Rectificação DD477, de 17 de Outubro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 244, de 17.10.1969, Pág. 1413
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Data:
1969-10-17
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Secções desta página::
Ao último período do preâmbulo e ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49213, que altera várias disposições do Código das Custas Judiciais, insere normas relativas à contagem dos processos e estabelece uma nova estrutura das tesourarias judiciais.
Rectificação
Por haverem saído com inexactidões no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 202, de 29 de Agosto de 1969, determino se proceda a nova publicação do último período do preâmbulo e do n.º 2 do artigo 19.º do
Decreto-Lei 49213, que são do seguinte teor:
Preâmbulo, último período:
Adopta-se agora o sistema, que vigora em outros serviços do Estado, de fixar a parte variável da remuneração pela média do rendimento do lugar. Assim se tornará possível a elaboração das «memórias» indispensáveis ao funcionamento, na Repartição Administrativa dos Cofres, de um serviço mecanográfico, com a consequente dispensa de arrecadar em cada processo, sob rubrica própria, uma parte da receita e de dividir mensalmente essa receita, em operações muito morosas e difíceis.
Artigo 19.º, n.º 2:
Nas falências e insolvências, os depósitos - com excepção dos que se referem a preparos e custas - são feitos também na Caixa Geral de Depósitos, mas à ordem dos respectivos síndicos, efectuando-se os levantamentos por meio de cheques fornecidos pela Caixa, assinados pelo síndico e pelo administrador da massa, e nos quais é indicado o título da conta.
Presidência do Conselho, 6 de Outubro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/17/plain-247608.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247608.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-08-29 -
Decreto-Lei
49213 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.
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