Importando assegurar as possibilidades de concorrência da nossa exportação destes produtos, reconheceu-se a conveniência existente em sujeitar estas actividades à função coordenadora da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, como sendo o organismo que, por dispor de equipamento laboratorial adequado, se encontra em melhores condições de garantir a origem e qualidade desses artigos e a disciplina das
respectivas actividades.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 160/70, de 13 de Abril de 1970:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º - 1. Compete à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a coordenação e disciplina das actividades de produção e comércio de cabeleiras postiças e
outros artigos feitos com cabelo humano.
2. A Comissão Reguladora deverá, nos termos dos acordos internacionais, fiscalizar e verificar os produtos e emitir os certificados de origem.2.º - 1. As actividades de produção e comércio por grosso de cabeleiras postiças só poderão ser exercidas pelas pessoas singulares e sociedades comerciais que estiverem
inscritas na Comissão Reguladora.
2. As empresas que já exerçam estas actividades deverão requerer a sua inscrição na Comissão Reguladora no prazo de noventa dias após a publicação deste diploma.3.º - 1. As entidades subordinadas à disciplina da Comissão Reguladora ficam obrigadas a fornecer a este organismo todas as informações que lhes forem solicitadas respeitantes
ao exercício da respectiva actividade.
2. Para o efeito do disposto neste número deverão as empresas organizar e manter devidamente actualizados livros de registos donde conste o seguinte:a) As compras de matérias-primas usadas no fabrico dos produtos a que se refere este diploma, com indicação da respectiva proveniência;
b) O volume da produção mensal dos artigos fabricados;
c) Os locais de armazenagem das matérias-primas e dos produtos já confeccionados;
d) As quantidades existentes nos referidos armazéns;
e) As vendas efectuadas, com indicação do respectivo destino, quer este seja o mercado
interno, quer a exportação.
3. Os registos referidos no n.º 2 anterior deverão ser comprovados pelos respectivosdocumentos.
4.º As infracções do disposto nesta portaria, bem como o atraso superior a dois meses na elaboração dos registos, omissões ou inexactidões dos mesmos, são consideradas infracções disciplinares e punidas pela Comissão Reguladora, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.Ministério da Economia, 22 de Abril de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto
Dias Rosas.