No seguimento da publicação do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), Despacho 2950/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, alterado pelo Despacho 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril, determinam-se os critérios sobre a qualificação final do grau de doutor.
1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração:
1.1 - As classificações obtidas nas unidades curriculares do seminário do curso de doutoramento, quando exista;
1.2 - A apreciação no ato público do mérito da tese ou do conjunto dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do REPGUL.
2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma avaliação final expressa pelas menções de «Recusado», «Aprovado» e «Aprovado com Distinção».
3 - À qualificação de «Aprovado com Distinção» por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de «Aprovado com Distinção e Louvor» nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, e que demonstrem de forma fundamentada, capacidade de apresentação de novas dimensões, de novos modelos ou conceitos e de uma metodologia inovadora e bem estruturada na abordagem do objeto de estudo.
3.1 - Para além do atrás enumerado, o reconhecimento do nível de grande excelência e inovação deve considerar ainda obrigatoriamente os seguintes critérios:
i) O candidato deve ter obtido uma média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores, caso se aplique;
ii) No caso de teses elaboradas de acordo com o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do REPGUL, deve ter sido publicada ou aceite para publicação uma parte significativa dos seus resultados num ou mais artigos científicos decorrentes da investigação elaborada no quadro do doutoramento, em revista de referência da área da especialidade, ao qual o júri conceda uma avaliação de excelente;
iii) No caso de doutoramento na especialidade Dança (no domínio das artes), conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do REPGUL, deve verificar-se pelo menos uma das seguintes condições:
a) A(s) obra(s) ter(em) sido premiada(s) em eventos e ou concursos internacionais da especialidade;
b) As obras apresentadas terem enquadramento em eventos de grande relevância social e cultural, que mereceram apoios internacionais;
c) O candidato atestar um percurso autoral consistente através da obtenção de prémios, menções, distinções e comendas públicas.
4 - Dão-se por ratificadas as avaliações efetuadas ao abrigo do presente despacho em data anterior à publicação do mesmo, desde que respeitando as condições impostas por este.
Aprovado em reunião de Conselho Científico em 13 de janeiro de 2016.
15 de janeiro de 2016. - O Presidente do Conselho Científico, Prof. Doutor Francisco José Bessone Ferreira Alves.
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