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Decreto-lei 43595, de 13 de Abril

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Sumário

Cria a Escola Prática do Serviço de Material (E. P. S. M.) e define a sua missão.

Texto do documento

Decreto-Lei 43595

Considerando ser necessário dar continuidade ao estabelecido pelo Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, que criou no Exército o serviço de material;

Tendo em vista a conveniência de fazer adequada e urgentemente a preparação técnica e táctica do respectivo pessoal;

Considerando as exigências inerentes ao cumprimento, pela Direcção do Serviço, das missões prescritas nas alíneas b), c), f), h), m) e n) do artigo 115.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Escola Prática do Serviço de Material (E. P. S. M.), com a missão de:

a) Ministrar os conhecimentos necessárias à preparação e formação de todos os especialistas do serviço de material, com excepção dos que pertencem ao ramo eléctrico, radioeléctrico e electrónico, que continuam a ser preparados e formados na Escola Militar de Electromecânica;

b) Organizar os cursos e estágios necessários à promoção nos diferentes quadros e graus hierárquicos nos ramos referidos do serviço de material, ministrando os conhecimentos técnicos e tácticos correspondentes à execução, comando e direcção dos serviços; c) Organizar os cursos e tirocínios que forem superiormente determinados;

d) Formar o pessoal do quadro de complemento;

e) Colaborar em estudos e experiências, bem como na preparação de regulamentos, manuais e instruções necessárias ao funcionamento do serviço de material ou à instrução dos seus quadros;

f) Cooperar na instrução das armas e outros serviços, quando for determinado.

Art. 2.º A Escola Prática do Serviço de Material fica aquartelada em Sacavém, nas actuais instalações do regimento de artilharia pesada n.º 1.

§ único. Durante a fase de organização da Escola Prática do Serviço de Material, esta funcionará adstrita ao regimento de artilharia pesada n.º 1 e dependente dele apenas para efeitos administrativos.

Art. 3.º Para efeitos de instrução, a Escola Prática do Serviço de Material dependerá da Direcção do Serviço de Material.

Art. 4.º Os oficiais e sargentos da Escola Prática do Serviço de Material terão, quanto a alimentação, gratificações e alojamento, as mesmas regalias consideradas nas disposições em vigor para o pessoal que presta serviço em escolas práticas no desempenho de idênticas funções.

Art. 5.º O regulamento e o quadro orgânico da Escola Prática do Serviço de Material constarão de portaria assinada pelo Ministro do Exército, respeitando-se para o efeito os quantitativos fixados na lei de quadras e efectivos.

§ único. Enquanto não for publicada aquela portaria, a Escola Prática do Serviço de Material regular-se-á pelas disposições legais e regulamentares por que se regem as respectivas escolas práticas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/04/13/plain-247818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto-Lei 40880 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Constitui no Exército o serviço de material para todos os assuntos de carácter técnico relativos à aquisição, manutenção e reabastecimento do material.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-07 - Decreto-Lei 42564 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização geral do Ministério do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-17 - Portaria 19036 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Aprova o quadro orgânico e o Regulamenta da Escola Prática do Serviço de Material (E. P. S. M.), aquartelada em Sacavém.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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