Artigo 1.º A taxa do artigo 53.09.02 da pauta dos direitos de importação é alterada da seguinte maneira:
53.09.02 ...
Pauta máxima - quilograma 32$00.
Pauta mínima - quilograma 16$00.
Art. 2.º É aditada ao artigo 56.01.02 da pauta dos direitos de importação a seguinte nota:
56.01.02 ...
Nota. - As fibras com 150 mm e 14 deniers, quando importadas por industriais que as utilizem na sua produção de fios de pêlo de cabra, estão sujeitas na sua importação às taxas de 4$00 e de 2$00, por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas econòmicamente no País. As fibras que forem desviadas da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que foi dado às fibras, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.