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Despacho , de 5 de Junho

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Sumário

Determina o congelamento dos bens pessoais do Dr. Miguel Gentil Quina

Texto do documento

Despacho

Verificando-se o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma legal, o congelamento dos bens pessoais do Dr. Miguel Gentil Quina.

Ministério das Finanças, 26 de Maio de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 313/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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