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Regulamento 88/2016, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 88/2016

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve

Utilização/cedência dos espaços livres existentes no interior dos Campi da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, a Universidade do Algarve (UAlg) tem como atribuição a colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através do estabelecimento de parcerias com empresas e instituições, e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do país e, em particular, da região do Algarve.

Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UAlg com o universo empresarial prossegue desígnios de manifesto interesse público.

A UAlg apoia a promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, fomentando a constituição de empresas "startups" e "spinoffs", e de negócios criativos dinâmicos, proporcionando espaços interdisciplinares de encontro e de convergência entre produção e fruição criativa, com integração da cadeia de valor e de subsetores criativos.

Atento o interesse que reveste a ligação da UAlg com o universo empresarial, fomentando uma proximidade que beneficia da convergência de sinergias, bem como a vocação de que gozam os espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg com vista à incubação de empresas, é de crucial importância o papel desempenhado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, comummente designada por Divisão CRIA, no âmbito do desenvolvimento de projetos de apoio ao empreendimento e à incubação de empresas.

Insere-se neste contexto o Projeto UALG Business Lab, destinado a promover e a incentivar a transferência de conhecimento operacionalizado através de mecanismos de apoio à pré-incubação, incubação, pós incubação, e incubação virtual de empresas, e que conta com a participação da CCDR Algarve com vista ao melhoramento de infraestruturas na UAlg.

Tendo em conta que importa assegurar os benefícios diretos que dessa utilização resultam para a UAlg e a necessidade de aprovar uma disciplina que defina, por um lado, a forma e os contornos gerais da utilização dos espaços destinados à incubação e, por outro, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa utilização.

Considerando o despacho reitoral RT.36/2015, de 30 de abril de 2015.

Considerando os termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da UAlg, aprovados pelo Despacho Normativo 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, é aprovado, por despacho reitoral de 06/01/2016, o Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O regulamento de incubação de empresas da UAlg, doravante designado por regulamento tem por objetivo apoiar empreendedores, investigadores e empresas no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e empresas, promovendo a interação entre o meio empresarial e a UAlg.

2 - O regulamento define os procedimentos, a forma e os termos da incubação virtual e física, que inclui a cedência da utilização dos espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg e a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral para fins de pré-incubação, incubação e pós-incubação empresarial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A incubação tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas que não possuam instalações próprias e pretendam desenvolver uma ideia de negócio, desenvolver um produto ou um serviço inovadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Incubadora: Universidade do Algarve, na qualidade de instituição que se destina a apoiar empreendedores, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento nas primeiras etapas da sua existência, através da disponibilização de instalações e serviços especializados;

b) "Incubada": pessoa coletiva ou singular legalmente constituída e admitida na incubadora, também denominada por empreendedor, empresa, empresário, promotor ou investigador;

c) "Pré-Incubação": conceção de uma nova empresa para futura incubação, desde a definição da ideia até à elaboração do plano de negócios;

d) "Incubação": processo evolutivo que se enceta com a criação da empresa e que termina quando aquela atinge competências e grau de maturidade suficientes à continuidade da atividade iniciada, fora da incubadora;

e) "Pós-Incubação": continuação do período de incubação quando se observem condições que o justifiquem, designadamente se pelas caraterísticas dos produtos e/ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;

f) "Incubação Física": utilização contratualizada de um espaço físico para exercício de uma atividade associada a uma ideia de negócio ou iniciativa empresarial;

g) "Incubação Virtual": utilização contratualizada dos espaços comuns e serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

h) "Start-ups": empresas jovens e inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

i) "Spin-offs": empresas que nascem a partir de um grupo de pesquisa, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;

j) "Contrato de incubação": instrumento jurídico elaborado pela UAlg que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços da incubadora e que pode versar sobre a incubação física ou virtual.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Candidaturas

O interessado na utilização de instalações próprias ou partilhadas dirige requerimento ao Reitor da UAlg, redigido através de formulário próprio disponibilizado pela Divisão CRIA, onde descreve sucintamente a pretensão formulada, a finalidade da incubação, o espaço pretendido e os meios a envolver, bem como o interesse que essa atividade pode ter para os objetivos da UAlg.

Artigo 5.º

Interesse do projeto de incubação

A relevância do projeto de incubação é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

Os projetos objeto de candidatura são avaliados segundo os seguintes critérios:

a) Inovação - 20 %

b) Maturidade tecnológica - 10 %

c) Mercado potencial - 20 %

d) Viabilidade económica - 15 %

e) Complementaridade com incubados - 10 %

f) Adequação do curriculum vitae das equipas - 10 %

g) Contributo regional (RIS3) - 15 %

Artigo 7.º

Condições de atribuição

O incubado deve, à data de assinatura do contrato a celebrar com a incubada:

a) Encontrar-se legalmente constituído, independentemente de se tratar de pessoa coletiva ou singular;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

CAPÍTULO III

Caraterísticas dos espaços e serviços

Artigo 8.º

Localização

As instalações disponíveis para incubação situam-se no Campus de Gambelas, freguesia de Montenegro, concelho de Faro.

Artigo 9.º

Instalações

A Incubadora disponibiliza as seguintes instalações:

a) Espaços comuns: área de receção, salas de reuniões e zonas de convívio;

b) Gabinetes individuais, equipados com mobiliário base;

c) Gabinetes partilhados equipados com mobiliário base.

Artigo 10.º

Serviços

A Incubadora disponibiliza os seguintes serviços:

a) Gerais: uso e fruição dos espaços comuns, das salas de reuniões, caixa de correio, uso de endereço para a sede social, limpeza e segurança dos espaços comuns;

b) Administrativos: serviço de receção;

c) Institucional: aconselhamento no processo de pré-incubação, incubação e pós-incubação.

Artigo 11.º

Uso e fruição do espaço

1 - A incubadora faculta à incubada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de incubação.

2 - O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada para a realização do seu objeto social ou atividade.

3 - A incubadora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.

4 - O uso das instalações da incubadora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em incubação, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na incubadora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.

5 - A incubada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.

6 - A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada, com estrita observância da legislação e regulamentos.

7 - É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da incubadora.

8 - A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizado.

9 - Cada incubado detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - Compete a cada incubado informar a incubadora do horário de funcionamento pretendido para a sua atividade.

2 - O acesso ao espaço de incubação fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados.

3 - Os serviços de incubação virtual a que se refere a alínea g) do artigo 3.º são prestados pela incubadora durante o horário normal de expediente.

Artigo 13.º

Suspensão temporária

1 - A suspensão temporária da atividade da incubada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à incubadora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.

2 - A suspensão temporária da atividade não isenta do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.

Artigo 14.º

Contrato

1 - Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um contrato, de incubação física ou virtual.

2 - O contrato produz efeitos pelo prazo de três anos, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela incubadora;

b) As penalizações em caso de incumprimento;

c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 15.º

Prazo de permanência

1 - A duração da incubação empresarial não poderá exceder os três anos de utilização.

2 - Excecionalmente poderá a UAlg analisar situações devidamente fundamentadas, que possam permitir prorrogações do contrato a celebrar.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Da incubadora

Artigo 16.º

Deveres da incubadora

A incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato a estabelecer com a incubada.

Artigo 17.º

Meios pertencentes à Universidade do Algarve

1 - Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UAlg facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada, devendo estes ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.

2 - À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos.

Artigo 18.º

Isenção de responsabilidade

1 - A incubadora não responde em nenhuma das hipóteses pelas obrigações assumidas pela incubada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.

2 - A incubadora não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

3 - Os incubados, incluindo os sócios das empresas em incubação, respetivos empregados e demais pessoas que nas mesmas colaborem, não têm qualquer vínculo laboral com a incubadora.

Artigo 19.º

Sigilo e propriedade intelectual

1 - Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringir-se ao que for acordado entre as partes.

2 - As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.

Da incubada

Artigo 20.º

Obrigações gerais da incubada

1 - A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.

2 - Constituem obrigações da incubada:

a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UAlg, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UAlg, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro(s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;

f) Participar ativamente em ações de divulgação ou eventos organizados pela incubadora em matérias de interesse mútuo;

g) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

h) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;

i) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

j) Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

k) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;

l) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.

3 - É proibido fumar nas instalações da incubadora.

Artigo 21.º

Contrapartidas

1 - O preço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada e/ou nos serviços prestados, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e pode ser objeto de atualizações anuais.

2 - O preço inclui o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral.

3 - Em projetos de relevante interesse público podem ser estipuladas outras compensações financeiras no contrato a estabelecer, bem como o compromisso de participação em projetos de investigação, acolhimento de bolseiros ou outras iniciativas, a analisar caso a caso.

Artigo 22.º

Publicitação e publicidade

1 - A publicitação pela incubada, relativa à sua atividade, no perímetro dos Campi Universitários, é precedida de autorização do Reitor da UAlg, a qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.

2 - A afixação de publicidade referente à incubada limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.

3 - A UAlg reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.

Artigo 23.º

Mora no pagamento

Constituindo-se a Incubada em mora, a UAlg tem o direito de exigir além do montante em falta, uma indemnização igual a 15 % (quinze por cento) do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Situações de incumprimento

É causa de incumprimento do contrato por parte da incubada:

a) O atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que tal incumprimento venha a causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;

b) A cessação/suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da incubadora por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;

c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela incubadora à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta;

d) A incubada entra igualmente em incumprimento quando se verifique a infração a qualquer obrigação decorrente do regulamento de incubação e/ou do respetivo contrato.

Artigo 25.º

Resolução

1 - A relação contratual entre incubadora e incubada cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Por acordo das partes;

c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada;

d) Em caso de falência ou insolvência da incubada.

2 - Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete à incubadora, devendo a incubada facultar, quando solicitado, o acesso aos espaços individuais.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidos por Despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de incubação da UAlg de 03/02/2006.

Artigo 29.º

Regime transitório

Os contratos de incubação celebrados entre 30 de abril de 2015 e a data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser adaptados às suas disposições regulamentares.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

6 de janeiro de 2016. - O Reitor, António Branco.

ANEXO I

(ver documento original)

Aos valores acima acresce o IVA à taxa legal em vigor.

209262548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2476716.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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