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Despacho 7516/2009, de 13 de Março

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Sumário

Atribui utilidade turística a título prévio ao estabelecimento Almada Business Hotel, de 4 estrelas, sito no concelho de Almada e fixa o prazo de validade da utilidade turística em 3 anos.

Texto do documento

Despacho 7516/2009

Atento o pedido de declaração da utilidade turística a título prévio ao estabelecimento Almada Business Hotel, de 4 estrelas, sito no concelho de Almada, de que é requerente SITH - Sociedade de Investimentos Turísticos e Hoteleiros, S. A.; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, determino:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística, a título prévio, ao estabelecimento Almada Business Hotel, de 4 estrelas;

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar a validade da utilidade turística em três anos, contados da data da publicação no Diário da República deste despacho de declaração;

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deve satisfazer as exigências legais para a classificação prevista de hotel com a categoria de 4 estrelas;

b) O empreendimento deve abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

c) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

d) A requerente deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por entidade independente, cujo relatório deve acompanhar o pedido de confirmação da utilidade turística. Caso disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

e) A requerente deve comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção desta utilidade turística prévia, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo legalmente devidos.

16 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

301432122

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/13/plain-247862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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