Decreto 167/70, de 16 de Abril
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 89/1970, Série I de 1970-04-16.
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Data:
1970-04-16
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções de comandante-chefe da província ultramarina da Guiné.
Decreto 167/70
Considerando que os vencimentos mensais e diários dos militares dos três ramos das
forças armadas, em comissão militar na província da Guiné, foram equiparados pelo
Decreto-Lei 48727, de 4 de Dezembro de 1968, aos que se encontram estabelecidos
para a província de Moçambique;
Considerando ser justo aplicar o mesmo critério ao abono de gratificação por despesas de
representação percebido pelo comandante-chefe da província da Guiné;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do
Decreto 45898, de 1 de Setembro de 1964, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe da
província da Guiné ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 5000$00.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas -
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/16/plain-248001.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248001.dre.pdf .
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