A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 259/2009, de 11 de Março

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Sumário

Extingue a zona de caça associativa das Herdades de Pocilgais, Pipa e Peta (processo n.º 2390-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de S. José, a zona de caça associativa das Herdades de Pocilgais, Pipa e Peta, englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São José da Lamarosa, município de Coruche (processo n.º 5166-AFN).

Texto do documento

Portaria 259/2009

de 11 de Março

Pela Portaria 806/2000, de 21 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Herdade das Bezerras a zona de caça associativa das Herdades de Pocilgais, Pipa e Peta (processo 2390-AFN), situada no município de Coruche.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade.

Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores e Pescadores de S. José.

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o conselho cinegético municipal;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa das Herdades de Pocilgais, Pipa e Peta (processo 2390-AFN).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de S. José, com o número de identificação fiscal 508725533, com sede social na Rua de 25 de Abril, 4, 2100-405 São José da Lamarosa e endereço postal na Sociedade Agrícola Pocilgais, Apartado 57, 2101-901 Coruche, a zona de caça associativa das Herdades de Pocilgais, Pipa e Peta (processo 5166-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de S.

José da Lamarosa, município de Coruche, com a área de 1694 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º É revogada a Portaria 806/2000, de 21 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Março de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/11/plain-247727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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