Despacho
1. As empresas nacionalizadas e as assistidas pelo Estado ou com a sua intervenção ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, devem, a partir da data do presente despacho, cumprir pontualmente as suas obrigações perante as caixas de previdência.
2. Quando às dívidas correspondentes ao período decorrido entre a nacionalização e a assistência ou intervenção do Estado e a data do presente despacho, deverão ser liquidadas em prestações iguais durante o corrente ano.
3. Quanto às dívidas anteriores ao regime de assistência ou intervenção do Estado, deverão as comissões administrativas e os administradores por parte do Estado apresentar ao Ministério da Indústria e Tecnologia a sua relação e expor o critério da prioridade para o seu pagamento, conforme determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 22-B/75, de 12 de Maio.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais, 14 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Planeamento e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.