Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1074/2016, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Comissão de Trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos de Loures e Odivelas - Alteração dos Estatutos e eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores

Texto do documento

Aviso 1074/2016

Comissão de Trabalhadores

I - Estatutos

Comissão de Trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Concelhos de Loures e Odivelas

Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 24 de setembro de 2015, dos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 125, de 30 de junho de 2015, e retificados no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 138, de 17 de julho de 2015.

Estatutos da Comissão de Trabalhadores dos SIMAR de Loures e Odivelas

Os trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos, dos Concelhos de Loures e Odivelas, adiante designada SIMAR, no exercício dos direitos conferidos pela Constituição da República e pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores e o Regulamento Eleitoral para a Eleição da Comissão de Trabalhadores dos SIMAR, e que faz parte integrante dos mesmos:

1 - Princípios Gerais

Artigo 1.º

Coletivo de Trabalhadores

1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores dos SIMAR.

2 - O coletivo de trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na LTFP neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores dos SIMAR, a todos os níveis.

3 - Nenhum trabalhador dos SIMAR pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, na aprovação dos Estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 2.º

Órgãos do coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Reunião Geral de Trabalhadores, adiante designada RGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designadamente CT.

Artigo 3.º

Reunião Geral de Trabalhadores

A RGT, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituída por todos os trabalhadores dos SIMAR, conforme definição do artigo 1.º

Artigo 4.º

Competência da Reunião Geral de Trabalhadores

Compete à RGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Destituir a CT a todo o tempo;

c) Aprovar o respetivo programa de ação;

d) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos na Lei e nestes Estatutos;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Convocação da Reunião Geral de Trabalhadores

A RGT pode ser convocada:

a) Pela CT;

b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores, em requerimento apresentado à CT, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes;

c) Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao dirigente máximo dos SIMAR.

Artigo 6.º

Prazo e formalidade da convocatória

1 - A convocatória subscrita pela CT é divulgada em locais adequados para o efeito, com a antecedência mínima de 10 dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que a antecedência mínima será reduzida para 48 horas.

2 - No caso de a convocatória resultar de requerimento de 100 ou 20 % dos trabalhadores, a CT deve convocar a RGT para que esta se realize no prazo de 15 dias, contados da data de receção do requerimento.

3 - Da convocatória deve constar, obrigatoriamente, o local, dia, hora e tipo de reunião, a ordem de trabalhos e o número de presenças necessário para a realização da reunião e sua vinculação nos termos do artigo 9.º destes Estatutos.

Artigo 7.º

Reuniões Gerais de Trabalhadores (RGT)

1 - A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de outubro, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

2 - A RGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos do artigo 5.º

Artigo 8.º

Reuniões de emergência

1 - A RGT reúne de emergência, sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência mínima de 48 horas de molde a garantir a presença do maior número possível de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente da RGT bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da CT.

Artigo 9.º

Funcionamento da Reunião Geral de Trabalhadores

1 - A RGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 trabalhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

4 - Para deliberar a alteração aos Estatutos exige-se a presença de pelo menos 100 trabalhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

Artigo 10.º

Sistema de Votação em Reunião Geral de Trabalhadores

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição da CT, à aprovação e alteração dos Estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da Lei, e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes Estatutos.

Artigo 11.º

Discussão em Reunião Geral de Trabalhadores

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em RGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros nos termos do artigo seguinte;

b) Alteração dos Estatutos e do regulamento eleitoral.

2 - A CT ou a RGT podem submeter à discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencionadas na convocatória.

2 - Comissão de Trabalhadores

Artigo 12.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é um órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo de trabalhadores, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na LTFP e nestes Estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Personalidade e Capacidade Jurídica

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no Diário da República, 2.ª série.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na Lei.

Artigo 14.º

Início de atividade da Comissão de Trabalhadores

A CT só pode iniciar a sua atividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 15.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão no respetivo órgão nos termos da Lei;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização dos serviços;

d) Participar na elaboração da legislação de trabalho.

Artigo 16.º

Deveres da CT

São deveres da CT:

a) Executar as resoluções vinculativas tomadas em RGT;

b) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

c) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

d) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

e) Exigir dos órgãos de gestão dos SIMAR o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Relações com a Organização Sindical

1 - O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.

2 - A atividade da CT deve ser sempre exercida em colaboração com os sindicatos representativos dos trabalhadores dos SIMAR e dos respetivos delegados sindicais e comissões intersindicais.

Artigo 18.º

Finalidade do Controlo de Gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida dos SIMAR.

Artigo 19.º

Conteúdo do controlo de gestão.

No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento dos SIMAR e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto do órgão de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade dos SIMAR, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e das condições de segurança e saúde no trabalho;

e) Defender junto dos órgãos de administração dos SIMAR e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Reuniões com o dirigente máximo do serviço

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada uma ata, elaborada pelo dirigente máximo do serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 21.º

Conteúdo do Direito à informação

1 - Nos termos da LTFP, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto na LTFP, o dever de informação que abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Plano e Relatório de Atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo Balancetes, Contas de Gerência e Relatórios de Gestão;

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

3 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ao dirigente máximo dos SIMAR.

4 - Nos termos da Lei, o dirigente máximo dos SIMAR deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze se a complexidade da matéria assim o justificar.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos do órgão de gestão dos SIMAR:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos dos SIMAR;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores dos SIMAR ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de 10 dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 23.º

Requerimento de informações

1 - Os membros da CT devem requerer, por escrito, ao dirigente máximo dos SIMAR, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações são-lhe prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não deve ser superior a 15 dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à receção de informações nas reuniões previstas no artigo 19.º

3 - Garantias e Condições para o Exercício da Atividade da Comissão de Trabalhadores

Artigo 24.º

Tempo para o exercício de voto

Os trabalhadores têm direito a exercer o voto no local de trabalho, e durante o horário de trabalho, nas deliberações que, em conformidade com a Lei e com os Estatutos, devam ser tomadas por voto secreto, sem prejuízo do normal funcionamento dos SIMAR.

Artigo 25.º

Reuniões de Trabalhadores dos SIMAR

1 - A CT têm o direito de realizar reuniões gerais e outras de caráter mais restrito no local de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da atividade no caso do trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Pode realizar RGT no local de trabalho durante o horário de trabalho que seja aplicável, até ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeito do número n.º 2, a CT é obrigada a comunicar a realização das reuniões ao dirigente máximo dos SIMAR, com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 26.º

Ação da Comissão de Trabalhadores nos SIMAR

1 - A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

Artigo 27.º

Direito de afixação e distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pelos SIMAR.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho durante o horário laboral.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 28.º

Direito a instalações adequadas

A CT tem o direito a instalações adequadas, no interior dos SIMAR, para o exercício das suas funções.

Artigo 29.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter dos SIMAR os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

4 - Proteção Especial dos Representantes dos Trabalhadores

Artigo 30.º

Crédito de Horas

1 - Para o exercício da sua atividade, os membros da CT beneficiam de crédito de vinte e cinco horas mensais, para o exercício da sua atividade.

2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo.

3 - Sempre que pretendam referir direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o órgão SIMAR, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 31.º

Faltas

1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas, consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para o efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

2 - As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com 5 dias de antecedência, com referência às datas e ao número de dias que o membro da CT necessita para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 32.º

Autonomia e independência da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é independente de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo de trabalhadores.

2 - É proibido a qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores, promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.

5 - Composição, Organização e Funcionamento da Comissão de Trabalhadores

Artigo 33.º

Sede da CT

A sede da CT localiza-se na sede dos SIMAR, sita na Rua Ilha da Madeira 2, 2674-504 Loures.

Artigo 34.º

Composição da Comissão de Trabalhadores

A CT é composta por 5 elementos.

Artigo 35.º

Duração do mandato da Comissão de Trabalhadores

O mandato da CT é de 4 anos, contados a partir da data de posse, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 36.º

Perda de mandato da Comissão de Trabalhadores

Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva comparecer por inerência do cargo.

Artigo 37.º

Regras a observar em caso de renúncia, perda de mandato ou vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos membros da CT, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista.

2 - No caso de perda de mandato a substituição faz-se por iniciativa da CT após notificação de perda de mandato ao visado.

3 - Se a renúncia ou destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato o número de membros da CT ficar reduzido a menos de três, haverá lugar a eleições.

4 - As eleições ocorrerão no prazo máximo de 60 dias e serão organizadas pela comissão eleitoral nos termos do Regulamento Eleitoral.

Artigo 38.º

Coordenação da Comissão de Trabalhadores

1 - Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião, à escolha, por voto direto e secreto, de um coordenador e de dois secretários.

2 - O Coordenador da CT definirá qual dos restantes membros da CT ficará incumbido de o substituir nos seus impedimentos.

a) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

b) Servir de escrutinador no caso de votações;

c) Redigir as atas da CT.

Artigo 39.º

Forma de vinculação da CT

Para vinculação da CT é necessário a assinatura da maioria dos membros que a compõem.

Artigo 40.º

Deliberações da CT

1 - A CT reúne com mais de metade dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples.

2 - Em caso de empate cabe ao Coordenador da CT, ou a quem o substitua no ato, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 41.º

Convocação e periodicidade das reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que ocorram motivos justificativos ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que fundamentadamente exijam uma tomada de posição urgente.

4 - A convocatória das reuniões é feita pelo coordenador da CT que a faz distribuir a todos os seus membros.

5 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias e locais prefixados na primeira reunião da CT.

6 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

7 - A convocação das reuniões de emergência não está sujeita a prazos mas terá que ser dado prévio conhecimento da Ordem de trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 42.º

Funcionamento da CT

1 - Compete ao Coordenador:

a) Representar a CT;

b) Promover as reuniões ordinárias nos termos dos Estatutos;

c) Promover as reuniões com o dirigente máximo dos Serviços;

d) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião

e) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação da CT, a ata das reuniões da CT, depois de aprovadas;

f) Assinar todo o expediente.

2 - Compete aos Secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

c) Servirem de escrutinadores no caso de votações;

d) Redigir e organizar as atas da CT

Artigo 43.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT, desde que se mostrem necessárias ao seu normal funcionamento:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolhas de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação da RGT as receitas e as despesas da sua atividade.

3 - Em caso de extinção da CT, o respetivo património reverte a favor de uma instituição particular de solidariedade social que se dedique ao apoio de pessoas com deficiência.

Artigo 44.º

Obrigação da Comissão de Trabalhadores perante terceiros

São exigidas duas assinaturas nas obrigações assumidas perante terceiros, a do Coordenador e a de um Secretário, por delegação da CT.

6 - Regulamento eleitoral para a eleição da comissão de trabalhadores dos SIMAR

Artigo 45.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores que prestam a sua atividade nos SIMAR.

Artigo 46.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é individual, universal, direto e secreto.

2 - A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de representação proporcional de Hondt.

Artigo 47.º

Caderno Eleitoral

1 - Os SIMAR devem entregar o caderno eleitoral à CE, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome e o número informático dos trabalhadores dos SIMAR à data da convocação da votação, agrupados por unidades e serviços de acordo com a solicitação da CE.

Artigo 48.º

Composição da Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral adiante designada por CE.

2 - A CE é constituída por três elementos da CT cessante, eleitos por esta, acrescida de um representante de cada uma das listas que deverá ser designado no ato de apresentação das mesmas.

3 - Constitui exceção ao n.º 2 a CE que coordena o processo eleitoral da primeira comissão de trabalhadores que é constituída por 3 trabalhadores dos SIMAR, eleitos por voto secreto em plenário geral e por um delegado de cada uma das listas concorrentes.

4 - A eleição do Presidente da CE e de dois secretários é feita através de voto secreto e direto de entre os seus membros.

Artigo 49.º

Competência da Comissão Eleitoral

1 - Compete à CE:

a) Convocar e publicitar o ato eleitoral;

b) Solicitar o caderno eleitoral ao dirigente máximo dos SIMAR, com o envio de uma cópia da respetiva convocatória;

c) Divulgar o caderno eleitoral;

d) Aceitar ou rejeitar as listas candidatas;

e) Divulgar as listas aceites;

f) Assegurar a elaboração dos boletins de voto e sua distribuição pelas mesas;

g) Proceder ao apuramento global da votação, lavrar e publicitar a respetiva ata;

h) Providenciar o registo e publicação referidos nos termos da LTFP.

2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a CE;

b) Promover as reuniões ordinárias da CE nos termos dos Estatutos;

c) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião;

d) Divulgar, nos locais destinados à afixação de informação, as atas das reuniões da CE depois de aprovadas;

e) Assinar todo o expediente que a CE tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo.

3 - Compete aos Secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CE;

c) Servir de escrutinadores no caso de votações;

d) Redigir as atas da CE.

4 - A CE cessará funções após a tomada de posse da CT, ato que conclui o processo eleitoral.

Artigo 50.º

Data da Eleição

A eleição da CT tem lugar até 30 dias antes do termo do mandato, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º

Artigo 51.º

Convocatória da eleição

1 - O ato eleitoral é convocado pela CE com a antecedência mínima de 22 dias sobre a respetiva data.

2 - O ato eleitoral pode ainda ser convocado por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores dos SIMAR, caso a CT deixe passar os prazos previstos nestes estatutos sem promover a eleição.

3 - A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e objetivo da votação.

4 - A convocatória é afixada pela CE nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

5 - A CE remete uma cópia da convocatória ao dirigente máximo dos SIMAR, na mesma data em que for tornada pública, preferencialmente, por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 52.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores dos SIMAR, inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas devem apresentar o número de elementos efetivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes em número não inferior a um terço dos efetivos nem superior a estes.

4 - As candidaturas podem ser identificadas por um lema ou sigla.

5 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

6 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por cada um dos candidatos e subscrita, nos termos deste artigo, pelos proponentes.

7 - A CE entrega aos representantes um recibo com data e hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

8 - Todas as candidaturas têm o direito a fiscalizar, através de Delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo.

Artigo 53.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de 2 dias, a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 54.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 6.º, a aceitação da candidatura.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 55.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos trabalhadores e tem lugar entre a data de divulgação da aceitação das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nas 24 horas de realização destas não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

Artigo 56.º

Local e horário de votação

1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e não prejudicar o normal funcionamento dos SIMAR.

2 - A votação é efetuada durante as horas de trabalho.

3 - A votação inicia-se trinta minutos antes e termina sessenta minutos depois do termo do horário praticado no local pela generalidade dos trabalhadores onde se encontra a mesa de voto.

4 - Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tal indispensável.

5 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, e com um mínimo de 10 trabalhadores haverá uma secção de voto. Entendendo-se para este efeito 4 locais distintos: Sede, Fanqueiro, Sete Casas e Juncal.

Artigo 57.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de formato A5 impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, nos casos em que os existam.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do trabalhador.

4 - A CE assegura a impressão e o fornecimento dos boletins de voto às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 58.º

Ato eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral dirigir os trabalhos do ato eleitoral e em cada secção de voto competirá à respetiva mesa.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, fechando-a em seguida e procedendo à respetiva selagem com lacre.

3 - Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa que o introduz na urna.

4 - As presenças no ato de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.

5 - Os cadernos eleitorais devem conter um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do numero total de páginas e são assinados e rubricados em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

Artigo 59.º

Valor dos votos

1 - Considera-se em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Considera-se válido o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 60.º

Ata

De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada.

Artigo 61.º

Apuramento global

1 - O apuramento global da votação da constituição da CT é feito pela Comissão Eleitoral.

2 - As urnas de voto serão abertas em simultâneo e após o encerramento da última secção de voto, em local disponibilizado pelos SIMAR para o efeito.

3 - De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da Comissão Eleitoral, é por eles assinada no final e rubricada.

4 - Da ata de apuramento final constam as atas de cada secção de voto, os protestos e requerimentos apresentados em cada secção de voto assim como os apresentados à Comissão Eleitoral.

Artigo 62.º

Divulgação do resultado da votação

A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder a ampla divulgação dos resultados da votação e comunicá-los ao dirigente máximo dos SIMAR.

7 - Alteração dos Estatutos

Artigo 63.º

Alteração dos estatutos

1 - Os trabalhadores podem deliberar alterar estes estatutos nos termos do artigo 11.º destes Estatutos.

2 - A proposta de alteração aos estatutos só pode ser aceite se for subscrita por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores.

3 - Ao processo de votação de alteração de Estatutos aplica-se o estipulado no artigo 46.º e seguintes do capítulo precedente, com as necessárias adaptações.

8 - Disposições finais

Artigo 64.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestes estatutos devem ser integrados pela legislação em vigor.

Registado em 6 de janeiro de 2016, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 1/2016, a fl. 8 do livro n.º 1.

II - Eleições

Comissão de Trabalhadores dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Concelhos de Loures e Odivelas - Eleição em 24 de setembro de 2015, para o mandato de quatro anos.

Hugo Manuel Beato Gordinho Carvalho

Paulo Rogério Ferreira Rodrigues

Ana Paula Dias da Silva Oliveira

Susana Sabino Benito Freire Gaudêncio

Luís Manuel Rodrigues Santos

Registado em 6 de janeiro de 2016, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 331.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 2/2016, a fl. 8 do livro n.º 1.

11 de janeiro de 2016. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

209272065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2479872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda