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Alvará 15/2009, de 10 de Março

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Sumário

Concede licença para instalação de um paiol permanente no lugar de Canada do Pico, na Região Autónoma dos Açores, requerido pela empresa Macedos Pirotecnia, Lda..

Texto do documento

Alvará 15/2009

Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa Macedos Pirotecnia, Lda., com sede no lugar de Serrinha, freguesia de Santão, concelho de Felgueiras, no distrito do Porto, pedindo licença para instalar um paiol permanente no lugar de Canada do Pico, freguesia de São Mateus da Calheta, no concelho de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Produtos explosivos a armazenar: artifícios pirotécnicos;

B) Matérias perigosas a armazenar: ...

C) Instalação eléctrica de iluminação: ...

D) Construções:

1) Paiol de explosivos (tipo de construção e lotação): um paiol com as dimensões de 3,90 m x 5,70 m x 3 m, construído com paredes em alvenaria de blocos de betão, rebocadas e pintadas de cor clara, pavimento em betonilha de betão, forrado a madeira, tecto também em lage de betão aligeirado, com cobertura em telha de argila e porta em alumínio, abrindo para fora.

Lotação por paiol: 3000 kg de matéria activa;

2) Paiol de detonadores (tipo de construção e lotação): ...

Lotação: ...

3) Sistema de vigilância: o estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a detecção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros;

4) Traveses (constituição e dimensões): ...

5) Paredes fortes (constituição e espessura): ...

E) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transportes de Matérias Perigosas por Estrada (RPE);

F) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): de acordo com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio;

G) Protecção contra as descargas atmosféricas: um pára-raios;

H) Meios de protecção contra incêndios: dispõe de um extintor de pó químico ABC;

I) Zona de segurança: a zona de segurança deste estabelecimento de armazenagem é a área de terreno exterior ao próprio edifício, delimitada por uma linha que dista deste paiol 94 m, conforme indicado na planta anexa. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação «Zona de segurança de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos»;

J) Vedação: o estabelecimento de armazenagem encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas, num perímetro de 44 m. Ao longo do perímetro vedado existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «Perigo de explosão» e junto das entradas e saídas a inscrição «Proibida a entrada a pessoas estranhas ao estabelecimento»;

L) Pessoal: ...

M) Responsável técnico geral: Carlos Alberto Machado da Silva Macedo;

N) Cláusulas especiais: existe uma dependência anexa ao paiol com as dimensões de 4,50 m x 5 m, que apenas serve para a armazenagem de produtos considerados inertes.

A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta em anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

26 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui

José Simões Bayão de Sá Gomes.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/10/plain-247642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: As empresas de distribuição e venda de fogo de artifício podem ser adjudicatárias nos concursos para produção de espectáculos pirotécnicos, com lançamento e queima de fogo de artifício, desde que, para o efeito, apresentem os operadores pirotécnicos necessários, devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação. (Processo n.º 1097/11 - Pleno da 1.ª Secção)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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