Com vista à execução da obra de construção do interceptor de Ribeira de Sá, integrado na frente de drenagem de Lordelo (FD 4), no âmbito do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave, concelho de Vizela, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 30 parcelas de terreno, localizadas na freguesia de Santa Eulália de Barrocas, concelho de Vizela, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 424/DSO.DEJ/2008, de 30 de Dezembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 30 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e 8620,56 m2 de
comprimento, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;b) A proibição dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantar árvores de qualquer espécie perene de porte médio ou grande ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m na zona aérea ou subterrânea de
incidência.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa marginal dos terrenos abrangidos pela servidão ora constituída, numa largura variável em função das necessidades, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Código dasExpropriações.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
sociedade Águas do Ave, S. A.
9 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das
Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Interceptor da Ribeira de Sá (Prolongamento) - FD4
(ver documento original)