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Portaria 254-A/2009, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece critérios para a apreciação de candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (AGRIS).

Texto do documento

Portaria 254-A/2009

de 10 de Março

A Portaria 1390/2006, de 12 de Dezembro, determinou a suspensão da admissão de novas candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, abreviadamente designada por medida AGRIS do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

Com efeito, o montante dos projectos então aprovados no âmbito da medida AGRIS representava, no seu conjunto, cerca de 90 % do orçamento FEOGA programado para o período de 2000-2006.

Contudo, os reflexos, sem precedentes, da actual crise financeira internacional na situação socioeconómica do País e o consequente abrandamento na execução dos projectos já aprovados, conduziram à libertação de verbas que se consideravam comprometidas face à contratação já celebrada.

Assim, Portugal, considerando a necessidade de optimizar as dotações comunitárias e nacionais afinal disponíveis, solicitou à Comissão Europeia a prorrogação da data limite de elegibilidade das despesas daquela medida.

A Comissão Europeia considerou o pedido português fundamentado e concedeu a solicitada prorrogação, pelo que importa, por um lado, proceder à reavaliação de candidaturas que ainda não tenham sido objecto de decisão e, por outro, admitir novas candidaturas.

Revela-se, ainda, necessária a criação de critérios de apreciação, nomeadamente a demonstração da susceptibilidade de execução material dos projectos constantes das candidaturas apresentadas até uma data limite que permita a apresentação à comissão da despesa, bem como a demonstração do cumprimento das balizas financeiras de cada programa operacional regional.

Por último, são fixados critérios uniformes para hierarquizar todas as candidaturas, colocando os beneficiários em igualdade de circunstâncias independentemente da região a que pertençam.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São admitidas, até 15 de Abril de 2009, candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, abreviadamente designada AGRIS.

2 - São objecto de reapreciação, nos termos previstos nos artigos seguintes, as candidaturas à medida AGRIS que não tenham sido objecto de decisão até à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

Critérios de aprovação

Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas à medida AGRIS referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são objecto de parecer e de projecto de decisão favoráveis apenas quando se demonstre:

a) A existência de disponibilidade financeira no respectivo programa operacional regional;

b) Que a execução material do projecto é concluída até ao dia 8 de Junho de 2009.

Artigo 3.º

Hierarquização de candidaturas

1 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Reabilitação e modernização dos perímetros de rega;

b) Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais;

c) Electrificação;

d) Caminhos rurais;

e) Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos;

f) Diversificação na pequena agricultura.

2 - As restantes candidaturas são hierarquizadas segundo os critérios de prioridade aplicados a cada acção, tendo em conta as disponibilidades financeiras, de cada programa operacional regional.

Artigo 4.º

1 - A execução material dos projectos deve estar concluída até ao dia 8 de Junho de 2009.

2 - Para efeito de pagamento das ajudas, os documentos comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas devem dar entrada nos serviços competentes até à data referida no número anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a Portaria 1390/2006, de 12 de Dezembro.

Em 6 de Março de 2009.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/10/plain-247665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Portaria 1390/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS do QCA III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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