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Aviso 1073/2016, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios às Atividades de Natureza Social, Cultural, Educativa, Desportiva, Recreativa ou outra de interesse para a União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras

Texto do documento

Aviso 1073/2016

Regulamento de Atribuição de Apoios às Atividades de Natureza Social, Cultural, Educativa, Desportiva, Recreativa ou outra de interesse para a União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras.

Preâmbulo

Importa criar mecanismos que tornem evidentes a justiça, equidade e transparência dos apoios dados às ações praticadas pelas associações/instituições ou demais entidades, contribuindo, dessa maneira, para a desejável redução dos atos arbitrários não alicerçados nas legítimas escolhas políticas dos executivos, espaço esse que em democracia, representará sempre um reduto inviolável da gestão autárquica.

Consciente desta realidade, e da necessidade de alicerçar estes espaços de cidadania e de formação cívica, a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras tem sempre pautado por um indiscutível apoio técnico e financeiro ao movimento associativo e às dinâmicas criadas no concelho e na Freguesia.

É nesse sentido que é aprovado para vigorar na área geográfica correspondente ao território da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, Concelho de Montemor-o-Novo, o seguinte Regulamento de Atribuição de Apoios às Atividades de Natureza Social, Cultural, Educativa, Desportiva, Recreativa ou outra de interesse para a União de Freguesias.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias, tendo sido remetido a todas as Associações da União de Freguesias para se pronunciarem enquanto interessados, sobre o mesmo. Para além do período de consulta pública em que não houve qualquer participação, realizou-se uma reunião em que foi convocado todo o movimento associativo, tendo sido esclarecidas todas as dúvidas colocadas na reunião.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, seguindo as regras impostas pelos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei 4/2015 e de acordo com a al. f), n.º 1 do Artigo 9.º, bem como as alíneas o) e v) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios no âmbito dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia às entidades e organismos legalmente existentes na União de Freguesias.

2 - Consideram-se entidades e organismos, designadamente: Associações, Coletividades, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras que prossigam fins de interesse público.

3 - A Junta de Freguesia reserva o direito de conceder apoios que não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento sempre que razões de interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceito de associação

É considerada associação desportiva, cultural e recreativa, toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada no Registo das Associações da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras (Anexo I), que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados. Só os membros da direção, no pleno exercício das suas funções representam, para os efeitos do presente regulamento, as respetivas associações.

Artigo 4.º

Conceito de Apoio

O apoio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Junta de Freguesia às associações para desenvolverem as atividades por elas propostas nos planos de atividades, previamente entregues na Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Atribuição dos subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Junta de Freguesia, sob proposta do membro do executivo responsável.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Junta de Freguesia, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.

4 - O apoio em bens e serviços depende da disponibilidade da Junta de Freguesia, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das atividades previstas na atividade corrente da Junta de Freguesia.

5 - Os apoios e comparticipações são dirigidos às instituições inscritas no Registo das Associações da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras - Anexo I.

Artigo 6.º

Montante global

1 - O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, sob proposta da Junta de Freguesia, e deverá estar previsto em sede de Orçamento da Junta e no seu plano de atividades.

2 - A Junta de Freguesia, poderá apoiar projetos e ações pontuais não inscritas no plano de atividades que as associações levem a efeito.

3 - Os apoios à execução de ações do plano de atividades que estejam integrados em protocolos específicos serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

Artigo 7.º

Não realização das atividades

1 - A Junta de Freguesia poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a associação, por motivos não justificados, não realize as atividades às quais destinará o subsídio.

2 - Caso a Junta de Freguesia considere válida a justificação de não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a atividade venha a constar do respetivo plano de atividades e deverá constar no respetivo relatório de atividades.

Artigo 8.º

Apoios

Para efeitos do Presente Regulamento os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro ou bens materiais ou apoio logístico, compreendendo este último a cedência de meios humanos, materiais e serviços.

Artigo 9.º

Atribuição dos Apoios

1 - Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:

a) Com sede na União de Freguesias;

b) Excecionalmente, quando não sediadas na União de Freguesias, prestem apoio efetivo a munícipes de Montemor-o-Novo e Fregueses recenseados na Junta de Freguesia ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento da União de Freguesias.

c) Apresentem no início de cada ano relatório de atividades e contas, bem como plano de atividades e orçamento.

d) Sejam titulares de declaração de não dívida às finanças e declaração comprovativa da situação contributiva perante a Segurança Social.

2 - Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:

a) Apoio a investimentos;

b) Apoio à atividade regular;

c) Apoio a atividade ou eventos específicos.

3 - A atribuição do montante dos subsídios é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Apoio de investimentos

A definição dos apoios financeiros às entidades que pretendem realizar investimentos em construção ou aquisição de bens terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da União de Freguesias, considerando, nomeadamente os seguintes critérios:

a) Adequação da Resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir;

b) Qualidade, consistência do projeto, bem como a intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina.

Artigo 11.º

Apoio à atividade regular

Os apoios financeiros à atividade regular constituem uma exceção, sendo apenas admissíveis quando estiver em causa a continuidade da atividade da entidade requerente após avaliado o interesse público a esta subjacente.

Artigo 12.º

Apoio a atividades ou eventos específicos

A definição dos apoios financeiros a atribuir às entidades para atividades ou eventos específicos terá em conta o impacto da atividade ou evento no plano cultural, desportivo ou outro relevante da União de Freguesias, considerando nomeadamente os seguintes critérios:

a) Número de praticantes e modalidades existente;

b) Fomento de novas modalidades desportivas e apoio à formação e criação artística ou cultural;

c) Impacto direto para a economia ou desenvolvimento da União de Freguesias, nomeadamente afluência de visitantes, divulgação da cultura local, preservação das tradições;

d) Adequação da resposta às necessidades da comunidade;

e) Inseridos na sua atividade ou ainda que estranhos ao objeto estatutário tenham indiscutível interesse comunitário.

Artigo 13.º

Apoio logístico

1 - O apoio logístico deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.

2 - Estes apoios dependem da disponibilidade dos meios solicitados e de acordo com a ordem de entrada do pedido na Junta de Freguesia.

3 - A cedência dos veículos de transporte de pessoas tem em conta o seguinte:

a) Encargos com o motorista a cargo da entidade requisitante;

b) Encargos com portagens e outros encargos a cargo da entidade requisitante;

c) Encargos com o combustível ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 14.º

Limite de Apoio Financeiro

Os apoios financeiros atribuídos para as áreas dos investimentos, atividades regulares e atividades ou eventos específicos, podem ir até dez por cento do valor previsto de custo para a atividade, num limite de duzentos e cinquenta euros por atividade.

Artigo 15.º

Pedido de atribuição dos apoios

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento devem solicitá-lo através de requerimento dirigido à Junta de Freguesia onde constem as seguintes informações:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Descrição dos objetivos e finalidade da candidatura e seus beneficiários;

c) Especificação do apoio pretendido;

d) Previsão dos custos totais do projeto ou ação em causa, bem como de outras comparticipações quando aplicável;

e) Fundamentação no caso de atividades não previstas no plano de atividades ou de apoios.

2 - Na aplicação do pedido podem ser solicitados documentos ou informações adicionais.

3 - A atribuição dos subsídios será efetuada através de deliberação da Junta de Freguesia tendo em conta os critérios definidos no presente Regulamento e em função da Disponibilidade Orçamental.

Artigo 16.º

Protocolos

1 - As comparticipações financeiras e as cedências de bens serão concedidas sob a forma de protocolo onde constem os direitos e deveres das partes.

2 - Poderão ainda ser celebrados protocolos específicos sempre que a Junta de Freguesia conclua que a atividade desenvolvida por uma entidade é de especial relevância para a União de Freguesias. Nestas situações, os protocolos deverão especificar não só os modos de financiamento dessas atividades, mas também outros tipos de participação da União de Freguesias nessas atividades.

3 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas atividades e ações constantes do plano de atividades de cada associação.

4 - O incumprimento do protocolo, salvo motivo devidamente fundamentado, pode condicionar a atribuição de novos subsídios bem como o ressarcimento das verbas concedidas.

5 - Os protocolos enquadráveis nas alíneas h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro encontram-se desde já autorizados, devendo ser remetidos à Assembleia de Freguesia sempre que solicitado uma cópia dos mesmos.

6 - O modelo de protocolos é definido em critérios aprovados pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Junta de Freguesia, no final da realização do projeto ou atividade, relatório sucinto da sua execução com a discriminação da aplicação do apoio concedido.

2 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios que pode ser solicitada pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Regime Sancionatório

1 - O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento pressupõe a restituição das verbas atribuídas, inibição de atribuição de apoios nos dois anos seguintes, sem prejuízo de responsabilidade penal.

2 - As entidades que, dolosamente prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.

3 - Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de quaisquer importância entre um e cinco anos por parte da Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto pelo órgão executivo da União de Freguesias no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor de modo a refletir a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação.

Artigo 20.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia da União de Freguesias.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - Após a sua aprovação e verificados os procedimentos exigidos, as comparticipações e os apoios financeiros atribuídos serão publicitados na página da Internet da União de Freguesias.

2 - Em cada reunião ordinária da Assembleia de Freguesia deverá ser elaborada uma informação consubstanciada, dos apoios efetivamente prestados no âmbito do presente Regulamento.

3 - Cada instituição deverá publicitar igualmente o apoio recebido no âmbito da divulgação da atividade, com a aposição do logótipo da União de Freguesias.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, revogando-se desta forma, toda a regulamentação anterior, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 15 de dezembro de 2015.

Aprovado em sessão de Assembleia de Freguesia de 29 de dezembro de 2015.

15 de janeiro de 2016. - O Presidente da União de Freguesias, António Joaquim da Silva Danado.

ANEXO I

Registo das Associações da Freguesia da União de Freguesias de N S Vila, N S Bispo e Silveiras

O Registo das Associações da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras - Anexo I - tem por objeto criar um cadastro das instituições sedeadas na área da União de Freguesias, de forma a identificar todas as associações que desenvolvam a sua atividade de modo regular e continuada.

1 - As associações/coletividades devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter sede social na União de Freguesias;

b) Ter escritura de constituição e assim como a respetiva publicação legalmente exigida e

c) Ter desenvolvido atividades de âmbito de freguesia no último ano.

2 - As associações/coletividades deverão apresentar o seu pedido de inscrição no registo das associações através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia da publicação dos estatutos da associação;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;

e) Prova documental de inscrição nas finanças;

f) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa declaração comprovativa de não existência de funcionários;

g) Ficha de Caracterização da Instituição;

h) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais, sempre que haja nova eleição;

i) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);

j) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral) e

k) Certidão comprovativa de não dívida à Segurança Social e de não dívida às Finanças.

3 - A inscrição no Registo das Associações União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras deverá ser revalidado anualmente com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nos pontos i), j) e k) do número anterior.

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das associações/coletividades atualizar a sua situação perante a Junta de Freguesia.

309300852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2479850.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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