1.º Aceitação de heranças, legados e doações, feitas a favor do Estado, desde que não contenham disposições condicionais nem cláusulas modais;
2.º Autorização para a troca de bens do Estado, desde que os bens a entregar não estejam avaliados em importância superior a 20000$00, se forem móveis, ou 100000$00, se forem imóveis, e aprovação da respectiva escritura;
3.º Autorização para a venda de quaisquer móveis ou imóveis, em hasta pública, e confirmação da respectiva arrematação;
4.º Autorização para a cessão de bens móveis ou imóveis, a título precário, a serviços públicos, desde que os bens não estejam avaliados em importância superior a 20000$00 e haja apenas uma pretensão referente ao bem a ceder;
5.º Autorização para o arrendamento de imóveis do Estado, em hasta pública, e aprovação do respectivo termo;
6.º Autorização para o arrendamento de imóveis para o Estado, cuja renda anual, estando compreendida entre 60000$00 e 120000$00, não seja superior à renda calculada pela comissão de avaliação;
7.º Cessão, a título precário, de obras novas às entidades para as quais foram construídas.
II) Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 48059, de 23 de Novembro de 1967, delego no director-geral da Fazenda Pública, e autorizo-o a subdelegar no chefe da Repartição do Património, a competência para a prática dos actos abaixo mencionados:
1.º Destruição de títulos vindos à posse do Estado por prescrição, desde que se verifique que já não têm valor;
2.º Autorização para realização de obras em prédios particulares situados nas zonas de protecção de edifícios do Estado, uma vez aprovados os projectos pelos departamentos competentes;
3.º Remição de foros, censos, pensões e quinhões de que o Estado é senhorio directo;
4.º Autorização para fotografar ou filmar monumentos nacionais e palácios nacionais na administração da Fazenda Pública, bem como peças do seu recheio, excepto para fins comerciais;
5.º Autorização para abater árvores do Estado;
6.º Aprovação dos termos de entrega de casas atribuídas a funcionários, de acordo com as instruções em vigor.
Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Setembro de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.