Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana e em Embriologia/Reprodução Humana
Introdução
A acelerada evolução da investigação básica e aplicada da Biologia Humana e Saúde ampliou e consolidou os horizontes de diálogo de múltiplas disciplinas (bioquímica, farmacologia, física, genética, imunologia, informática, microbiologia, e outras), sendo relevante o contributo dos Biólogos nas equipas multidisciplinares em que se inserem, particularmente na área da saúde e da investigação biomédica.
A intencional natureza abrangente da formação-base dos Biólogos confere-lhes o privilégio de uma perspetiva articulada dos diversos níveis de inter-relação do homem com a biosfera em que se integra. Desta formação característica decorre a versatilidade com que os Biólogos se integram em áreas de especialidade diversas, para as quais obtêm a adequada formação pós-graduada (teórica e prática), que garante os níveis de exigência e responsabilidade requeridos ao seu bom desempenho profissional.
A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de Títulos de Especialista é a forma atual de que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências científicas e técnicas.
Em face da alteração legislativa ocorrida pela publicação da Lei 159 de 18 de setembro de 2015, da Assembleia da República, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o Conselho Diretivo da Ordem dos Biólogos, na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Colégio de Biologia Humana e Saúde, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de alteração ao Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialistas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º na referida Lei, com o objetivo de o adaptar ao novo quadro jurídico e melhor responder às necessidades e desafios que se colocam à classe.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, das especialidades em Análises Clínicas, em Genética Humana e em Embriologia/Reprodução Humana e a atribuição do respetivo Título de Especialista.
Artigo 2.º
A atribuição do Título de Especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do Biólogo Especialista ou do Biólogo que não possua tal Título.
Artigo 3.º
1 - Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do Título de Biólogo Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana e em Embriologia/Reprodução Humana os Biólogos com inscrição em vigor, que sejam membros efetivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio de Biologia Humana e Saúde, com experiência profissional comprovada na respetiva área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas às quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de exame requeridas.
2 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura e de titulação, através do pagamento da quantia fixada para o efeito pelo Conselho Diretivo, divulgada nos respetivos avisos de abertura das candidaturas.
Artigo 4.º
1 - A atribuição do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição, num processo de revalidação da titularidade, com normas estabelecidas pelo CBHS.
2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a perda do Título de Especialista, após fundamentada ponderação por parte do Colégio de Biologia Humana e Saúde.
3 - O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica assentará na elaboração de um relatório fundamentado demonstrativo da experiência entretanto adquirida, na formação permanente efetuada, e noutras evidências consideradas cientificamente pertinentes, nomeadamente, na participação em reuniões de pares, na publicação de trabalhos ou artigos científicos com reconhecimento da comunidade científica.
4 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.
Artigo 5.º
1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de candidaturas.
2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
Secção II
Candidaturas
Artigo 6.º
Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialista em Análises Clínicas (Capítulo II), em Genética Humana (Capítulo III) ou em Embriologia/Reprodução Humana (Capítulo IV).
Artigo 7.º
1 - O processo de candidatura consta de:
a) Requerimento de candidatura dirigido à Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde (anexo A);
b) Relatório de atividade profissional (anexo B);
c) Declaração do(s) responsável(eis) da(s) instituição(ões) pública(s) ou privada(s) em que exerce(u) a atividade profissional requerida para o Título (anexo C);
d) Pedido de apreciação da idoneidade do(s) laboratório(s) no âmbito da candidatura ao Título (anexo D);
e) Curriculum Vitae (anexo E e respetivo Modelo disponível na página do Colégio de Biologia Humana e Saúde).
2 - O Requerimento de candidatura, a respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura e de titulação devem ser remetidos para a Sede da Ordem em carta registada com aviso de receção, entregues diretamente pelo candidato contra o respetivo comprovativo ou enviado por correio eletrónico.
3 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado por cheque endossado à Ordem ou por transferência bancária.
Artigo 8.º
1 - O Colégio de Biologia Humana e Saúde no prazo de trinta dias úteis informará o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura, nos seguintes termos:
a) No caso de aceitação, deve o candidato enviar o seu Curriculum Vitae detalhado, em formato digital, para o endereço de correio eletrónico no prazo de cinco dias;
b) No caso de rejeição por não estarem garantidos os pressupostos do artigo 3.º, será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor das despesas inerentes à candidatura pagas pelo candidato;
c) No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.
2 - Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo no prazo de dez dias úteis.
Secção III
Avaliação e aproveitamento
Artigo 9.º
1 - A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial por um júri de Especialistas, nomeado para o efeito, presidido pelo Presidente do Colégio, ou em quem ele delegar, e por, quatro vogais, podendo um deles ser representante de uma associação profissional/cientifica da área da referida especialidade.
2 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.
3 - As provas são públicas e eliminatórias.
Artigo 10.º
1 - O exame à Ordem inclui a aferição curricular do candidato e a realização de provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas previstas.
2 - Os critérios a observar para a fundamentação da avaliação do candidato são detalhados no capítulo correspondente a cada Título.
Artigo 11.º
1 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das provas realizadas, numa escala de zero a vinte valores, arredondada às unidades, de acordo com o previsto no Capítulo correspondente ao Título de Especialidade.
2 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das provas.
3 - A classificação final é expressa em termos de "Aprovado" ou "Não aprovado".
Artigo 12.º
1 - O Colégio de Biologia Humana e Saúde tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito, com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação final obtida e da consequente atribuição, ou não, do Título de Especialista.
2 - No caso de não atribuição do Titulo de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão.
3 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, que o submete à apreciação da Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde.
4 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base na apreciação fundamentada da Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde, informar o candidato, por correio registado com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da decisão final.
Artigo 13.º
O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se numa próxima época de candidatura, submetendo novo pedido de apreciação e atualizando o seu processo, nos termos do artigo 7.º
Secção IV
Competências
Artigo 14.º
Compete à Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde:
a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;
b) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos específicos de cada Título, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo da Ordem, no prazo máximo de vinte dias úteis;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, aquando da rejeição das candidaturas bem como da não titulação, no prazo máximo de vinte cinco dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Diretivo da Ordem a sua posição. Em casos excecionais este prazo poderá ser alargado;
d) Elaborar o programa dos exames;
e) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem a constituição do júri de Especialistas, o calendário das provas, o local de realização das mesmas, o edital para abertura de candidaturas e os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais.
Artigo 15.º
Compete ao Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta, ou após audição, da Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde:
a) Aprovar as datas de candidatura e de realização dos exames;
b) Publicar o aviso de abertura das candidaturas, sob a forma de edital, nos meios de divulgação da Ordem;
c) Fixar o valor das despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação e de revalidação;
d) Decidir sobre os recursos interpostos;
e) Aprovar a constituição do júri;
f) Convocar os elementos do júri;
g) Providenciar pelo envio dos Curriculum Vitae dos candidatos a todos os membros do júri;
h) Comunicar aos candidatos a data dos exames, a composição do júri e o programa das provas com, pelo menos, trinta dias de antecedência;
i) Ceder todo o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;
j) Emitir as cédulas atualizadas dos candidatos aprovados.
Artigo 16.º
Compete ao júri de Especialistas, reunido com todos os seus elementos:
a) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las à Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde;
b) Estabelecer os temas a sortear;
c) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos;
d) Elaborar as atas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respetiva fundamentação.
Secção V
Disposição excecional
Artigo 17.º
1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente o Título de Especialista em Análise Clínicas, em Genética Humana e em Embriologia/Reprodução Humana, aos Biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição excecional do capítulo de atribuição do respetivo Título.
2 - As despesas do processo serão fixadas pelo Conselho Diretivo da Ordem e constarão do respetivo Edital, devendo ser pagas pelo requerente no ato da candidatura através de cheque endossado à Ordem ou transferência bancária.
3 - O processo de candidatura, organizado de acordo com o regulamentado na disposição excecional do respetivo capítulo de cada Título, deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, e enviado para a Sede da Ordem em correio registado com aviso de receção, entregue pessoalmente contra o respetivo comprovativo, ou enviado por correio eletrónico, para as moradas e contactos disponíveis na página da Ordem, contra comprovativo de receção, com pagamento simultâneo efetuado por cheque endossado à Ordem ou transferência bancária, do valor das respetivas despesas inerentes à candidatura.
4 - Em caso de aceitação da candidatura, o processo será submetido a uma avaliação por aferição curricular por um júri de Especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, após audição do Colégio de Biologia Humana e Saúde, no prazo de 60 dias úteis.
5 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão detalhadas do Curriculum Vitae, e é fundamentada nos critérios definidos no capítulo correspondente a cada Título.
6 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação obtida e a consequente atribuição ou não do Título de Especialista.
7 - No caso de não atribuição do Titulo de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão ao candidato interessado.
8 - O Conselho Diretivo da Ordem pode excecionalmente, após parecer fundamentado do Colégio de Biologia Humana e Saúde, dispensar da avaliação por aferição curricular os candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.
CAPÍTULO II
Título de especialista em análises clínicas
Artigo 18.º
1 - O Título de Especialista em Análises Clínicas, adiante designado por TEAC, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional em laboratórios de análises clínicas públicos ou privados aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de exame requeridas.
2 - A atividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida nas quatro áreas funcionais consideradas fundamentais em análises clínicas, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas: Bioquímica (Bioquímica clínica, Endocrinologia, Toxicologia, Farmacocinética/Monitorização terapêutica de fármacos e/ou Diagnóstico bioquímico pré-natal), Hematologia (Estudo das células sanguíneas, Imunohematologia, Coagulação, Imunologia celular e/ou Transfusão), Microbiologia (Bacteriologia, Virologia, Micologia e Parasitologia) e Imunologia (Imunoquímica, Autoimunidade, Histocompatibilidade e/ou Alergia).
Artigo 19.º
Os candidatos ao TEAC devem obedecer a uma das seguintes condições:
a) Estágio oficial da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - ramo Laboratório.
b) Experiência profissional tutelada de, pelo menos, quatro anos, abrangendo as quatro áreas funcionais obrigatórias, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, com um mínimo de dezasseis meses em Bioquímica, catorze meses em Hematologia, doze meses em Microbiologia, três meses em Imunologia e três meses em área funcional opcional. Este período poderá ser cumprido integralmente na mesma unidade/laboratório/serviços ou em diferentes unidades/laboratórios/serviços, devendo processar-se de modo contínuo. A atividade profissional, quando efetuada em diferentes laboratórios, deverá ser realizada sem interrupções injustificadas superiores a um ano. Caso aconteçam carecerão de parecer a submeter à apreciação do Colégio de Biologia Humana e Saúde, que deliberará da sua aceitação/rejeição.
Artigo 20.º
1 - O período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declarações emitidas pelo responsável técnico da unidade/laboratório/serviço para apreciação da idoneidade por parte da Ordem em face das evidências demonstradas (anexo C e D).
2 - A atividade profissional tutelada desenvolvida em cada área funcional deverá ser assegurada por um orientador Especialista em análises clínicas ou patologia clínica, o qual em conjunto com o responsável técnico da unidade/laboratório/serviço deverá efetuar a avaliação no final do período formativo de cada área funcional (anexo G).
Artigo 21.º
O exame consta de provas teórica, teórico-prática e/ou prática, e de aferição curricular.
Artigo 22.º
1 - As provas, teórica e/ou teórico-prática, constam de exame escrito ou discussão oral abrangendo todas as áreas funcionais requeridas no ponto 2. do artigo 18.º, ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas. Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.
2 - As provas práticas constam da realização de técnicas laboratoriais e/ou discussão de metodologias, técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados.
3 - O candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri, sendo o júri constituído por cinco elementos assumindo cada um uma área funcional, podendo um dos elementos pertencer a outra associação profissional/científica, caso a Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde assim o entenda, devendo este ser Especialista na área.
Artigo 23.º
1 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae (anexo E e respetivo modelo disponível na página do Colégio de Biologia Humana e Saúde).
2 - A aferição do Curriculum Vitae é fundamentada nos seguintes critérios:
I - Formação profissional complementar
II - Experiência profissional
III - Registo da experiência laboratorial
IV - Atividade cientifica e de docência
V - Participação em iniciativas de caráter científico
VI - Sociedades científicas
VII - Outras atividades de relevo
Artigo 24.º
1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova escrita (com trinta minutos suplementares); sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos atribuídas ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
2 - A prova prática de execução laboratorial não poderá exceder o intervalo de setenta e duas horas entre o respetivo início e termo. A discussão da prova prática terá uma duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídas ao júri e trinta minutos ao candidato).
3 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 25.º
1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.
2 - A classificação de cada prova (prática, teórico-prática e/ou apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores.
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.
Artigo 26.º
1 - Os candidatos que possuam a totalidade do tempo de formação profissional tutelada, como referido na alínea b) do artigo 19.º, com avaliação final igual ou superior a suficiente, serão considerados aptos para a realização da prova escrita, prova de aferição curricular, prova teórico-prática, apresentação e discussão do tema sorteado e/ou prova prática.
2 - Os candidatos que pertençam à carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - ramo de Laboratório realizarão a prova de aferição curricular, a apresentação e discussão do tema sorteado e/ou prova teórico-prática, nas condições anteriormente definidas.
Artigo 27.º
1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente e mediante critérios objetivamente definidos, o Título de Especialista em Análise Clínicas, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em análises clínicas, com competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
2 - O candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão (anexo F), acompanhado de Curriculum Vitae detalhado (anexo E e respetivo Modelo disponível na página do Colégio de Biologia Humana e Saúde), relatório de atividade profissional (anexo B), declaração emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s) da unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição, para apreciação da idoneidade por parte da Ordem (anexo C e D), e comprovativos da sua experiência profissional em unidades/laboratórios/serviços/departamentos/instituições aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstrada.
3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae, e fundamentada nos critérios definidos no ponto 2. do artigo 23.º
CAPÍTULO III
Título de especialista em genética humana
Artigo 28.º
1 - O Título de Especialista em Genética Humana, adiante designado por TEGH, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional em unidades/laboratórios/serviços de genética humana/genética médica públicos ou privados aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de exame requeridas.
2 - A atividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida em, pelo menos, duas das seguintes áreas funcionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas: Citogenética/Genómica, Genética Molecular e Bioquímica Genética.
Artigo 29.º
Os candidatos ao TEGH devem obedecer a uma das seguintes condições:
a) Estágio oficial da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - ramo de Genética;
b) Experiência profissional tutelada de, pelo menos, quatro anos, abrangendo duas das três áreas funcionais obrigatórias, com um mínimo de dois anos em Citogenética/Genómica, um ano em Genética Molecular e um ano em Bioquímica Genética, sem prejuízo de outras áreas que venham a ser criadas. Dada a atual transversalidade das várias áreas funcionais de Genética Humana, a formação em Bioquímica Genética poderá ser avaliada isoladamente ou no contexto da área de especialização em Genética Molecular desde que o tempo total de formação nas duas áreas seja de 2 anos. Este período poderá ser cumprido integralmente na mesma unidade/laboratório/serviço ou em diferentes unidades/laboratórios/serviços, devendo processar-se de modo contínuo. A atividade profissional, quando efetuada em diferentes locais, deverá ser realizada sem interrupções injustificadas superiores a um ano. Caso essas interrupções aconteçam carecerão de parecer a submeter à apreciação do Colégio de Biologia Humana e Saúde, que deliberará da sua aceitação/rejeição.
Artigo 30.º
1 - O período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declarações emitidas pelo responsável técnico da unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição para apreciação da idoneidade por parte da Ordem em face das evidências demonstradas (anexo C e D).
2 - A atividade profissional tutelada desenvolvida em cada área funcional deverá ser assegurada por um orientador Especialista o qual, em conjunto com o responsável técnico da unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição deverá efetuar a avaliação no final do período formativo de cada área funcional (anexo G).
Artigo 31.º
O exame consta de provas teórica, teórico-prática e/ou prática e de aferição curricular.
Artigo 32.º
1 - As provas, teórica e/ou teórico-prática, constam de exame escrito ou discussão oral abrangendo todas as áreas funcionais requeridas no ponto 2. do artigo 28.º, ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das três áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas. Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.
2 - As provas práticas constam da realização de técnicas laboratoriais e/ou discussão de metodologias, técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados.
3 - O candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri, sendo o júri constituído por cinco elementos assumindo cada um uma área funcional, podendo um dos elementos pertencer a outra associação profissional/científica, caso a Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde assim o entenda, devendo este ser Especialista na área.
Artigo 33.º
1 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae (anexo E e respetivo Modelo disponível na página do Colégio de Biologia Humana e Saúde).
2 - A aferição do Curriculum Vitae é fundamentada nos seguintes critérios:
I - Formação profissional complementar
II - Experiência profissional
III - Registo da experiencia laboratorial
IV - Atividade cientifica e de docência
V - Participação em iniciativas de caráter científico
VI - Sociedades científicas
VII - Outras atividades de relevo
Artigo 34.º
1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova escrita (com trinta minutos suplementares); sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
2 - A prova prática de execução laboratorial não poderá exceder o intervalo de setenta e duas horas entre o respetivo início e termo. A discussão da prova prática terá uma duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
3 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 35.º
1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.
2 - A classificação de cada prova (prática, teórico prática e/ou de apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores.
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.
Artigo 36.º
1 - Os candidatos que possuam a totalidade do tempo de formação profissional tutelada como referido na alínea b) do artigo 29.º, com avaliação final igual ou superior a suficiente, serão considerados aptos para a realização da prova escrita, prova de aferição curricular, prova teórico-prática, apresentação e discussão do tema sorteado e/ou prova prática.
2 - Os candidatos que pertençam à carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - ramo de Genética realizarão a prova de aferição curricular, a apresentação e discussão do tema sorteado e/ou prova teórico-prática, nas condições anteriormente definidas.
Artigo 37.º
1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente, e mediante critérios objetivamente definidos, o Título de Especialista em Genética Humana, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em genética humana, com competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
2 - O candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão (anexo F), acompanhado de Curriculum Vitae detalhado (anexo E e respetivo Modelo disponível na página do Colégio de Biologia Humana e Saúde), relatório de atividade profissional (anexo B), declaração emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s) da unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição, para apreciação da idoneidade por parte da Ordem (anexos C e D), informação com o registo da experiência laboratorial (anexo H) e comprovativos da sua experiência profissional em unidades/laboratórios/serviços/departamentos/instituições aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstrada.
3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae, e fundamentada nos critérios definidos no ponto 2. do artigo 33.º
CAPÍTULO IV
Título de especialista em embriologia/reprodução humana
Artigo 38.º
1 - O Título de Especialista em Embriologia/Reprodução Humana, adiante designado por TEERH, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional em laboratórios de procriação medicamente assistida públicos e privados aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de exame requeridas.
2 - A atividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida nas seguintes áreas funcionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas: Embriologia, Andrologia, Criobiologia e Gestão da Qualidade.
Artigo 39.º
Os candidatos ao TEERH devem obedecer a uma das seguintes condições:
a) Certificação em Embriologia Clínica atribuída pela Sociedade Europeia de Reprodução Humana e Embriologia (ESHRE);
b) Experiência profissional de, pelo menos, três anos, abrangendo as quatro áreas funcionais obrigatórias, com um mínimo de dezoito meses em Embriologia, nove meses em Andrologia, seis meses em Criobiologia e três meses em Gestão da Qualidade, comprovada mediante declaração emitida pelo responsável técnico do unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição, que será submetida a apreciação (anexos C e D), assim como com o registo da experiência laboratorial como Embriologista Clínico (anexo I). A criação de novas áreas implicará uma revisão desta alínea.
Artigo 40.º
O exame consta de provas teórica, teórico-prática e/ou prática, e de aferição curricular.
Artigo 41.º
1 - As provas, teórica e/ou teórico-prática, constam de exame escrito ou discussão oral abrangendo todas as áreas funcionais requeridas no ponto 2. do artigo 38.º, ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas. Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.
2 - As provas práticas constam da realização de técnicas laboratoriais e/ou discussão de metodologias, técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados.
3 - O candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri, sendo o júri constituído por cinco elementos dos quais quatro pertencentes ao Colégio de Biologia Humana e Saúde, e um pertencente à Direção da Secção de Embriologia Clínica da Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução, o qual deverá ser detentor de Certificação em Embriologia Clínica atribuída pela Sociedade Europeia de Reprodução Humana e Embriologia.
Artigo 42.º
1 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae (anexo E e respetivo modelo disponível na página do Colégio de Biologia Humana e Saúde).
2 - A aferição do Curriculum Vitae é fundamentada nos seguintes critérios:
I - Formação profissional complementar
II - Experiência profissional
III - Registo da experiencia laboratorial
IV - Atividade cientifica e de docência
V - Participação em iniciativas de caráter científico
VI - Sociedades científicas
VII - Outras atividades
Artigo 43.º
1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova escrita (com trinta minutos suplementares); sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
2 - A prova prática de execução laboratorial não poderá exceder o intervalo de setenta e duas horas entre o respetivo início e termo. A discussão da prova prática terá uma duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
3 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 44.º
1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.
2 - A classificação de cada prova (prática, teórico prática e/ou de apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores.
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.
Artigo 45.º
Os candidatos com Certificação em Embriologia Clínica atribuída pela Sociedade Europeia de Reprodução Humana e Embriologia (ESHRE) realizarão apenas prova de aferição curricular, nas condições anteriormente definidas.
Artigo 46.º
1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente e mediante critérios objetivamente definidos, o TEERH a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional na área da embriologia/reprodução humana, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
2 - O candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão (anexo F), acompanhado de Curriculum Vitae detalhado (anexo E, respetivo Modelo disponível na página do Colégio de Biologia Humana e Saúde), relatório de atividade profissional (anexo B), declaração emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s) da unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição, para apreciação da idoneidade por parte da Ordem (anexos C e D), registo da experiência laboratorial como Embriologista Clínico (anexo I) e comprovativos da sua experiência profissional em unidades/laboratórios/serviços aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstrada.
3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae, e fundamentada nos critérios definidos no ponto 2. do artigo 44.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 47.º
O presente Regulamento pode ser modificado sempre que se justifique, sem prejuízo de eventuais candidaturas em curso.
Artigo 48.º
Nos casos omissos, o Conselho Diretivo da Ordem, com parecer prévio da Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde, pode elaborar normas complementares segundo os critérios que inspiram a presente regulamentação.
Artigo 49.º
O Regulamento entrou em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Proposto pela Direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde: Ana Cristina Pais de Sousa, Ana Helena Guia Pereira, Hildeberto Correia, Madalena Ávila, Paula Rendeiro, Manuela Charneca Monteiro, Sílvia Maria Milheiro Lopo, Jorge Pinheiro, Nuno Cunha, Helena Figueiredo, Sónia Correia, Sandra Ramos, Carla Leal.
Homologado pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Biólogos: José António dos Santos Pereira de Matos, João José de Carvalho Correia de Freitas, Margarida Santos Reis Guterres da Fonseca, Mónica Cristina Vasconcelos de Maia-Mendes, José Manuel Viegas de Oliveira Neto Azevedo, Cláudia de Matos Júlio, Ana Elisabete Godinho Pires, Bárbara Sofia Nunes Lopes Marques.
Aprovado pela Assembleia Geral a 26 de novembro de 2015.
26 de novembro de 2015. - O Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Biólogos: José António dos Santos Pereira de Matos - João José de Carvalho Correia de Freitas - Margarida Santos Reis Guterres da Fonseca - Mónica Cristina Vasconcelos de Maia-Mendes - José Manuel Viegas de Oliveira Neto Azevedo - Cláudia de Matos Júlio - Ana Elisabete Godinho Pires - Bárbara Sofia Nunes Lopes Marques.
209269206