Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro de 1975, pelo Ministério do Comércio Interno, o Decreto-Lei 533/75, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 2.º, no n.º 5, onde se lê: «... quando a natureza das mercadorias torna materialmente ...», deve ler-se: «... quando a natureza das mercadorias torne materialmente ...»
No artigo 4.º, no n.º 2, onde se lê: «na venda de mercadorias em conjunto deve ...», deve ler-se: «na venda de mercadorias em conjuntos deve ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.