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Regulamento 100/2016, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Cemitério

Texto do documento

Regulamento 100/2016

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º n.º 1 alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do Regime Jurídico das Autarquias Locais/Lei 75/2013 de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) do Regime Jurídico das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia da Cela destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério funciona todos os dias das 8:30 horas às 17:00 horas.

Artigo 3.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, ou documento análogo, emitido pela entidade competente para o efeito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei e que se encontra disponível na secretaria da mesma.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

Capítulo II

Das Inumações

Artigo 6.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos só podem ser de capela, os quais são obrigatoriamente constituídos somente por edificações acima do solo;

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4mm.

Artigo 7.º

Horário para a Inumação

1 - As inumações realizar-se-ão no horário de funcionamento do cemitério.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia poderão realizar-se fora deste horário.

Artigo 8.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, ou documento análogo, emitido pela entidade competente para o efeito.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas devidas é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, que deverá ser exibida ao coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local de inumação.

3 - Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devida, realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

Capítulo III

Das Exumações

Artigo 10.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver, bem como a retirada de ossadas.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonados as ossadas existentes, que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 12.º

Nova Exumação

1 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Capítulo IV

Das Trasladações

Artigo 13.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 14.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio, que se encontra disponível na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 16.º

Averbamento

No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

Artigo 17.º

Trasladação para Cemitério diferente

1 - Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

Capítulo V

Da concessão de terrenos

Artigo 18.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos).

Artigo 19.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará do presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes à deliberação da sua concessão, sendo a respetiva taxa (de acordo com tabela em vigor) paga no ato da entrega do alvará.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetiva.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 20.º

Restrições à concessão de terrenos

A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos Cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o principio da operacionalidade de longo prazo dos cemitérios, devido à escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 21.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e a revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 3 e 12 meses, respetivamente, contados da passagem da licença de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados, mediante requerimento do interessado, apresentado até 15 dias antes do terminus do prazo.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 22.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigo ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 23.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 24.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo, sem qualquer responsabilidade pelos danos causados.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem preside ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Capítulo VI

Das construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 25.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas terá de ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido à Junta de Freguesia.

2 - O requerimento supra referido tem de ser instruído com o projeto representativo da planta e alçados, devidamente cotado, assim como uma memória descritiva da obra em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos e cor.

3 - A emissão de licença fica sujeita à concordância da Junta de Freguesia com o projeto apresentado, devendo este atender à sobriedade própria das construções funerárias.

4 - A avaliação do requerimento terá de ser realizada pela Junta de Freguesia, e comunicada ao requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do requerimento na respetiva secretaria.

Artigo 26.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

i) Comprimento - 2 m

ii) Largura - 0,80 m

iii) Profundidade Normal - 0,55 m

iv) Profundidade Dupla - 1,60 m

b) Recém-nascidos

i) Comprimento - 1 m

ii) Largura - 0,40 m

iii) Profundidade - 0,55 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo uma secção, para inumação de recém-nascidos, separada dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo 0,60 m de largura.

4 - Nos espaços previstos no número anterior, só é autorizada a colocação de calçada portuguesa de cor branca.

Artigo 27.º

Revestimento de Sepulturas

As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas com uma campa, obedecendo às seguintes dimensões máximas:

i) Comprimento - 1,90 m

ii) Largura - 0,90 m

iii) Altura - 1,20 m

Artigo 28.º

Jazigos

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões superiores a:

i) Comprimento - 2,50 m

ii) Largura - 2,50 m

iii) Altura - 3,00 m

Artigo 29.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os concessionários avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos concessionários.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos concessionários ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 30.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, por carta registada com aviso de receção, para a ultima morada conhecida, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, sendo as despesas a cargo dos concessionários. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

5 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção, para a ultima morada conhecida.

Artigo 31.º

Trabalhos no Cemitério

1 - A realização de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços, mediante pedido escrito.

2 - Compete à Junta de Freguesia num período máximo de 5 dias úteis fixar a data para realização destes trabalhos.

3 - Finalizados os trabalhos no Cemitério será da responsabilidade do concessionário proceder à limpeza dos resíduos resultantes.

Secção II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 32.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - Não serão consentidas placas publicitárias com dimensões superiores a 5cm por 10cm.

4 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

5 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Capítulo VII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 33.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação, ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 34.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 35.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 33.º ou após a notificação judicial a que se alude no artigo anterior, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 33.º n.º 1.

Artigo 36.º

Destino dos Restos Mortais

1 - Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

2 - O preceituado no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que se verifique a demolição de jazigos que se encontrem em perigo de derrocada.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 37.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos portadores de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto.

Artigo 38.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 39.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 40.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagem sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 41.º

Taxas

1 - São devidas taxas pelas inumações, transladações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

2 - A Tabela de Taxas e Licenças será aprovada em Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 42.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A violação do estipulado no n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º faz incorrer o infrator pagamento de uma coima que pode ir de 100(euro) a 250(euro);

3 - A infração da alínea f) do artigo 37.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250(euro) (duzentos e cinquenta euros).

4 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100(euro) (cem euros).

5 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, ou ao seu substituo legal.

6 - O processo de contraordenação deve ser intuído no prazo de 60 dias após o conhecimento da infração e do seu infrator.

7 - Subsidiariamente, ao processo de contraordenação aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 43.º

Notificações

1 - Todas as notificações efetuadas no âmbito do presente regulamento são feitas por meio de carta registada com aviso de receção, considerando-se a notificação efetuda no dia da assinatura do aviso de receção, mesmo quando este haja sido assinado por terceiro.

2 - Quando o aviso de receção for devolvido sem que se mostre assinado, será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução nova notificação por carta registada com prova de depósito, considerando-se efetuada a notificação na data certificada pelo distribuidor dos serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 5.º dia posterior a essa data.

Artigo 44.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 45.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - São revogadas todas e quaisquer normas e regulamentos aprovadas pela Assembleia de Freguesia de Cela, relativas à presente matéria, anteriores aos presente Regulamento do Cemitério da Freguesia de Cela.

30 de dezembro de 2015. - O Presidente, Paulo Jorge de Carvalho Mateus.

209268964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2478268.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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