Rectificação
Não tendo sido publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto, o Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, anexo ao Decreto 439/75, determino que se proceda à sua publicação:
REGULAMENTO PROVISÓRIO DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO
Artigo 1.º Embarcações de recreio são as que se empregam exclusivamente nos desportos náuticos, na pesca desportiva, ou simples diversão, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.
Classificação
Art. 2.º As embarcações de recreio, quanto à zona em que podem navegar, classificam-se em:
a) Locais ou de porto - Em águas interiores e dentro da área de jurisdição das repartições marítimas (RM) à vista da costa e até 3 milhas;
b) Costeiras - À vista da costa nacional;
c) Alto mar - Navegação livre.
Art. 3.º Às embarcações de recreio a motor e à vela é vedado navegar, encalhar e fundear dentro das zonas de banhos até 200 m da linha da borda de água.
§ 1.º As embarcações acima referidas, à vela ou a motor, cuja arqueação bruta não exceda 2 t, poderão entrar na zona de banhos desde que sejam arriadas as velas, parados e levantados os motores.
§ 2.º Em zonas de banhos onde a prática dos desportos náuticos seja frequente, deverão as RM reservar corredores de acesso à praia, à semelhança do mencionado no artigo 67.º deste Regulamento, nos quais as embarcações deverão navegar à velocidade mínima.
Art. 4.º Às embarcações com arqueação bruta entre 0,5 t e 1 t Moorsom, movidas exclusivamente a remos, é vedado afastarem-se mais de 1 milha da linha da borda de água.
§ único. As pequenas embarcações de praia, sem motor nem vela, embora disponham de qualquer outro meio de propulsão, e com arqueação bruta inferior a 0,5 t Moorsom só poderão navegar nas zonas de banhos vigiadas e até à distância de 300 m da borda de água. Exceptuam-se as embarcações que apoiem outras de maior porte, quando usadas exclusivamente com esse fim.
Art. 5.º As embarcações de recreio, quanto ao tipo de propulsão, agrupam-se ainda nas seguintes categorias:
a) Embarcações com convés fechado:
A motor ... A
À vela e a motor ... B
À vela, sem motor ... C
b) Embarcações de boca aberta:
À vela e a motor ... D
À vela, sem motor ... E
A motor ... F
A remos ... G
Art. 6.º As embarcações da classe E e F deverão ter qualquer tipo de remos como meio de propulsão auxiliar.
Art. 7.º As embarcações de recreio podem também ser denominadas quanto ao tipo de construção ou armação vélica.
Dimensões
Art. 8.º As dimensões de sinal que definem uma embarcação de recreio são:
a) Comprimento - Medido no plano longitudinal da embarcação entre o ponto de intersecção do prolongamento do convés com a face exterior da roda de proa e o ponto correspondente à face de ré do cadaste do leme ou o eixo da madre do leme quando este é compensado;
b) Boca - Medida a meio do comprimento de sinal entre as faces exteriores do costado;
c) Pontal - Medido a meio do comprimento de sinal a meia nau, no plano da baliza, entre a face superior da caverna e a face superior do vau.
Art. 9.º A arqueação bruta é também uma característica dimensional e é calculada a partir das dimensões de arqueação definidas nos termos do respectivo regulamento em vigor.
§ único. É dispensada a determinação da arqueação líquida, nas embarcações de recreio.
Arqueação
Art. 10.º A arqueação bruta das embarcações de recreio é determinada segundo os regulamentos respectivos em vigor e pelas entidades e processos a seguir indicados:
a) Embarcações até 8 m de comprimento de sinal sem superestruturas fechadas: a arqueação será determinada pelas repartições marítimas (RM), segundo o processo especial que consiste em fazer o produto das três dimensões expressas em metros e dividir esse proproduto por 4, após o que se obtém a arqueação bruta em toneladas Moorsom;
b) Restantes embarcações até 30 m de comprimento de sinal: a arqueação será determinada pela Inspecção-Geral de Navios (IGN), aplicando-se sempre que possível o processo especial abaixo do pavimento e a medição directa dos volumes e isenções nas superstruturas. No processo especial serão utilizados os seguintes coeficientes:
4 nas embarcações de 8 m a 15 m;
4,6 nas embarcações de 15 m a 26 m;
4,8 nas embarcações de 26 m a 30 m.
§ único. Nos casos mencionados na alínea b) deste artigo e artigo seguinte, será passado um certificado de arqueação, segundo os modelos em vigor, sendo o original entregue ao proprietário da embarcação, uma cópia arquivada na RM de registo e outra cópia na IGN.
Art. 11.º As embarcações com formas especiais de casco ou com mais de 30 m de comprimento de sinal serão arqueadas pela IGN segundo a regra I ou II, descritas na legislação em vigor.
Aquisição
Art. 12.º A aquisição de embarcações de recreio em Portugal é inteiramente livre.
§ 1.º A aquisição de embarcações de recreio no estrangeiro, destinadas a serem registadas em Portugal, carece de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante (SEMM) e ficará sujeita à legislação aplicável. O seu registo definitivo seguirá os mesmos trâmites que as embarcações adquiridas em Portugal.
§ 2.º A aplicação de rubrica da Pauta de Importação respeitante a embarcações de recreio depende de parecer favorável da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM), quanto à classificação das embarcações a importar.
§ 3.º A transferência de registo de embarcações estrangeiras para Portugal fica sujeita ao estipulado nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 4.º A exportação de embarcações nacionais implica o cancelamento do seu registo, a apresentar na IGN, acompanhado da escritura pública e de documento comprovativo do depósito bancário do seu valor real efectuado a favor do proprietário ou seu representante legal.
Registo de propriedade
Art. 13.º Todas as embarcações de recreio devem ser registadas obrigatoriamente nas repartições marítimas do continente ou ilhas adjacentes.
§ 1.º Os registos serão definitivos e sujeitos a alterações e cancelamentos nos termos dos artigos 18.º e 19.º
§ 2.º As embarcações dos clubes náuticos das forças armadas são dispensadas de registo, devendo no entanto ter inscritas em local e forma bem visíveis um número de série e o distintivo do clube a que pertencem.
Os clubes náuticos das forças armadas deverão enviar à SEMM, até Dezembro de cada ano, para fins estatísticos, a lista com os números e características das embarcações de sua propriedade.
§ 3.º As embarcações locais de arqueação bruta inferior a 2 t Moorsom poderão ser registadas nas RM ou clubes náuticos autorizados pelas entidades competentes.
§ 4.º As embarcações mencionadas no parágrafo anterior ficarão sujeitas a todas as outras disposições deste Regulamento.
§ 5.º Os clubes náuticos mencionados no § 3.º procederão ao registo e emissão dos documentos das embarcações segundo os modelos de impressos constantes neste Regulamento.
Art. 14.º A repartição marítima em que é efectuado o registo das embarcações é da livre escolha dos interessados.
Art. 15.º As embarcações de recreio podem ser objecto de propriedade singular ou colectiva.
§ único. As transmissões, por título oneroso, de embarcações de recreio devem fazer-se por escritura pública, ressalvando as transacções de valor inferior a 500000$00, que poderão fazer-se por simples documento particular assinado pelas partes.
Exceptuam-se as embarcações destinadas à exportação para as quais é exigido sempre a escritura pública, qualquer que seja o montante da transacção.
Art. 16.º Independentemente da inscrição em clubes náuticos e da posse de carta (artigo 35.º) elementos considerados facultativos para os presentes efeitos, o registo ou sua alteração processa-se mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. No caso do primeiro registo:
a) Pedido de registo de embarcação de recreio (impresso modelo n.º 1);
b) Informação para certificado de registo (impresso modelo n.º 2);
c) Documento comprovativo da propriedade da embarcação;
d) Termo da vistoria para efeitos de registo (impresso modelo n.º 6).
2. No caso de transferência de propriedade:
a) Pedido de alteração de registo, a apresentar pelo novo proprietário (impresso modelo n.º 8);
b) Documento comprovativo da transacção;
c) Termo da última vistoria, se necessário (impresso modelo n.º 6).
3. No caso de alterações na estrutura que impliquem mudança da arqueação, conforme definido no artigo 24.º ou da zona de actividade (este último a pedido do interessado):
a) Pedido de alteração de registo (impresso modelo n.º 8);
b) Termo de vistoria para efeitos de registo, no final dos trabalhos (impresso modelo n.º 6);
c) Informação para certificado de registo (impresso modelo n.º 2).
4. No caso de transferência de registo de uma RM para outra:
a) Pedido de alteração de registo (impresso modelo n.º 8);
b) Pedido de registo de embarcação de recreio na nova RM (impresso modelo n.º 1).
Art. 17.º No primeiro acto de registo será lavrado um auto, em livro próprio, segundo modelo n.º 16, contendo as características da embarcação e o número de registo seguido das iniciais do clube náutico ou da RM que o efectua, conforme a lista do anexo A.
§ 1.º Serão preenchidas duas fichas da embarcação segundo modelo n.º 15, sendo uma delas enviada à IGN.
§ 2.º Todos os averbamentos e cancelamentos posteriormente feitos serão comunicados à IGN de três em três meses pelas RM ou clubes náuticos.
Alteração de registo
Art. 18.º Os registos são simplesmente alterados, por averbamento e passagem de novo certificado e livrete, na repartição marítima de registo, nos casos de mudança de residência do proprietário da embarcação, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade, alterações no sistema de propulsão ou outros motivos semelhantes.
§ único. No caso de transferência de propriedade por sucessão, o novo registo fica sujeito apenas ao pagamento de impressos.
Cancelamento de registo
Art. 19.º Os registos são cancelados, a pedido do interessado (impresso modelo n.º 4), na repartição marítima do registo ou nos clubes náuticos, por razões como: abate, naufrágio, mudança de actividade, transferência de registo, independentemente dos processos legais que tais motivos possam envolver.
§ 1.º No caso de abate e demolição das embarcações, o pedido de cancelamento de registo, mencionado no corpo deste artigo, é acompanhado de declaração autenticada de duas testemunhas devidamente identificadas, referindo que assistiram à total demolição da embarcação e que sobre ela não incidiam quaisquer direitos, ónus ou encargos.
§ 2.º Em caso de naufrágio o cancelamento de registo é processado como conclusão do auto de averiguações, que deverá ser levantado pelas RM ou agentes consulares onde o sinistro for protestado.
§ 3.º No auto de averiguações procurar-se-á determinar as causas do sinistro, a identidade dos náufragos sobreviventes, falecidos e desaparecidos, para o que deverão concorrer todos os meios de prova admitidos legalmente.
Uso da bandeira
Art. 20.º - 1. Todas as embarcações de recreio nacionais poderão fazer uso da Bandeira Portuguesa.
2. As embarcações costeiras e de alto mar deverão mostrar a bandeira sempre que tal lhes seja exigido por quaisquer autoridades marítimas ou navais.
Documentos de bordo
Art. 21.º Depois de cumpridas as formalidades de registo, serão entregues ao proprietário da embarcação:
Certificado de registo de embarcação (impresso modelo n.º 3);
Livrete de embarcação de recreio (impresso modelo n.º 5);
Chapa de identificação (para afixar na embarcação em local visível e seguro) (modelo n.º 14);
Licença de estação e certificado de operador, quando aplicável (artigo 34.º);
Rol de tripulação, quando aplicável (artigo 44.º);
Lista de embarque, quando aplicável e antes do início da viagem, a título de desembaraço (artigo 46.º);
Passaporte de embarcação, quando aplicável (artigo 45.º);
Guia de pagamento do imposto sobre veículos.
§ único. Sempre que uma embarcação de recreio empreenda viagens de que possa resultar a sua entrada em águas ou portos estrangeiros, deverá munir-se da documentação legal exigida internacionalmente pelas autoridades marítimas de contrôle de fronteiras, sanitárias ou policiais, e observar o que estipulam os regulamentos portugueses para esses efeitos.
Inscrições no costado
Art. 22.º Todas as embarcações deverão ter marcados à popa o porto de registo e o nome, em letras com altura nunca inferior a 5 cm.
Construções e alterações
Art. 23.º As construções e alterações das embarcações de recreio, nacionais ou estrangeiras, só poderão ser feitas mediante licença passada pela repartição marítima em cuja área se executam os trabalhos.
Art. 24.º Considera-se alteração todo e qualquer trabalho que altere as dimensões principais da embarcação, a sua armação vélica ou a potência propulsora.
Art. 25.º A licença mencionada no artigo 23.º será passada após a apresentação na RM dos seguintes documentos:
a) Pedido para construção ou alteração de embarcação de recreio (impresso modelo n.º 9), a apresentar pela entidade que executa os trabalhos;
b) Certificado e livrete da embarcação, no caso de se tratar de alteração;
c) Para embarcações de boca aberta, até 6 m de comprimento de sinal, é dispensada a apresentação de quaisquer elementos técnicos;
d) Para embarcações de boca aberta ou convés fechado, com mais de 6 m e menos de 12 m de comprimento de sinal:
Memória descritiva detalhada para as construções e sumária para as alterações;
Desenho de arranjo geral, com indicação distinta dos elementos a alterar, se for o caso;
Outros desenhos estruturais, se considerados indispensáveis pela IGN para a definição dos trabalhos.
e) Para embarcações com mais de 12 m de comprimento de sinal ou destinadas a registo de alto mar:
Memória descritiva pormenorizada;
Desenho de arranjo geral, com indicação distinta dos elementos a alterar, se for o caso;
Desenhos estruturais considerados necessários pela IGN, para completa definição dos trabalhos;
Cálculos de estabilidade;
Plano dos meios de salvação e contra incêndio;
Lista do equipamento radioeléctrico;
Características do motor, linha de veios e hélices;
Fixes do motor;
Encanamentos;
Instalação eléctrica.
Art. 26.º Os documentos mencionados nas alíneas d) e e) do artigo anterior serão enviados, em duplicado com o original selado, à Inspecção-Geral de Navios para a necessária aprovação ou discussão directa com o construtor de outros pormenores considerados necessários, conforme a zona de actividade a que a embarcação se destina.
Art. 27.º A aprovação do projecto de construção ou alteração, conforme mencionado no artigo anterior, será tornada efectiva com a atribuição de um número de série de autorização da IGN, a comunicar à repartição marítima, o qual servirá de base para a passagem da licença mencionada no artigo 23.º e deverá ser marcado no casco da embarcação enquanto durarem os trabalhos.
§ único. As firmas nacionais que se dediquem à fabricação de séries catalogadas de pequenas embarcações de boca aberta, de borracha e de fibra de vidro deverão, em cumprimento dos artigos anteriores, submeter a aprovação o protótipo de cada série.
a) A construção destas embarcações deverá ser especialmente estudada de modo a garantir a sua flutuabilidade com todo o equipamento a bordo.
b) Os protótipos serão sujeitos, se necessário, às provas de resistência, de estabilidade e outras, de acordo com um programa a aprovar, caso a caso e com o fim de garantir um máximo de segurança compatível com as suas dimensões.
Segurança
Art. 28.º A fiscalização das condições de segurança das embarcações de recreio compete à IGN.
§ 1.º O princípio enunciado no corpo deste artigo é geral e abrange todo o material flutuante, a sua construção ou alteração em estaleiros nacionais, qualquer que seja o seu destino ou utilização.
§ 2.º Sem prejuízo do princípio exposto, a IGN delegará nas RM ou clubes náuticos a competência para fiscalização das condições de segurança das embarcações existentes, cuja arqueação bruta seja inferior a 2 t Moorsom.
Vistorias
Art. 29.º As vistorias a efectuar às embarcações de recreio serão do teor, periodicidade e competência das entidades a seguir mencionadas:
a) Manutenção, para verificação do estado de conservação da embarcação e seu equipamento (impresso modelo n.º 6) - Vistorias efectuadas em seco com intervalo de três anos para embarcações até 15 tAB. Estas vistorias serão efectuadas por peritos das RM até 15 tAB, ou pelos clubes náuticos até 2 tAB para as embarcações neles registadas. As embarcações com mais de 15 tAB serão vistoriadas, em seco, com o intervalo de três anos, por peritos da IGN;
b) Construção e alterações para inspecção da qualidade de mão-de-obra e materiais (relatório livre) - As embarcações até 6 m de comprimento de sinal terão uma vistoria no final dos trabalhos por peritos das RM. As embarcações com mais de 6 m de comprimento de sinal terão uma vistoria a meio dos trabalhos e outra no final por peritos da IGN;
c) Registo (impresso modelo n.º 6) - Estas vistorias são efectuadas pelos clubes náuticos para as embarcações até 2 tAB neles a registar, e pelas RM nos restantes casos e até 15 tAB. Acima de 15 tAB estas vistorias serão efectuadas pela IGN. Aplicam-se também às embarcações existentes cujo estado e características não constem dos arquivos. Não são portanto aplicáveis às construções e alterações nas quais a vistoria final de trabalhos reunirá todos os elementos necessários ao registo da embarcação;
d) Especiais - A pedido do proprietário das embarcações, ou sempre que for considerada necessária pelos serviços de fiscalização.
Meios de salvação
Art. 30.º Os meios de salvação são definidos e de modelos aprovados pela IGN, tendo em atenção a lotação e zona de actividade das embarcações.
Como princípio geral, ao qual são de admitir excepções em casos especiais, deverá ser seguido o seguinte critério:
a) Embarcações locais ou de porto - Cintos de salvação com apito para todas as pessoas embarcadas.
Nos casos de embarcações inafundáveis, cujos protótipos tenham sido aprovados pela IGN, poderão ser dispensados os cintos de salvação;
b) Embarcações costeiras e de alto mar - Cintos de salvação com apito para 110% das pessoas embarcadas.
Jangada ou jangadas pneumáticas, com disparo automático de profundidade para 125% das pessoas embarcadas. Duas bóias de salvação com retenida de 27,5 m, fachos Holmes e luminosos.
Equipamento
Art. 31.º Todas as embarcações, qualquer que seja a sua classe ou actividade, deverão ter permanentemente a bordo ferros de fundear, amarras e meios de esgoto compatíveis com as suas dimensões.
§ 1.º As embarcações de recreio deverão possuir o equipamento de navegação mínimo necessário à sua zona de actividade, de acordo com a legislação em vigor, além de uma farmácia portátil, de modelo aprovado pela IGN, para as costeiras e de alto mar.
§ 2.º A compensação de agulhas será processada com a periodicidade e de acordo com as taxas constantes na legislação em vigor.
Sinais de perigo
Art. 32.º Às embarcações costeiras e de alto mar são aplicáveis as regras da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, relativas a sinais de perigo.
§ 1.º As embarcações locais ou de porto, que naveguem de noite ou fora da zona vigiada de banhos, deverão estar equipadas com seis fachos de mão, do tipo aprovado pela IGN, produzindo uma luz vermelha brilhante. Estas embarcações deverão, nas mesmas condições, ter a bordo uma lanterna eléctrica, estanque, do tipo manual.
§ 2.º As embarcações nacionais ou estrangeiras navegando ou fundeadas em portos nacionais são obrigadas a mostrar as luzes regulamentares e a seguir as regras de navegação e estacionamento estabelecidas pelas autoridades marítimas.
No mar, as embarcações de recreio nacionais deverão observar rigorosamente as regras de navegação estabelecidas internacionalmente e as disposições particulares da zona onde navegam.
Extinção de incêndios
Art. 33.º Todas as embarcações motorizadas ou com cozinha deverão ter um ou mais extintores de pó químico.
Para as embarcações de boca aberta, as capacidades mínimas dos extintores serão determinadas em relação à seguinte tabela:
(ver documento original)
O sistema de extinção de incêndios em embarcações de convés fechado, com motores fixos, deverá ser aprovado pela IGN.
Meios de comunicação e ajudas à navegação
Art. 34.º As embarcações costeiras e de alto mar com 25 tAB ou mais ficarão sujeitas ao Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações e deverão manter a bordo a licença de estação e certificado de operador.
As embarcações com menos de 25 tAB, para as quais é facultativa a montagem de equipamento de comunicações, ficarão também sujeitas àquele Regulamento, caso optem pela montagem do referido equipamento.
Cartas de desportista náutico
Art. 35.º É vedado o governo de qualquer tipo de embarcação de recreio a pessoas que não sejam portadoras das cartas de desportista náutico, independentemente de serem ou não proprietários de embarcações.
§ único. Os desportistas náuticos não poderão utilizar as suas cartas de condução para fins remunerados. Exceptuam-se deste caso as cartas de instrutores.
Art. 36.º As graduações que poderão ser obtidas pelos desportistas náuticos, após exame efectuado pelas RM, e as condições em que poderão comandar embarcações, são as seguintes:
1) Principiante: embarcações locais, navegação diurna, com embarcações até 1 tAB, até à distância de 1 milha da borda de água, em zonas vigiadas. Potência máxima instalada 10 cv;
2) Marinheiro: embarcações locais, navegação diurna, embarcações até 5 tAB, à vista da costa até ao máximo de 3 milhas de afastamento ao mar alto e 5 milhas para cada lado do ponto de abrigo autorizado pela RM local. Máxima potência instalada 70 cv;
3) Patrão de costa: navegação livre, à vista das costas nacionais. Embarcações com um máximo de 100 tAB;
4) Patrão de alto mar: navegação oceânica sem limites. Embarcações com um máximo de 200 tAB.
§ único. As cartas de patrão actualmente existentes serão consideradas válidas até 31 de Dezembro de 1980 e permitem a navegação livre, à vista da costa, até 15 milhas do ponto de abrigo com embarcações até 30 tAB. Não serão emitidas mais cartas com esta graduação, a qual se considera extinta na data acima mencionada.
Art. 37.º O pedido para a passagem de carta de desportista náutico é formulado pelo interessado, em impresso de modelo n.º 7, acompanhado de atestado médico e três fotografias tipo passe.
§ 1.º As cartas de patrão de costa e patrão de alto mar só podem ser passadas pelas capitanias dos portos.
§ 2.º As cartas de principiante e marinheiro podem ser passadas em qualquer RM.
§ 3.º As fotografias serão colocadas na carta (modelo n.º 12), na acta de exames (modelo n.º 18) e na ficha da IGN (modelo n.º 17).
Art. 38.º São condições indispensáveis para a obtenção das cartas de desportista náutico:
1) Provar saber ler, por documentos oficiais;
2) Possuir as necessárias condições físicas para o governo de embarcações, comprovadas por atestado médico;
3) Provar saber nadar e remar, em exame prestado na RM onde é formulado o pedido, ou por declaração autenticada de um clube ou associação náutica, no próprio impresso do pedido;
4) Ter completado 10 anos, para os candidatos a principiante;
5) Ter completado 16 anos, para os candidatos a marinheiro;
6) Ter completado 21 anos, para os candidatos a patrão de costa e alto mar;
7) Ter a carta de patrão de costa, para os candidatos a patrão de alto mar;
8) Autorização, por escrito, do pai ou tutor, no caso de o candidato ser menor.
Art. 39.º Os desportistas náuticos, com as graduações de patrão de costa ou patrão de alto mar, poderão requerer nas capitanias a especialização de instrutores.
§ 1.º O pedido será formulado em impresso modelo n.º 7, tornando-se obrigatória a declaração de um clube ou associação náutica sobre as aptidões do requerente para a especialização de instrutor.
§ 2.º As cartas de instrutor serão do mesmo modelo n.º 12, devendo conter, além da graduação, a indicação de «instrutor», a vermelho, carimbada sob o título «embarcações de recreio».
Art. 40.º Todas as cartas são válidas em qualquer RM do território nacional, independentemente daquela que as emitiu.
§ 1.º As RM manterão cadastro actualizado das cartas que emitem, com numeração própria, seguida das iniciais constantes do anexo A, e enviarão à IGN as fichas (modelo n.º 17) devidamente preenchidas.
§ 2.º Os titulares das cartas são obrigados a apresentá-las às autoridades marítimas competentes, sempre que estas o exigirem.
§ 3.º Em caso de extravio, as segundas vias das cartas são passadas pela IGN mediante requerimento dos interessados.
§ 4.º A falta de documentação implica as sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 41.º Os possuidores de cartas de principiante e marinheiro que pretendam praticar os desportos náuticos na área de uma qualquer RM, conforme os limites definidos no artigo 36.º, antes do início da actividade, deverão obrigatoriamente apresentar-se à autoridade marítima local, para receberem todas as instruções de segurança referentes à definição dos limites, perigos de navegação na referida zona, atribuição de fundeadouro ou varadouro, meteorologia, além de outras indicações julgadas necessárias pela autoridade marítima, com o fim de evitar acidentes dentro da área da sua jurisdição.
Validade das cartas
Art. 42.º As cartas de desportistas náuticos caducam aos 40, 50, 60, 65 e 70 anos de idade do seu titular.
A partir dos 70 anos a validade das cartas é dada por cada período de dois anos.
§ único. A obtenção de novas cartas, em substituição das caducadas nos termos deste artigo, é feita mediante novo pedido de passagem de carta (artigo 37.º e apresentação de novo atestado médico [artigo 38.º, n.º 2)].
Exames - Programas e júris
Art. 43.º Os programas e a constituição dos júris das provas a efectuar para as diferentes graduações de desportistas náuticos serão estabelecidos em portaria pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Tripulantes profissionais
Art. 44.º É obrigatória a matrícula de tripulantes profissionais inscritos marítimos nas embarcações com arqueação bruta superior a 100 tAB ou com potências instaladas superiores a 400 cv.
Abaixo destes limites, a matrícula de tripulantes profissionais é facultativa e poderá ser feita a pedido dos proprietários das embarcações.
§ 1.º A matrícula de tripulantes profissionais será efectuada mediante contrato celebrado perante a compente autoridade marítima ou consular e de acordo com o estipulado na parte aplicável da legislação em vigor para a marinha mercante.
§ 2.º A lotação para tripulantes profissionais é fixada pelas capitanias dos portos de registo ou de que dependem as delegações marítimas de registo ou ainda, provisoriamente, pelas entidades consulares, em todos os casos, segundo o impresso modelo n.º 10, e com base nos critérios fixados pelo RIM.
§ 3.º As embarcações que forem abrangidas pelo disposto neste artigo deverão manter a bordo o rol de tripulação segundo o impresso modelo n.º 10.
§ 4.º O rol de tripulação representa para todos os efeitos legais o contrato de prestação de serviços entre o proprietário representado pelo comandante da embarcação e a tripulação. Este documento é passado em duplicado depois de assinado pelo comandante na presença dos tripulantes e autoridades competentes, as quais retêm em seu poder a cópia.
§ 5.º As alterações ao rol ou lotação de tripulação implicam a passagem de novos documentos e a devolução oficial do original à entidade emissora.
§ 6.º Os tripulantes profissionais servindo em embarcação de recreio devem ser inscritos marítimos satisfazendo aos requisitos exigidos pela legislação em vigor para os tripulantes de idêntica categoria dos navios mercantes.
Passaporte das embarcações
Art. 45.º As embarcações de alto mar e as costeiras que sejam autorizadas a efectuar viagens internacionais deverão possuir o passaporte de acordo com as portarias do Ministério da Marinha n.º 217/74, de 23 de Março, ou n.º 239/74, de 2 de Abril, conforme os casos.
Desembaraço de embarcações nacionais
Lista de embarque
Art. 46.º As embarcações costeiras e de alto mar deverão manter a bordo a lista de embarque, segundo o impresso modelo n.º 11, contendo todas as pessoas embarcadas, à excepção dos tripulantes profissionais, quando forem exigidos.
§ 1.º Este documento, assinado pelo comandante, é apresentado em duplicado à autoridade marítima do porto onde é iniciada a viagem, a qual retém a cópia.
§ 2.º As alterações à lista de embarque implicam a passagem de novo documento e a devolução oficial do original à entidade onde ficou depositada a cópia.
§ 3.º A lista de embarque serve para todos os efeitos práticos como documento de desembaraço, só devendo ser entregue pela RM depois de esta verificar que a embarcação satisfaz a todos os requisitos de segurança, que os documentos de bordo se encontram em ordem e que foram satisfeitas as disposições legais aplicáveis.
§ 4.º A lista de embarque será sempre mantida junto do rol de tripulação, nos casos em que este é exigido, pois é também um documento para desembaraço.
Embarcações e desportistas náuticos estrangeiros
Art. 47.º As embarcações e desportistas náuticos estrangeiros serão regidos pela legislação do país de registo, quando haja tratamento recíproco em relação às embarcações e desportistas náuticos nacionais.
§ 1.º Na falta de reciprocidade será aplicada a legislação nacional em vigor.
§ 2.º Às embarcações estrangeiras, quando aplicável, é extensiva a Convenção de Genebra de 18 de Maio de 1956 (Decreto-Lei 45911, de 11 de Setembro de 1964) relativa a facilidades aduaneiras.
§ 3.º Às embarcações de recreio pertencentes a estrangeiros de passagem por Portugal, por via terrestre, serão dispensadas todas as possíveis formalidades por parte das autoridades marítimas, de contrôle de fronteiras, sanitárias e portuárias, desde que a sua estadia no País não exceda seis meses.
Art. 48.º As embarcações estrangeiras pertencentes a súbditos nacionais poderão permanecer em território nacional por um período único de seis meses seguidos ou intervalados. Terminado este período, as referidas embarcações ou serão nacionalizadas ou ser-lhes-á vedada a entrada em portos nacionais, salvo por motivos de arribada forçada.
Os súbditos estrangeiros residentes em Portugal, proprietários de embarcações de recreio nacionais, ficam sujeitos a todas as disposições deste Regulamento.
Desembaraço de embarcações estrangeiras
Art. 49.º Todas as embarcações de recreio estrangeiras, qualquer que seja a nacionalidade do seu proprietário, ao entrarem em portos nacionais serão visitadas por representantes da autoridade marítima a fim de recolherem informações sobre a sua procedência, pessoas embarcadas, condições sanitárias e prestarem assistência viável ao comandante da embarcação.
Art. 50.º - 1. Se se tratar da primeira entrada em portos nacionais durante essa viagem, a autoridade marítima entregará ao comandante da embarcação um exemplar do livrete de trânsito (modelo n.º 13) para que este o preencha e assine, de forma bem legível.
2. Ainda no caso do número anterior, e após o preenchimento do original do livrete, o representante da autoridade marítima preencherá a capa do mesmo com os elementos nela requeridos, retirará a cópia n.º 1, destinada ao arquivo da autoridade marítima, e colocará o visto de entrada no verso do original.
3. A cópia n.º 2 destina-se ao arquivo das autoridades de contrôle de fronteiras, as quais colocarão o visto de entrada no verso do original, depois de cumpridas as formalidades legais.
4. Compete às RM, dentro de doze horas após a entrada ou urgentemente se necessário, convocar os representantes das autoridades sanitárias do porto para uma visita à embarcação. Estas autoridades retirarão a cópia n.º 3 do livrete, para seu arquivo, e colocam o visto de entrada no verso do original, caso a visita tenha dado resultados satisfatórios.
Em casos fundamentais de perigo para a saúde pública e em colaboração com as autoridades marítimas poderão as embarcações ser colocadas de quarentena ou até tomadas outras medidas propostas pelas RM e a sancionar pela SEMM.
Art. 51.º Se no decurso da mesma viagem a embarcação entrar noutros portos nacionais, sem passagem intermédia por portos estrangeiros, as autoridades marítimas limitar-se-ão a inspeccionar o livrete de trânsito, verificando pelo visto de saída do porto anterior (artigo 55.º) o tempo despendido na viagem e, não havendo dúvidas, colocarão o visto de entrada no verso do original.
Art. 52.º Os passageiros ou tripulantes que tencionem não seguir viagem na embarcação por ficarem no País ou deste saírem noutro meio de transporte devem, na ocasião do desembarque, fazer essa declaração às autoridades de contrôle de fronteiras, apresentando o seu passaporte para aposição de um visto de entrada e o livrete de trânsito da embarcação para averbamento desse facto no verso do original.
Art. 53.º O livrete de trânsito caduca ou com a entrada da embarcação num porto estrangeiro ou por efeitos do disposto na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio, celebrada em Genebra a 18 de Maio de 1956, quando aplicável, ou após doze meses de estadia permanente em território português.
Art. 54.º Mediante a apresentação do livrete de trânsito, as autoridades aduaneiras permitirão o embarque durante a estadia, sem qualquer outra formalidade que não seja o pedido verbal do capitão ou seu representante, dos mantimentos e géneros para gastos de bordo, nacionais ou nacionalizados, considerados necessários para o consumo diário da estadia e viagem até ao porto de escala seguinte.
Art. 55.º Os comandantes de todas as embarcações de recreio estrangeiras ficam obrigados a comunicar a saída de portos nacionais às autoridades de contrôle de fronteiras, para conferência do livrete de trânsito e dos documentos das pessoas embarcadas e colocação do visto de saída no verso do original do mesmo livrete.
Transgressões
Art. 56.º As transgressões ao disposto neste Regulamento serão punidas nos termos gerais aplicáveis às transgressões marítimas, salvo o preceituado no artigo 57.º
§ único. A aplicação de penas aos inscritos marítimos que tripulam embarcações de recreio é da competência dos capitães dos portos ou delegados marítimos.
Art. 57.º Em particular, às transgressões abaixo mencionadas serão aplicadas as seguintes multas aos proprietários das embarcações nacionais:
(ver documento original)
§ 1.º Nos casos de reincidência nas transgressões devidamente processadas, além de outras penalidades, poderão as multas ser aumentadas de 100% ou proceder-se à apreensão das cartas por período entre um a cinco anos.
§ 2.º Em casos julgados graves pelas autoridades competentes poderá, além de outras penalidades, proceder-se à expropriação da embarcação e sua venda pública, revertendo o seu produto para os cofres do Tesouro como receita do Estado, depois de deduzidas as despesas processuais e 10% para o Instituto de Socorros a Náufragos.
§ 3.º A utilização de embarcações de recreio para fins de emigração clandestina ou comerciais e para objectivos diversos dos de desporto náutico implicará, além das penalidades aplicáveis em conformidade com outros diplomas, perda de direito para os respectivos proprietários de terem embarcações como tal qualificadas, por períodos variáveis, consoante a gravidade do delito, a fixar pela autoridade competente.
§ 4.º Os clubes náuticos que prestem informações erradas, de má fé, sobre embarcações de sócios e sobre a qualidade destes, ficam sujeitos às sanções respectivas da legislação aplicável, incluindo a perda das prerrogativas que lhes são delegadas oficialmente ao abrigo deste Regulamento, nomeadamente o registo e documentação inerente e vistorias de manutenção e de registo.
Art. 58.º As verbas obtidas pela aplicação das penalidades constantes do artigo anterior serão entregues ao Instituto de Socorros a Náufragos para criação de um fundo de desenvolvimento deste Instituto destinado a atingir um maior nível de vigilância e segurança das embarcações de recreio.
§ único. Estas verbas serão enviadas anualmente pelas RM ao Instituto de Socorros a Náufragos, depois de deduzidos 15% do seu valor para despesas de impressos, correio e outros encargos processuais, incluindo despesas com o pessoal de vigia e policiamento.
Taxas a cobrar pelos serviços
Art. 59.º Pelos serviços prestados à marinha de recreio, as RM ou clubes náuticos cobrarão as taxas constantes das seguintes tabelas:
TABELA 1
(ver documento original)
TABELA 2
(ver documento original)
TABELA 3
(ver documento original)
§ 1.º Os averbamentos ao registo e emissão de novos certificados e livretes serão efectuados mediante pagamento de taxas iguais a 25% da tabela 1, coluna I.
§ 2.º Os documentos emitidos para substituição dos originais devido a perda ou extravio pagarão 25% das taxas indicadas nas tabelas 1 e 2, além dos valores dos impressos.
§ 3.º Pelo rol de tripulação será cobrada pelas RM a taxa de 60$00 por tripulante.
§ 4.º Será cobrada a taxa adicional de 15$00 por tonelada de arqueação ou fracção para o Instituto de Socorros a Náufragos pelos serviços da tabela 1, coluna I, e 5$00 por tonelada ou fracção pelos serviços do § 1.º deste artigo. Para a coluna II a taxa adicional para o ISN, só aplicável a vistorias de manutenção, será cobrada na base de 15$00 por tonelada de arqueação bruta ou fracção e por ano, no momento da actualização do livrete da embarcação.
§ 5.º As taxas anteriores não incluem as despesas de deslocação que serão devidas aos respectivos peritos, segundo a tabela a aprovar pela IGN.
§ 6.º As RM e os clubes náuticos enviarão trimestralmente à IGN o registo contabilístico destas verbas.
Art. 60.º As verbas obtidas pela aplicação das tabelas 1, 2 e 3 do artigo anterior serão entregues nos cofres do Tesouro como receita do Estado, feitas as deduções a seguir indicadas:
1) Quantitativos relativos aos emolumentos pessoais a cobrar pelas entidades e peritos que executam os serviços;
2) 10% a entregar na IGN para fins de estudo, material de expediente, impressos e legislação;
3) 5% para as próprias RM ou clubes náuticos a fim de cobrirem as suas despesas de impressos próprios, portes e outros.
Emolumentos pessoais
Art. 61.º Pelos serviços prestados são devidos emolumentos pessoais, de acordo com a legislação em vigor.
Disposições diversas
Art. 62.º As embarcações de recreio terão em regra ancoradouro especial e gozarão de privilégios idênticos aos dos navios militares no que se refere à execução dos regulamentos marítimos e aduaneiros, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Art. 63.º Para apuramento da indemnização em matéria de abalroamento seguir-se-ão os preceitos estabelecidos na legislação marítima e na Convenção de Bruxelas de 1910 para as abalroações entre navios de comércio.
Aluguer de embarcações para recreio
Art. 64.º As embarcações destinadas a aluguer para fins de recreio são consideradas para todos os efeitos como embarcações mercantes, e não são, portanto, abrangidas pelo presente Regulamento.
§ único. A actividade das embarcações a que se refere este artigo é regulada por legislação própria.
Esqui náutico
Art. 65.º Durante a prática do esqui náutico, as embarcações que efectuam o reboque dos esquiadores deverão ter sempre a bordo dois tripulantes, sendo um deles encarregado de vigiar o esquiador e outro atento à navegação.
É obrigatório o uso, pelo esquiador, de cinto de salvação ou outro meio de flutuação apropriado.
§ único. Serão punidas com multa até 5000$00 as infracções ao disposto neste artigo.
Art. 66.º Em zonas de banhos é vedada a prática do esqui náutico a menos de 300 m da borda de água ou fora das zonas assinaladas pelas RM para aquele efeito.
§ único. Serão punidas com multa até 5000$00 as infracções ao disposto neste artigo.
Art. 67.º Em zonas de banho onde a prática do esqui náutico seja frequente deverão as RM reservar corredores de acesso à praia, convenientemente assinalados para a manobra de abicagem dos esquiadores e respectivas embarcações.
§ 1.º Os corredores referidos no corpo deste artigo deverão ter a largura compatível com os fins a que se destinam e com a extensão das praias, e a balizagem utilizada na sua demarcação deverá ser especialmente estudada de modo a não constituir por si só um perigo.
§ 2.º No caso de estes corredores serem utilizados conjuntamente por esquiadores e embarcações simples, os esquiadores terão sempre, em qualquer situação, precedência sobre todas as outras embarcações.
Competições desportivas
Art. 68.º As embarcações que se destinem a regatas organizadas, quer a nível nacional, quer internacional, poderão, sob propostas apresentadas às autoridades competentes, ser dispensadas do cumprimento deste Regulamento no que for razoável e fundamentado.
Art. 69.º Consideram-se incluídas no espírito do artigo anterior as embarcações que, solitárias ou em grupo, empreendam viagens com finalidades especiais de âmbito nacional ou internacional, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.
Pesca desportiva
Art. 70.º As embarcações de recreio empregadas na pesca desportiva, nas suas modalidades de pesca de superfície e caça submarina, ficam sujeitas às disposições da respectiva legislação especial em vigor.
Em particular, as embarcações de recreio utilizadas no apoio a mergulhadores amadores devem possuir todos os meios de equipamento e satisfazer a todos os requisitos exigidos pela legislação respectiva em vigor.
Art. 71.º São considerados parte integrante deste diploma os modelos de impressos nele referidos e que constam do anexo B.
Art. 72.º Os anexos A e B deste Regulamento poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
ANEXO A
Abreviaturas
Das repartições marítimas
(ver documento original)
Dos clubes náuticos
Constituídas por grupos de três letras a indicar oportunamente.
ANEXO B
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.