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Decreto 117/76, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

Texto do documento

Decreto 117/76 de 9 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela Assembleia em 15 de Setembro de 1964 e 28 de Setembro de 1965, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.

Assinado em 28 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

CONVENÇÃO INSTITUIDORA DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA

INTERGOVERNAMENTAL

(Feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela assembleia em 15 de Setembro de 1964 e 28 de Setembro de 1965.)

PARTE I

Fins da Organização

ARTIGO 1

Os fins da Organização são:

a) Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional, e encorajar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima e à eficiência da navegação;

b) Encorajar o abandono das medidas discriminatórias e das restrições aplicadas pelos Governos que não são indispensáveis à navegação comercial internacional, a fim de pôr os recursos dos serviços marítimos à disposição do comércio mundial, sem discriminação; a ajuda e o estímulo dados por um Governo tendo em vista o desenvolvimento da sua marinha mercante nacional e para fins de segurança não constituem por si próprios uma discriminação, na condição de essa ajuda e esses estímulos não serem baseados em medidas concebidas com o fim de restringir a liberdade, para os navios de todas as bandeiras de participar no comércio internacional;

c) Examinar, de acordo com a parte II, os problemas relativos às práticas restritivas desleais de empresas de navegação marítima;

d) Examinar todas as questões relativas à navegação marítima que lhe sejam submetidas por qualquer organismo ou instituição especializada da Organização das Nações Unidas;

e) Permitir a troca de informações entre Governos sobre as questões estudadas pela Organização.

PARTE II

Funções

ARTIGO 2

A Organização tem por função examinar as questões sobre as quais é consultada e de emitir recomendações.

ARTIGO 3

Para atingir os fins expostos na parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:

a) Sob reserva das disposições do artigo 4, examinar as questões que figuram nas alíneas a), b) e c) do artigo 1, que podem ser-lhes submetidas por qualquer Membro, qualquer órgão, qualquer instituição especializada das Nações Unidas ou qualquer outra organização intergovernamental, assim como as questões que lhe venham a ser submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1 e de fazer recomendações a seu propósito;

b) Elaborar projectos de convenções, de acordos e de outros instrumentos apropriados, recomendá-los aos Governos e às organizações intergovernamentais e convocar as conferências que julgar necessárias;

c) Instituir um sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre os Governos.

ARTIGO 4

Para as questões que considerar susceptíveis de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, a Organização recomendará este modo de solução. Se a Organização considerar que uma questão relativa às práticas restritivas desleais das empresas de navegação marítima não é susceptível de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, ou se de facto se provou não ser possível resolvê-la por estes métodos, a Organização, sob reserva de que o problema tenha sido primeiro objecto de negociações directas entre os Membros interessados, examinará o problema, a pedido de um deles.

PARTE III

Membros ARTIGO 5

Todos os Estados podem tornar-se Membros da Organização nas condições previstas na parte III.

ARTIGO 6

Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização aderindo à Convenção, conforme as disposições do artigo 57.

ARTIGO 7

Os Estados não Membros das Nações Unidas que foram convidados a enviar representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1948 podem tornar-se Membros aderindo à Convenção, conforme as disposições do artigo 57.

ARTIGO 8

Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro, de harmonia com o artigo 6 ou o artigo 7, pode pedir, por intermédio do Secretário-Geral da Organização, a sua admissão como Membro; será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção, conforme as disposições do artigo 57, na condição de, sob recomendação do Conselho, o seu pedido de admissão ser aceite por dois terços dos Membros da Organização, não contando os Membros associados.

ARTIGO 9

Todo o território ou grupos de territórios aos quais a Convenção se tornou aplicável, em virtude do artigo 58, pelo Membro que assegura as suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo Membro responsável ou, se for o caso, pela Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 10

Um Membro associado tem os direitos e as obrigações reconhecidas a qualquer Membro pela Convenção. Todavia, ele não pode tomar parte no voto da Assembleia nem fazer parte do Conselho ou do Comité de Segurança Marítima. À parte esta reserva a palavra «Membro», na presente Convenção, é considerada, salvo indicação contrária do contexto, como designando igualmente os Membros associados.

ARTIGO 11

Nenhum Estado ou território pode tornar-se ou continuar Membro da Organização, contrariamente a uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.

PARTE IV

Órgãos

ARTIGO 12

A Organização compreende uma Assembleia, um Conselho, um Comité de Segurança Marítima e os órgãos auxiliares que a Organização venha a julgar conveniente criar, assim como um Secretariado.

PARTE V

A Assembleia

ARTIGO 13

A Assembleia compõe-se de todos os Membros.

ARTIGO 14

A Assembleia reúne-se em sessão ordinária uma vez de dois em dois anos.

Sessões extraordinárias terão lugar depois de um pré-aviso de sessenta dias, cada vez que um terço dos Membros tiver notificado nesse sentido o Secretário-Geral, ou em qualquer momento se o Conselho o considerar necessário, depois de um pré-aviso igualmente de sessenta dias.

ARTIGO 15

Uma maioria de Membros, que não sejam Membros associados, é necessária para constituir o quórum, quando das reuniões da Assembleia.

ARTIGO 16

As funções da Assembleia são as seguintes:

a) Eleger em cada sessão ordinária entre os Membros, que não sejam Membros associados, um presidente e dois vice-presidentes que ficarão em funções até à sessão ordinária seguinte;

b) Estabelecer o seu regulamento interno, salvo disposições contrárias da Convenção;

c) Estabelecer, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, sob recomendação do Conselho, permanentes;

d) Eleger os Membros que serão representados no Conselho, conforme o artigo 17, e no Comité de Segurança Marítima, conforme o artigo 28;

e) Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre todas as questões que este lhe submeter;

f) Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com a parte IX;

g) Examinar as despesas e aprovar as contas da Organização;

h) Exercer as funções entregues à Organização, sob a reserva de que a Assembleia reenviará ao Conselho as matérias contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 3 para que ele formule, a propósito delas, recomendações ou proponha instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que todos os instrumentos ou recomendações submetidos pelo Conselho à Assembleia e que esta última não tenha aceite, serão reenviados ao Conselho para novo exame, acompanhados eventualmente das observações da Assembleia;

i) Recomendar aos Membros a adopção de regras relativas à segurança marítima ou de emendas a essas regras que o Comité de Segurança Marítima lhe tenha submetido por intermédio do Conselho;

j) Reenviar ao Conselho, para exame ou decisão, todos os assuntos da competência da Organização, entendendo-se, todavia, que a função de fazer recomendações, prevista na alínea i) do presente artigo, não será delegada.

PARTE VI

O Conselho

ARTIGO 17

O Conselho compõe-se de dezoito Membros eleitos pela Assembleia.

ARTIGO 18

Ao eleger os Membros do Conselho, a Assembleia observará os princípios seguintes:

a) Seis serão os Governos dos Estados com maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;

b) Seis serão Governos de outros Estados com maiores interesses no comércio internacional marítimo;

c) Seis serão Governos de Estados que não foram eleitos nos termos das alíneas a) ou b) acima referidas, que têm interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garante que aí estarão representadas todas as grandes regiões geográficas do mundo.

ARTIGO 19

Os Membros representados no Conselho, em virtude do artigo 17, permanecem em funções até ao encerramento da sessão ordinária seguinte da Assembleia. Os Membros cujas funções cessam são reelegíveis.

ARTIGO 20

a) O Conselho nomeia o seu presidente e estabelece as suas próprias regras de procedimento, salvo disposições contrárias da presente Convenção;

b) Doze Membros do Conselho constituem um quórum;

c) O Conselho reúne-se, depois de um pré-aviso de um mês, sob convocação do seu presidente ou a pedido de pelo menos quatro dos seus Membros, tantas vezes quanto for necessário para a boa execução da sua missão. O Conselho reúne-se em todos os lugares que julgue apropriados.

ARTIGO 21

O Conselho, ao examinar um problema que interesse particularmente um Membro da Organização, convida este a participar, sem direito de voto, nas suas deliberações.

ARTIGO 22

a) O Conselho recebe as recomendações e os relatórios do Comité de Segurança Marítima; transmite-os à Assembleia e, se a Assembleia não está reunida, aos Membros, para informação, acompanhando-os das suas observações e recomendações;

b) As matérias contempladas no artigo 29 só serão examinadas pelo Conselho depois de estudo do Comité de Segurança Marítima.

ARTIGO 23

O Conselho, com a aprovação da Assembleia, nomeia o Secretário-Geral. O Conselho toma todas as disposições convenientes com o fim de recrutar o pessoal necessário e fixa as condições de emprego do Secretário-Geral e do pessoal, inspirando-se o mais possível nas disposições tomadas pela Organização das Nações Unidas e pelas suas agências especializadas.

ARTIGO 24

Em cada sessão ordinária, o Conselho faz um relatório à Assembleia sobre os trabalhos da Organização desde a sessão ordinária precedente.

ARTIGO 25

O Conselho submete à Assembleia as previsões de despesas e as contas da Organização, acompanhadas das suas observações e recomendações.

ARTIGO 26

O Conselho pode concluir acordos ou tomar disposições relativas às relações com as outras organizações, conforme o disposto na parte XII. Tais acordos e disposições serão submetidos à aprovação da Assembleia.

ARTIGO 27

Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exerce todas as funções que competem à Organização, com excepção da função de fazer recomendações que resulta da alínea i) do artigo 16.

PARTE VII

Comité de Segurança Marítima

ARTIGO 28 (ver nota *)

O Comité de Segurança Marítima compõe-se de dezasseis Membros eleitos pela Assembleia entre os Membros, Governos dos Estados que têm um interesse importante no problema de segurança marítima:

a) Oito Membros são eleitos entre os dez Estados que possuem as frotas de comércio mais importantes;

b) Quatro Membros são eleitos de maneira que, ao abrigo da presente alínea, esteja representado um Estado por cada uma das regiões seguintes:

I. África;

II. Américas;

III. Ásia e Oceânia;

IV. Europa.

c) Os quatro outros Membros serão eleitos de entre os Estados ainda não representados no Comité.

Para os fins do presente artigo, os Estados que têm um importante interesse nas questões de segurança marítima compreendem, por exemplo, aqueles cujos cidadãos entrem, em grande número, na composição das equipagens ou que estão interessados no transporte de um grande número de passageiros de cabina ou de convés.

Os Membros do Comité de Segurança Marítima são eleitos por um período de quatro anos e são reelegíveis.

(nota *) O texto do artigo 28 aqui reproduzido é o texto emendado, adoptado pela Assembleia da Organização em 28 de Setembro de 1965. A data da sua entrada em vigor é de 3 de Novembro de 1968. O texto inicial estava redigido da seguinte forma:

ARTIGO 28

a) O Comité da Segurança Marítima compõe-se de catorze membros eleitos pela Assembleia de entre os membros, Governos dos países que têm um interesse importante nos problemas de segurança marítima. Pelo menos oito desses países devem ser os que possuem as mais importantes frotas de comércio; a eleição dos outros deve assegurar uma representação adequada, por um lado, aos membros, Governos dos outros países que têm um interesse importante nas questões de segurança marítima, tais como dos países dos quais os cidadãos entram, em grande número, na composição das equipagens ou que estão interessados no transporte de um grande número de passageiros de cabina e convés e, por outro lado, as principais regiões geográficas;

b) Os membros da Comissão da Segurança Marítima serão eleitos por um período de quatro anos e são reelegíveis.

ARTIGO 29

a) O Comité de Segurança Marítima deve examinar todos os problemas que dependem da competência da Organização e relacionados com ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de equipagem que se relacionem com a segurança, regulamentos destinados a evitar abalroamentos, manipulação de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança no mar, informações hidrográficas, diários de bordo e documentos que interessam à navegação marítima, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões tendo uma relação directa com a segurança marítima.

b) O Comité de Segurança Marítima tomará todas as medidas necessárias para levar a termo todas as missões que lhe atribui a Convenção ou a Assembleia ou que poderão ser-lhe confiadas no quadro do presente artigo por qualquer outro instrumento intergovernamental.

c) Tendo em conta as disposições da parte XII, o Comité de Segurança Marítima deve manter relações estreitas com os outros organismos intergovernamentais que se ocupam de transportes e de comunicações, susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim aumentando a segurança no mar e facilitando, do ponto de vista da segurança e do salvamento, a coordenação das actividades nos domínios da navegação marítima, da aviação, das telecomunicações e da meteorologia.

ARTIGO 30

O Comité de Segurança Marítima, por intermédio do Conselho:

a) Submete à Assembleia, quando das suas sessões ordinárias, as propostas de regulamentos de segurança ou de emendas dos regulamentos de segurança existentes que tenham sido apresentados pelos Membros, ao mesmo tempo que os seus comentários ou recomendações;

b) Informa a Assembleia sobre os seus trabalhos desde a última sessão ordinária da Assembleia.

ARTIGO 31

O Comité de Segurança Marítima reúne-se uma vez por ano e noutras ocasiões, se cinco Membros do Comité o pedirem.

Elege o seu secretariado para cada sessão anual e adopta o seu regulamento interno.

A maioria dos seus Membros constitui um quórum.

ARTIGO 32

O Comité de Segurança Marítima, quando examina uma questão que interessa particularmente um Membro da Organização, convida este a participar, sem direito de voto, nas suas deliberações.

PARTE VIII

Secretariado

ARTIGO 33

O Secretariado compreende o Secretário-Geral, o Secretário do Comité de Segurança Marítima e o pessoal que a Organização necessitar.

O Secretário-Geral é o mais alto funcionário da Organização e, sob reserva das disposições do artigo 23, nomeia o pessoal acima mencionado.

ARTIGO 34

O Secretariado está encarregado de ter em ordem todos os arquivos necessários ao cumprimento das obrigações da Organização e de preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, processos verbais e informações necessárias ao trabalho da Assembleia, do Conselho, do Comité de Segurança Marítima e dos órgãos subsidiários que a Organização venha a criar.

ARTIGO 35

O Secretário-Geral estabelece e submete ao Conselho as contas anuais assim como um orçamento bienal indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano.

ARTIGO 36

O Secretário-Geral está encarregado de manter os Membros ao corrente da actividade da Organização. Qualquer Membro pode acreditar um ou mais representantes que ficarão em contacto com o Secretário-Geral.

ARTIGO 37

No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum governo nem de nenhuma autoridade exterior à Organização. Eles abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais e só serão responsáveis perante a Organização. Cada Membro da Organização compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal e não procurará influenciá-los na execução das suas obrigações.

ARTIGO 38

O Secretário-Geral assume todas as outras funções que lhe possam ser destinadas pela Convenção, a Assembleia, o Conselho e o Comité de Segurança Marítima.

PARTE IX

Finanças

ARTIGO 39

Cada Membro toma a seu cargo a remuneração, as despesas de deslocação e as outras despesas da sua delegação à Assembleia e dos seus representantes no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, assim como noutros Comités e nos órgãos auxiliares.

ARTIGO 40

O Conselho examina as contas e as previsões orçamentais estabelecidas pelo Secretário-Geral e submete-as à Assembleia acompanhadas das suas observações e recomendações.

ARTIGO 41

a) Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e a Organização das Nações Unidas a Assembleia examina e aprova as previsões orçamentais.

b) A Assembleia reparte o montante das despesas por todos os Membros segundo o critério por ela estabelecido, tendo em conta o que lhe for proposto pelo Conselho sobre este assunto.

ARTIGO 42

Qualquer Membro que não cumpra as suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não tem direito de voto nem na Assembleia, nem no Conselho, nem no Comité de Segurança Marítima; todavia, a Assembleia, se assim o desejar, pode derrogar essas disposições.

PARTE X

Voto

ARTIGO 43

O voto na Assembleia, no Conselho e no Comité de Segurança Marítima é regido pelas disposições seguintes:

a) Cada Membro dispõe de um voto;

b) Se a Convenção ou um acordo internacional conferindo atribuições à Assembleia, ao Conselho ou ao Comité de Segurança Marítima não dispuser o contrário, as decisões desses órgãos são tomadas por maioria dos Membros presentes e votantes, e, quando uma maioria de dois terços é requerida, pela maioria de dois terços dos Membros presentes;

c) Para os fins da presente Convenção, a expressão «Membros presentes e votantes» significa «Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo». Os Membros que se abstêm são considerados como não votando.

PARTE XI

Sede da Organização

ARTIGO 44

a) A sede da Organização está instalada em Londres;

b) Se for necessário, a Assembleia pode, por maioria de dois terços, mudar a sede da Organização para outro local;

c) Se o Conselho o julgar necessário, a Assembleia pode reunir-se em qualquer outro lugar que não seja o da sede.

PARTE XII

Relações com as Nações Unidas e outras organizações

ARTIGO 45

De acordo com o artigo 57 da Carta das Nações Unidas, a Organização estará ligada à Organização das Nações Unidas como agência especializada no campo da navegação marítima. As relações serão estabelecidas por um acordo concluído com a Organização das Nações Unidas, em virtude do artigo 63 da Carta e segundo as disposições do artigo 26 da Convenção.

ARTIGO 46

Se se apresentarem questões de interesse comum para a Organização e qualquer agência especializada das Nações Unidas, a Organização colaborará com essa agência, examinando as questões e tomando medidas a seu respeito de harmonia com essa agência.

ARTIGO 47

Para qualquer questão relacionada com a sua competência, a Organização pode colaborar com outras organizações intergovernamentais que, sem serem agências especializadas das Nações Unidas, têm interesses e actividades ligadas aos fins que ela prossegue.

ARTIGO 48

A Organização poderá fazer arranjos julgados convenientes para consulta e cooperação com as organizações internacionais não governamentais sobre todas as questões que se relacionem com a sua competência.

ARTIGO 49

Sob reserva de aprovação pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos, a Organização está autorizada a receber de todas as outras organizações internacionais, governamentais ou não, as atribuições, os recursos e as obrigações da sua competência que lhe sejam transferidos por virtude de acordos internacionais ou de entendimentos mutuamente aceites, concluídos pelas autoridades competentes das organizações interessadas. A Organização poderá igualmente assumir todas as funções administrativas da sua competência, que foram confiadas a um governo nos termos de qualquer instrumento internacional.

PARTE XIII

Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

ARTIGO 50

A capacidade jurídica, assim como os privilégios e imunidades que serão reconhecidos à Organização ou que serão concedidos em virtude da sua existência, encontram-se e são regulados pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 21 de Novembro de 1947, sujeita às modificações que possam ser introduzidas no texto final (ou revisto) do Anexo aprovado pela Organização, segundo as secções 36 e 38 da referida Convenção Geral.

ARTIGO 51

Cada Membro compromete-se a aplicar as disposições do Anexo II da presente Convenção, enquanto não tiver aderido à dita Convenção Geral no que diz respeito à Organização.

PARTE XIV

Emendas

ARTIGO 52

Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicadas aos Membros pelo Secretário-Geral seis meses pelo menos antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia. As emendas são adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos, compreendendo nestes os da maioria dos Membros representados no seio do Conselho. Doze meses depois da sua aprovação pelos dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros à excepção daqueles que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam a dita emenda. A Assembleia poderá decidir por maioria de dois terços no momento da adopção de uma emenda, que esta é de uma natureza tal que todo o Membro que tenha feito a aludida declaração e que não tenha aceite a emenda num prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor deixará, ao terminar esse prazo, de ser parte da Convenção.

ARTIGO 53

Todas as emendas adoptadas nas condições prescritas no artigo 52 são depositadas junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que comunica imediatamente o seu texto a todos os Membros.

ARTIGO 54

As declarações ou aceitações previstas no artigo 52 são efectuadas pela comunicação de um instrumento ao Secretário-Geral, para depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral notificará os Membros da recepção do dito instrumento e da data na qual a emenda entrará em vigor.

PARTE XV

Interpretação

ARTIGO 55

Qualquer diferendo ou questão levantados a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção serão submetidos à Assembleia para resolução ou resolvidos por qualquer outra forma que as partes no diferendo convencionarem. Nenhuma disposição do presente artigo poderá ofender o direito do Conselho ou do Comité de Segurança Marítima de regular um tal diferendo ou questão que surja durante o período do seu mandato.

ARTIGO 56

Todas as questões de direito que não possam ser reguladas pelos meios indicados no artigo 55 são levadas, pela Organização, perante o Tribunal Internacional de Justiça, para parecer consultivo, conforme o artigo 96 da Carta das Nações Unidas.

PARTE XVI

Disposições diversas

ARTIGO 57

Assinatura e aceitação

Sob reserva das disposições da parte III, a presente Convenção ficará aberta à assinatura ou aceitação e os Estados poderão tornar-se partes na Convenção mediante:

a) A assinatura sem reserva de aceitação;

b) A assinatura, sob reserva de aceitação, seguida da aceitação; ou c) A aceitação.

A aceitação efectua-se pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 58

Territórios

a) Os Membros podem, a todo o momento, declarar que a sua participação na Convenção inclui a do conjunto de um grupo ou de um só dos territórios do qual assegurem as relações internacionais.

b) A presente Convenção só se aplica aos territórios dos quais os Membros assegurem as relações internacionais, se uma declaração para esse efeito foi feita em seu nome, conforme as disposições do parágrafo a) do presente artigo.

c) Toda a declaração feita conforme o parágrafo a) do presente artigo deve ser comunicada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dela enviará cópia a todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.

d) Nos casos em que, em virtude de um acordo de tutela, a Organização das Nações Unidas é a autoridade encarregada da administração de certos territórios, a Organização das Nações Unidas pode aceitar a Convenção em nome de um, de vários ou da totalidade dos territórios sob tutela, conforme o processo indicado no artigo 57.

ARTIGO 59

Retirada

a) Os Membros podem retirar-se da Organização depois de uma notificação escrita ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Este avisa imediatamente os outros Membros e o Secretário-Geral da Organização. A notificação de retirada pode ter lugar a todo o momento, depois de passado um período de doze meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção. A retirada tem efeito doze meses depois da data em que a notificação escrita é recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

b) A aplicação da Convenção aos territórios ou grupos de territórios indicados no artigo 58 pode terminar em qualquer momento por notificação escrita enviada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo Membro encarregado das suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, se se trata de um território sob tutela em que a administração depende das Nações Unidas. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas avisa imediatamente todos os Membros e o Secretário-Geral da Organização. A notificação tem efeito doze meses depois da data em que ela é recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

PARTE XVII

Entrada em vigor

ARTIGO 60

A presente Convenção entrará em vigor quando vinte e um Estados, dos quais sete deverão possuir cada um uma tonelagem global de navios de pelo menos 1 milhão de toneladas de arqueação bruta, a ela tenham aderido, conforme as disposições do artigo 57.

ARTIGO 61

Todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas e todos os outros Estados que se tenham tornado Membros serão informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da data em que cada Estado fará parte da Convenção, assim como da data em que a Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 62

A presente Convenção, da qual os textos em inglês, francês e espanhol fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autênticas a cada um dos Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.

ARTIGO 63

A Organização das Nações Unidas está autorizada a registar a Convenção logo que ela entre em vigor (ver nota 1).

Em fé do que os abaixo assinados (ver nota 2), devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram a Convenção (ver nota 3).

Feita em Genebra, em 6 de Março de 1948.

(nota 1) Entrada em vigor a 17 de Março de 1958.

(nota 2) É omitida a lista dos signatários.

(nota 3) Os delegados à Conferência decidiram só apor a sua assinatura no final do texto inglês, entendendo-se, todavia, que os três textos são igualmente autênticos.

ANEXO I

(Este Anexo mencionado no texto do artigo 17, tal como existia antes da emenda de 17 de Outubro de 1967, indicava a composição do primeiro Conselho da Organização.

Tendo em conta a nova redacção do artigo 17, encontra-se presentemente sem objectivo.)

ANEXO II

(Mencionado no artigo 51)

Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

Enquanto não aderirem à Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, no que diz respeito à Organização, os Membros aplicarão à Organização ou a respeito dela as disposições seguintes relativas à capacidade jurídica, aos privilégios e às imunidades:

Secção 1. A Organização goza, sobre o território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária à realização dos seus fins e ao exercício das suas funções.

Secção 2. - a) A Organização goza, sobre o território de cada um dos seus Membros, de privilégios e imunidades necessários à realização dos seus fins e ao exercício das suas funções;

b) Os representantes dos Membros, incluindo os suplentes, os conselheiros, os funcionários e os empregados da Organização, gozam igualmente de privilégios e imunidades necessários ao exercício, com toda a independência, das funções que desempenham no seio da Organização.

Secção 3. Pela aplicação das disposições das secções 1 e 2 do presente anexo, os Membros conformar-se-ão, na medida do possível, com as cláusulas tipo da Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/09/plain-57316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57316.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - AVISO DD3507 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 17 de Março de 1976, o instrumento de adesão, por parte de Portugal, à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 17 de Março de 1976, o instrumento de adesão, por parte de Portugal, à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-02 - AVISO DD1296 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948

  • Tem documento Em vigor 2003-03-18 - Aviso 118/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 12 de Dezembro de 2001, o Governo da República da Moldávia depositado o seu instrumento de aceitação da Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, concluída em Genebra em 6 de Março de 1948.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-18 - Aviso 117/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 11 de Dezembro de 2000, o Governo da Jugoslávia depositado o seu instrumento de aceitação da Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, concluída em Genebra em 6 de Março de 1948.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-27 - Aviso 253/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 19 de Maio de 2004, o Tuvalu depositado o seu instrumento de aceitação à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Internacional (IMCO/IMO), assinada em Genebra em 6 de Março de 1948 e alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela Assembleia da Organização em 15 de Setembro de 1964 e em 28 de Setembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Aviso 550/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 16 de Agosto de 2005, a República do Zimbabwe depositado o seu instrumento de adesão à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional (IMCO/IMO), alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela Assembleia da Organização em 15 de Setembro de 1964 e 28 de Setembro de 1965, concluída em Genebra em 6 de Março de 1948.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

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