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Declaração DD10391, de 18 de Abril

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto n.º 124/70, que cria no quadro do pessoal contratado dos Transportes Aéreos de Cabo Verde dois lugares de capitão de aeronave e permite a nomeação para as vagas criadas pelo Diploma Legislativo de Angola n.º 3871, de 31 de Dezembro de 1968, de funcionários da Junta Provincial de Povoamento, que, naquela data, estivessem desempenhando interinamente funções da mesma categoria com boas informações

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original arquivado nesta Secretaria-Geral e o texto do Decreto 124/70, publicado pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Administração Civil, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março findo, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

Onde se lê:

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Angola e Moçambique.

deve ler-se:

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 10 de Abril de 1970. - O Secretário-Geral,

Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/18/plain-248029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-21 - Decreto 124/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Cria no quadro do pessoal contratado dos Transportes Aéreos de Cabo Verde dois lugares de capitão de aeronave e permite a nomeação para as vagas criadas pelo Diploma Legislativo de Angola n.º 3871, de 31 de Dezembro de 1968, de funcionários da Junta Provincial de Povoamento que, naquela data, estivessem desempenhando interinamente funções da mesma categoria com boas informações - Mantém em vigor o Diploma Legislativo de Moçambique n.º 2396, de 31 de Agosto de 1963, e dá nova redacção ao artigo 629.º da Refo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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