Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 45/DSO.DEJ/2009, de 12 de Fevereiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As duas parcelas de terreno identificadas nos mapas e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 4240 m2, incide sobre uma faixa com uma largura total de 4 m, com 2 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta, a uma profundidade aproximada de 1,6 m, incluindo caixas de visita previstas em projecto;
b) A proibição dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos onerados de efectuar escavações e de edificarem qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande ou, ainda, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m;
c) A permissão de ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 6 m de largura (3 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) durante a fase de instalação da conduta.
3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão ou por concessionária a quem seja transmitida a exploração da mencionada rede, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.
6 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Constituição de Servidão Administrativa de Aqueduto Público Subterrâneo para Instalação da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas na Freguesia de Bairro, Município de Vila Nova de Famalicão Obra: Instalação da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas na Freguesia de Bairro, Município de Vila Nova de Famalicão Mapa de Servidão Administrativa de Aqueduto Público Suterrâneo
(ver documento original)