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Resolução do Conselho de Ministros , de 3 de Setembro

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Sumário

Determina a intervenção do Estado na Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha), e na Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L. (Real Vinícola), e nomeia uma comissão administrativa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. A Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha), foi criada por alvará régio de 10 de Setembro de 1756 e, segundo a alteração estatutária levada a efeito em 1963, o respectivo capital social foi fixado em 4000000$00, sendo representado por 10000 acções do valor nominal de 400$00.

2. O objecto social consiste na produção e comércio de vinho do Porto e outros vinhos, aguardentes e vinagres, para venda no País e para exportação.

3. A actividade da Real Companhia Velha tem-se desenvolvido em íntima ligação com a Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L. (Real Vinícola), dada a existência de accionistas comuns, mas principalmente por força da cessão de exploração efectuada por escritura de 15 de Janeiro de 1971, através da qual a Real Vinícola cedeu à Real Companhia Velha a exploração comercial das suas marcas, bem como das instalações, máquinas e propriedade, mediante pagamento de uma renda anual presentemente fixada em 10000 contos.

4. Em virtude de uma política de concentração levada a efeito, a partir de 1960, pela respectiva junta de administração, a Real Companhia Velha adquiriu as seguintes sociedades:

Miguel de Sousa Guedes & Irmão, Lda.;

Pinto & C.ª;

Correia, Ribeiro, Filhos, Lda.;

Sociedade de Vinhos Santiago, Lda.;

Elviro Garcia;

Sociedade de Vinhos Serra, Lda.;

Richard Hooper & Sons, Lda.;

Nicolau Almeida Sucrs., Lda.;

Grieson, Oldham & Adams, Lda.;

J.T. Pinto de Vasconcelos, Lda.;

Amândio Silva & Filhos, Lda.

5. A empresa tem ao seu serviço 581 trabalhadores e as remunerações mensais situam-se na ordem dos 3000 contos.

6. No conjunto, a Real Companhia Velha e a Real Vinícola possuem capacidade de armazenagem para 45 milhões de litros, podendo dispor em breve de elevada capacidade de enchimento, com a entrada em funcionamento das linhas cuja instalação está em curso.

7. As vendas, nos últimos quatro anos, atingiram os seguintes quantitativos e valores:

(ver documento original)

sendo de notar que, nestes quantitativos, as vendas de vinho do Porto ocuparam percentagem crescente:

Anos: ... Milhares de litros

1971 ... 4969

1972 ... 7395

1973 ... 8035

1974 ... 11043

e que, em 1973 e 1974, 94% destas vendas se destinaram à exportação.

8. No final dos últimos três exercícios, os valores do activo (abatidas ao imobilizado as reintegrações e amortizações), passivo e capital próprio tiveram a seguinte evolução (em contos):

(ver documento original)

Verifica-se por estes números que a expansão da actividade da empresa assentou quase exclusivamente no recurso do capital alheio, especialmente ao crédito bancário.

Em princípios de Maio, os débitos bancários da empresa (banca comercial nacionalizada, Caixa Geral de Depósitos e Banco de Fomento Nacional) ascendiam a cerca de 580000 contos.

9. Em resultado desta política de expansão baseada no excessivo recurso ao crédito, do enorme peso dos encargos financeiros e do decréscimo das vendas registado no 1.º semestre deste ano, a sociedade encontra-se numa situação financeira difícil, apenas superável com a cooperação das instituições bancárias, quer em termos de adiamento da liquidação das responsabilidades já vencidas e a vencer-se, quer através da concessão de novos financiamentos e, ao mesmo tempo, de uma orientação administrativa criteriosa e ajustada às reais possibilidades do sector.

10. Na sequência de diligências levadas a efeito pela comissão de trabalhadores e de delegados sindicais da empresa, a Inspecção-Geral de Finanças encarregou, em Março próximo passado, o inspector técnico José Ângelo de Oliveira Correia de proceder ao exame à escrita e à análise da situação económico-financeira da Real Companhia Velha.

O referido inspector apresentou o seu relatório em 23 de Julho e pelo mesmo, bem como pelo «relatório preliminar», datado de 19 de Junho, verifica-se a existência de actos que se enquadram nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

11. Deste modo, considerando

A forte expansão que a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha), tem no sector da produção, comércio e exportação do vinho do Porto;

O elevado número de trabalhadores que dependem da sua actividade;

A difícil situação financeira em que se encontra e os avultados débitos à banca nacionalizada;

A incompatibilidade surgida entre os trabalhadores e a administração;

A urgência em assegurar a normalidade da gestão da empresa, evitando o agravamento da situação económico-financeira e possibilitando o estabelecimento de novas e adequadas orientações com vista a uma gradual recuperação;

O apuramento de factos abrangidos pelo Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro; e

As estreitas ligações da sociedade com a Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L. (Real Vinícola);

O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Setembro de 1975, resolveu suspender os órgãos sociais destas duas sociedades e nomear uma comissão administrativa.

Para integrar esta comissão administrativa sugerem-se os senhores:

Dr. Almor Viegas Pires;

Dr. Alexandre Joaquim Arranhado;

Arquitecto José Alberto Cleto Sampaio;

pessoas sobre as quais foram obtidas referências que permitem considerá-las indicadas para as funções em causa.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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