Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São atribuídas as seguintes gratificações mensais aos funcionários dos Serviços Meteorológicos da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor que desempenhem as funções que a seguir se indicam:
(ver documento original) Funções associadas aos estágios para recrutamento e para actualização de conhecimentos de observadores e ajudantes de observador:
(ver documento original) Art. 2.º As gratificações mensais indicadas no artigo 1.º são acumuláveis com quaisquer outras gratificações, subsídios ou abonos.
Art. 3.º É alterado para 3000$00 o quantitativo da gratificação mensal atribuída ao meteorologista director do Serviço Meteorológico de Angola, fixado pelo artigo 1.º do Decreto 48754, de 10 de Dezembro de 1968.
Art. 4.º A atribuição das gratificações a que se referem os artigos anteriores efectuar-se-á à medida que as disponibilidades das respectivas províncias o permitirem, ficando desde já os governadores das províncias autorizados a abrir os créditos necessários à execução do que se estabelece no presente diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 13 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 3 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.