Declaração
Não tendo sido inserido, por lapso, o modelo de mensagem telegráfica previsto no n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei 93-C/76, publicado pelo Ministério da Administração Interna no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro, determino que se proceda à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
Telegrama
Presidente da Junta de Freguesia de ...
Delego em ... (nome completo do representante), recenseado nessa freguesia, exercício meu direito de voto.
(Nome completo do cidadão eleitor representado.)
Nota. - Não será considerada válida a nomeação de representante feita por telegrama com quaisquer outros elementos nem por qualquer outra forma.