Despacho 7340/2009, de 11 de Março
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 49, de 11.03.2009, Pág. 9390
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Data:
2009-03-11
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Diploma não vigente
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Fixa o prazo para os operadores/receptores de produtos de origem animal para consumo humano efectuarem o aviso prévio às autoridades que efectuam o controlo veterinário.
Despacho 7340/2009
O
Decreto-Lei 37/2009, de 10 de Fevereiro, aprova o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal.
Nos termos do referido decreto-lei, a autoridade competente deve ser informada da chegada dos produtos provenientes de outro Estado-membro, em prazo que importa fixar. No que se refere especificamente ao sector do pescado fresco de origem selvagem, dadas as características muito peculiares do mesmo, que não permitem o planeamento das respectivas encomendas com uma grande antecedência, sobretudo no que diz respeito às trocas comerciais que se realizam nos portos de pesca espanhóis próximos de Portugal, o prazo fixado para a realização do aviso prévio não pode ser muito alargado.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2009, de 10 de Fevereiro, determina-se, o seguinte:
1 - Os operadores/receptores de produtos de origem animal para consumo humano devem informar a Direcção-Geral de Veterinária e a direcção de serviços veterinários da região de destino dos mesmos, da chegada daqueles com a antecedência mínima de 48 horas, caso o aviso seja efectuado por fax, ou de 24 horas, se o aviso for efectuado por via electrónica.
2 - Os operadores/receptores de pescado fresco de origem selvagem devem informar a direcção de serviços veterinários da região de destino dos mesmos, da chegada daqueles com a antecedência mínima de 24 horas, se o aviso for efectuado por fax, ou de 12 horas, se o aviso for efectuado por via electrónica.
3 - Sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização ou pelas autoridades judiciais, o comprovativo da realização do aviso prévio, cabe ao operador/receptor apresentar o mesmo com o respectivo comprovativo de envio.
12 de Fevereiro de 2009. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/11/plain-247719.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247719.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-02-10 -
Decreto-Lei
37/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, incluindo a Directiva n.º 2004/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Co (...)
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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