Atendendo a que estes Serviços não dispõem de pessoal suficiente para a referida execução;
Considerando ainda que o III Plano de Fomento inclui para Moçambique dotação para pessoal para a execução de tais medidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962:
1.º É criada, com carácter temporário, na província de Moçambique, sob a orientação e na dependência dos Serviços de Agricultura e Florestas, a Brigada de Fomento Frutícola.
2.º São atribuições gerais da Brigada o fomento e a organização das culturas frutícolas, nomeadamente dos citrinos e da bananeira nos distritos de Manica e Sofala, Gaza e Lourenço Marques e do cajueiro nos distritos de Cabo Delgado, Moçambique, Inhambane e Gaza.
3.º Além de quaisquer outras atribuições que forem julgadas necessárias à eficaz execução dos objectivos do III Plano de Fomento no campo da fruticultura, compete em especial à Brigada:
a) Aumentar a produtividade dos pomares de citrinos já existentes, produzindo ou oferecendo condições de vir a produzir fruta exportável e estimular e apoiar o plantio de novas áreas;
b) Delimitar áreas para estabelecimento de plantações de bananas e assistir tècnicamente aos produtores em todos os aspectos que respeitam à instalação e manutenção dos bananais;
c) Promover a adopção, por parte das populações rurais, de métodos racionais da cultura do cajueiro, tais como granjeios, limpeza das plantações e tratamentos fitossanitários contra as principais doenças e pragas.
4.º Os Serviços de Agricultura e Florestas submeterão à apreciação do governador-geral o programa de trabalhos da Brigada de Fomento Frutícola.
5.º A Brigada elaborará os relatórios que forem determinados no sistema de acompanhamento da execução do III Plano de Fomento.
6.º Para acorrer às despesas a efectuar no campo pela Brigada, será fixado pelo governador-geral um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17831, de 11 de Janeiro de 1930, e administrado por uma comissão constituída nos termos legais.
7.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal do quadro anexo, nomeadamente a escolha de categoria de ingresso ou a promoção da nova categoria, serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada ao artigo 8.º pelo Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962.
1. O lugar de chefe de brigada será desempenhado por engenheiro agrónomo; os lugares de assistente técnico, por regentes agrícolas; os restantes cargos, por práticos agrícolas, feitores agrícolas ou agentes rurais, ou por livre escolha entre indivíduos de comprovada experiência profissional.
8.º A Brigada será constituída pelo pessoal cujo número e categoria constem do quadro anexo à presente portaria.
1. Os vencimentos são os que correspondem aos funcionários de igual categoria dos quadros dos Serviços de Agricultura e Florestas.
2. A admissão do pessoal referido no corpo deste número será condicionada às necessidades dos trabalhos até ao limite numérico constante do quadro anexo, reconhecida pelos Serviços e proposta do governador-geral.
9.º A Direcção Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas distribuirá o pessoal constante do quadro a que se refere o n.º 8.º, pelos diferentes distritos, consoante as conveniências do serviço.
10.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o n.º 8.º, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal nacional ou estrangeiro (em casos excepcionais) que ocasionalmente se verifique ser necessário à execução dos trabalhos.
1. Os vencimentos e demais abonos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos nesta portaria e equiparação que se lhes possa fazer.
11.º A Direcção dos Serviços Provinciais de Agricultura e Florestas poderá assalariar ou contratar o pessoal auxiliar eventual que se torne necessário para o desempenho dos trabalhos da Brigada, devendo atribuir-se-lhe a remuneração e outros abonos, legalmente estabelecidos para agentes de idêntica categoria dos serviços.
12.º A Brigada poderá assalariar o pessoal trabalhador que se torne necessário para a execução dos serviços a seu cargo.
13.º Sob proposta dos Serviços de Agricultura e Florestas, poderá o governador-geral determinar que, por conveniência de serviço, seja temporàriamente integrado na Brigada pessoal técnico dos quadros comum e privativo dos mesmos.
1. O pessoal dos quadros dos Serviços, quando integrado na Brigada, não poderá ter remunerações inferiores ao de igual categoria da Brigada e manterá o direito a quaisquer gratificações e outros abonos que auferir no quadro a que pertencer. A compensação da remuneração que tiver lugar, bem como o abono de ajudas de custo, subsídios diários e de campo, serão suportados pelas dotações do Plano de Fomento.
14.º O pessoal contratado terá direito aos vencimentos, subsídios de família e de embarque e outros abonos legalmente estabelecidos para funcionários de iguais ou idênticas categorias dos quadros comum e privativo dos Serviços, com as limitações a que se refere o artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962.
15.º O pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar terá ainda direito a subsídio diário permanente, quando em exercício na província, em conformidade com os valores da tabela anexa a esta portaria.
1. O governador-geral, por simples despacho, sob proposta dos Serviços, actualizará os valores indicados na referida tabela anexa, de forma que o seu montante mensal nunca dê ao respectivo técnico menor quantitativo que a soma da gratificação e subsídio diário que estejam em vigor nos Serviços de Agricultura e Florestas, para o pessoal de idêntica categoria.
16.º De acordo com o artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962, o pessoal administrativo da Brigada terá direito às ajudas de custo, subsídio de campo e demais regalias atribuídos aos funcionários de idênticas categorias dos quadros permanentes da província sempre que, por conveniência de serviço, tenha de ser incorporado na Brigada, em trabalhos de campo.
17.º Poderá o governador-geral determinar que, por conveniência de serviço, parte do pessoal da Brigada seja colocado nos respectivos departamentos da Direcção dos Serviços.
Ministério do Ultramar, 15 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
QUADRO
TABELA
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 15 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.