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Rectificação DD477, de 17 de Outubro

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Sumário

Ao último período do preâmbulo e ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49213, que altera várias disposições do Código das Custas Judiciais, insere normas relativas à contagem dos processos e estabelece uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

Texto do documento

Rectificação

Por haverem saído com inexactidões no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 202, de 29 de Agosto de 1969, determino se proceda a nova publicação do último período do preâmbulo e do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 49213, que são do seguinte teor:

Preâmbulo, último período:

Adopta-se agora o sistema, que vigora em outros serviços do Estado, de fixar a parte variável da remuneração pela média do rendimento do lugar. Assim se tornará possível a elaboração das «memórias» indispensáveis ao funcionamento, na Repartição Administrativa dos Cofres, de um serviço mecanográfico, com a consequente dispensa de arrecadar em cada processo, sob rubrica própria, uma parte da receita e de dividir mensalmente essa receita, em operações muito morosas e difíceis.

Artigo 19.º, n.º 2:

Nas falências e insolvências, os depósitos - com excepção dos que se referem a preparos e custas - são feitos também na Caixa Geral de Depósitos, mas à ordem dos respectivos síndicos, efectuando-se os levantamentos por meio de cheques fornecidos pela Caixa, assinados pelo síndico e pelo administrador da massa, e nos quais é indicado o título da conta.

Presidência do Conselho, 6 de Outubro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/17/plain-247608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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