Assim;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no Centro de Informação e Turismo de Moçambique o lugar de director-adjunto, a prover, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar, entre pessoas que tenham revelado competência para o seu desempenho e que,de preferência, possuam um curso superior.
2. O lugar a que se refere este artigo considera-se incluído no mapa anexo ao Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, e terá a mesma categoria estabelecida para o director pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, de 21 de Outubro de 1961.3. Nas suas ausências e impedimentos, o director do Centro é substituído pelo
director-adjunto.
Art. 2.º - 1. A competência conferida ao Centro pela legislação em vigor será exercidapor intermédio dos seguintes órgãos:
a) Inspecções:
Inspecção dos Espectáculos;
Inspecção da Indústria Hoteleira e Estabelecimentos Similares.
b) Serviços:
Serviços de Informação e de Relações Públicas;
Serviços de Turismo;
Serviços de Cultura Popular;
Serviços Administrativos.
c) Delegações distritais ou locais.
2. Ùnicamente para efeitos administrativos internos, consideram-se integrados no Centro, mas sob a dependência do secretário-geral da província, os serviços a que alude o artigo 2.º do Decreto 47162, de 23 de Agosto de 1966.3. As Inspecções mencionadas na alínea a) do n.º 1 deste artigo subordinam-se
directamente ao director-adjunto do Centro.
Art. 3.º - 1. Salvo quanto à Inspecção dos Espectáculos, a constituir por um presidente e fiscais a designar por despacho do governador-geral e a retribuir mediante gratificação a estabelecer na província, a Inspecção da Indústria Hoteleira e Estabelecimentos Similares e os Serviços mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º disporão do pessoal do quadro comum constante do mapa anexo a este decreto, com as categorias que nomesmo lhe vão referidas.
2. As delegações distritais e locais a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º serão criadas à medida que as necessidades o imponham, mediante diploma legislativo do governador-geral, competindo a sua chefia a funcionários com a categoria da letra J ou L do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conforme a importância dasdelegações.
Art. 4.º Os chefes de serviços, os chefes de secção e o inspector da Indústria Hoteleira são nomeados em comissão ordinária de serviço; os primeiros, pelo Ministro do Ultramar, de entre pessoas que tenham revelado qualidades para o exercício do cargo, de preferência diplomados com curso superior, e os restantes, pelo governador-geral, de entre as que se mostrem aptas para o exercício das respectivas funções, em regra com, pelo menos, a habilitação referida na primeira parte do artigo 13.º do Estatuto doFuncionalismo Ultramarino.
Art. 5.º Fica o governador-geral autorizado a contratar, nos termos das alíneas b) ou c) do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sempre que se mostre necessário, um arquitecto ou engenheiro civil para orientação e fiscalização de trabalhos que interessem às actividades turísticas da província.Art. 6.º Transita, independentemente de quaisquer formalidades, para o lugar de chefe dos Serviços de Informação de Relações Públicas o actual chefe dos Serviços de Imprensa, Radiodifusão e Televisão, mantendo-se na chefia dos Serviços de Turismo o
seu actual chefe.
Art. 7.º Os chefes das secções criadas pelo Decreto 42194 poderão, independentemente de quaisquer formalidades, ser colocados por portaria do governador-geral, na chefia de secções diferentes daquelas para que foram nomeados ou nas delegações distritais a chefiar por funcionários de igual categoria.Art. 8.º Enquanto por outra forma não for providenciado, é reconhecido ao director-adjunto, a título de despesas de representação, o direito a uma gratificação mensal a fixar pelo governador-geral em diploma legislativo. e aos novos chefes de serviço, a já estabelecida para os funcionários do Centro de idêntica categoria.
Art. 9.º O governador-geral deverá definir, em diploma legislativo, a constituição do conselho administrativo, a competência do director e do director-adjunto, a de cada um dos órgãos mencionados no artigo 2.º e a dos funcionários com funções próprias, bem como a composição dos respectivos quadros privativos e forma de provimento, podendo o mesmo governador, além da competência que pertence ao Centro de Informação e Turismo de Moçambique, conforme a legislação em vigor, conferir-lhe a que considere necessária ao bom desempenho das suas funções.
Art. 10.º Fica o governador-geral da província autorizado desde já a abrir os créditos necessários para a execução deste diploma com contrapartida nos recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Mapa anexo ao Decreto 170/70
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 3 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.