Tendo em vista a conveniência de fazer adequada e urgentemente a preparação técnica e táctica do respectivo pessoal;
Considerando as exigências inerentes ao cumprimento, pela Direcção do Serviço, das missões prescritas nas alíneas b), c), f), h), m) e n) do artigo 115.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Escola Prática do Serviço de Material (E. P. S. M.), com a missão de:
a) Ministrar os conhecimentos necessárias à preparação e formação de todos os especialistas do serviço de material, com excepção dos que pertencem ao ramo eléctrico, radioeléctrico e electrónico, que continuam a ser preparados e formados na Escola Militar de Electromecânica;
b) Organizar os cursos e estágios necessários à promoção nos diferentes quadros e graus hierárquicos nos ramos referidos do serviço de material, ministrando os conhecimentos técnicos e tácticos correspondentes à execução, comando e direcção dos serviços; c) Organizar os cursos e tirocínios que forem superiormente determinados;
d) Formar o pessoal do quadro de complemento;
e) Colaborar em estudos e experiências, bem como na preparação de regulamentos, manuais e instruções necessárias ao funcionamento do serviço de material ou à instrução dos seus quadros;
f) Cooperar na instrução das armas e outros serviços, quando for determinado.
Art. 2.º A Escola Prática do Serviço de Material fica aquartelada em Sacavém, nas actuais instalações do regimento de artilharia pesada n.º 1.
§ único. Durante a fase de organização da Escola Prática do Serviço de Material, esta funcionará adstrita ao regimento de artilharia pesada n.º 1 e dependente dele apenas para efeitos administrativos.
Art. 3.º Para efeitos de instrução, a Escola Prática do Serviço de Material dependerá da Direcção do Serviço de Material.
Art. 4.º Os oficiais e sargentos da Escola Prática do Serviço de Material terão, quanto a alimentação, gratificações e alojamento, as mesmas regalias consideradas nas disposições em vigor para o pessoal que presta serviço em escolas práticas no desempenho de idênticas funções.
Art. 5.º O regulamento e o quadro orgânico da Escola Prática do Serviço de Material constarão de portaria assinada pelo Ministro do Exército, respeitando-se para o efeito os quantitativos fixados na lei de quadras e efectivos.
§ único. Enquanto não for publicada aquela portaria, a Escola Prática do Serviço de Material regular-se-á pelas disposições legais e regulamentares por que se regem as respectivas escolas práticas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.