Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositou junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 17 de Março de 1976, o instrumento de adesão, por parte de Portugal, à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, concluída em Genebra em 6 de Março de 1948 e alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela Assembleia daquele organismo em 15 de Setembro de 1964 e 28 de Setembro de 1965, aprovada para adesão pelo Decreto 117/76, de 9 de Fevereiro.
A 17 de Março de 1976 eram Partes na Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental os seguintes países: Arábia Saudita, Argélia, Argentina, Austrália, Barbados, Bélgica, Birmânia, Brasil, Bulgária, Camarões, Canadá, Checoslováquia, Chile, China, Chipre, Colômbia, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Dinamarca, Egipto, Espanha, Estados Unidos, Etiópia, Equador, Filipinas, Finlândia, França, Ghana, Grécia, Guiné, Guiné Equatorial, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Jugoslávia, Koweit, Líbano, Libéria, Líbia, Malásia, Maldivas, Malta, Marrocos, Mauritânia, México, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Oman, Panamá, Paquistão, Peru, Polónia, Portugal, Reino Unido, República da Coreia, República Democrática da Alemanha, República Dominicana, República Federal Alemã, República Khmer, República Malgaxe, Roménia, Senegal, Serra Leoa, Singapura, Síria, Sri-Lanka, Sudão, Suécia, Suíça, Tailândia, Tanzânia, Trindade e Tabago, Tunísia, Turquia, URSS, Uruguai, Venezuela e Zaire.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Maio de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.