Portaria 184/70, de 9 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
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Fonte: Diário do Governo n.º 83/1970, Série I de 1970-04-09.
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Data:
1970-04-09
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Dá nova redacção ao n.º 19.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.
Portaria 184/70
Havendo conveniência para o serviço em aumentar a frequência dos cursos de
alistamento de artífices condutores de máquinas, artífices electricistas e artífices
radioelectricistas, embora desse facto resulte maior esforço para as escolas na revisão de
matérias que convém relembrar no início daqueles cursos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 19.º da Portaria 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
19.º Nos concursos de admissão aos cursos de alistamento a apreciação dos
conhecimentos gerais exigidos para as classes de artífices condutores de máquinas,
artífices electricistas e artífices radioelectricistas é efectuada através dos documentos
comprovativos das habilitações exigidas.
Nos concursos de admissão dos restantes cursos de alistamento há provas de apreciação
dos referidos conhecimentos gerais, subordinadas aos programas nas condições do artigo
31.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada que são classificados de 0 a 20 pelos
júris nomeados para o efeito.
A classificação final de cada candidato é a classificação obtida nas habilitações mínimas
exigidas como condição especial de admissão, considerando todas as classificações como
tendo o mesmo peso, ou então, no caso de haver provas, é a média aproximada a
centésimas das classificações de cada prova, sendo excluídos do concurso os candidatos
que não obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer delas.
O ordenamento dos candidatos aprovados é efectuado de acordo com as classificações
finais obtidas e, em caso de igualdade de classificações, serão observadas as condições
de preferência estabelecidas pelo artigo 32.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da
Armada.
O Ministro da Marinha, a quem as listas de ordenamento serão presentes, designará os
candidatos a admitir aos cursos de alistamento. Para os restantes cursos e instruções de
ingresso nas classes o Ministro da Marinha delega no superintendente dos Serviços do
Pessoal da Armada essa prerrogativa.
Ministério da Marinha, 9 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/09/plain-247876.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247876.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-03-13 -
Portaria
23266 -
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.
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