Decreto-lei 147/70, de 9 de Abril
-
Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal
-
Fonte: Diário do Governo n.º 83/1970, Série I de 1970-04-09.
-
Data:
1970-04-09
-
Secções desta página::
Permite que a composição dos quadros de pessoal docente dos liceus seja modificada por portaria do Ministro da Educação Nacional, em correspondência com as necessidades do ensino, desde que o número de lugares do quadro geral não seja aumentado.
Decreto-Lei 147/70
Com a criação do ciclo preparatório do ensino secundário foi alterado o número de horas
de várias disciplinas, o que impõe a necessidade de um gradual reajustamento dos quadros
docentes liceais de acordo com a nova situação daí resultante.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A composição dos quadros de pessoal docente dos liceus pode ser
modificada por portaria do Ministro da Educação Nacional, em correspondência com as
necessidades do ensino, desde que o número de lugares do quadro geral não seja
aumentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/09/plain-247884.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247884.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/247884/decreto-lei-147-70-de-9-de-abril