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Decreto-lei 147/70, de 9 de Abril

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Sumário

Permite que a composição dos quadros de pessoal docente dos liceus seja modificada por portaria do Ministro da Educação Nacional, em correspondência com as necessidades do ensino, desde que o número de lugares do quadro geral não seja aumentado.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/70

Com a criação do ciclo preparatório do ensino secundário foi alterado o número de horas de várias disciplinas, o que impõe a necessidade de um gradual reajustamento dos quadros docentes liceais de acordo com a nova situação daí resultante.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A composição dos quadros de pessoal docente dos liceus pode ser modificada por portaria do Ministro da Educação Nacional, em correspondência com as necessidades do ensino, desde que o número de lugares do quadro geral não seja

aumentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/09/plain-247884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247884.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Portaria 220/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Altera o quadro do pessoal docente dos liceus.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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