do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A alínea A) do capítulo IV da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a
ter a seguinte redacção:
1.ª categoria:
........................................................................
3.ª classe:
........................................................................Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do
Código Administrativo
Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do CódigoAdministrativo ...
2.ª categoria:
1.ª classe:
Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-Ado Código Administrativo ...
........................................................................Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo, e das demais juntas distritais ...
........................................................................
Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal das intendências de pecuária e das inspecções de saúde dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, que fazem parte do mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro de 1970, passam a ter a
seguinte redacção:
Distrito do Funchal
........................................................................
2) Intendência de Pecuária (d):
4 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...
3) Inspecção de Saúde:
........................................................................
11 delegados de saúde, a - 2900$00.
........................................................................
Distrito de Ponta Delgada
........................................................................
2) Intendência de Pecuária:
........................................................................
2 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...
3) Inspecção de Saúde:
........................................................................
6 delegados de saúde, a - 2900$00.
1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, no concelho de Vila do Porto -3200$00.
........................................................................
Distrito de Angra do Heroísmo
........................................................................
2) Intendência de Pecuária:
........................................................................
2 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...
3) Inspecção de Saúde:
........................................................................
3 delegados de saúde, a - 2900$00.
2 delegados de saúde, com as funções de guarda-mor, nos concelhos de Santa Cruz daGraciosa e de Velas, a - 3200$00.
Distrito da Horta
........................................................................
2) Intendência de Pecuária:
........................................................................
1 ajudante de pecuária (e) e (f) ...
3) Inspecção de Saúde:
........................................................................
4 delegados de saúde, a - 2900$00.
1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, na ilha do Corvo (n) - 6500$00.1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, nas Lajes do Pico - 3200$00.
1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, em Santa Cruz das Flores -
3200$00.
........................................................................2. A nota (f) ao mapa a que alude o número anterior passa a ter a seguinte redacção:
(f) Os ordenados dos actuais titulares destes lugares serão as seguintes:
1. Agentes sanitários ... 2600$00
2. Ajudantes de pecuária com uma diuturnidade ... 2600$00 3. Ajudantes de pecuária com duas diuturnidades ... 3200$00 4. Ajudantes de pecuária com três diuturnidades ... 3800$005. Preparadores ... 3200$00
Art. 3.º O presente decreto-lei considera-se em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1970.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.