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Portaria 164/70, de 1 de Abril

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Sumário

Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Moçambique no ano de 1969.

Texto do documento

Portaria 164/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o

seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes rubricas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Moçambique no ano

de 1969:

Despesas com o material:

Artigo 5.º n.º 4) «Aquisições de utilização permanente - Material de defesa e segurança

pública» ... 2500000$00

Artigo 6.º, n.º 1) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - De imóveis»

... 2500000$00

... 5000000$00

tomando como contrapartida a disponibilidade que se indica na seguinte rubrica da mesma

tabela de despesa:

Despesas com o pessoal:

Artigo 1.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Vencimentos do

pessoal dos quadros» ... 5000000$00

Presidência do Conselho, 1 de Abril de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio

José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/01/plain-247662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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