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Resolução do Conselho de Ministros , de 28 de Junho

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Sumário

Suspende os actuais administradores da Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa, indicando a sua constituição

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O relatório apresentado pela comissão de inquérito, nomeada por despacho do Secretário de Estado das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro de 4 de Dezembro de 1974, para avaliar das reais condições de vida da Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, permite concluir que a empresa se encontra na situação descrita no n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, nomeadamente por nela se verificarem os índices enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo.

Uma eventual paralisação desta empresa prejudicaria seriamente o abastecimento do País em pescado e lançaria no desemprego mais de um milhar de trabalhadores.

Considerando que os estudos realizados demonstraram que a empresa luta com graves dificuldades de tesouraria;

Considerando que a regular prossecução da actividade da empresa só poderá ser assegurada mediante urgente apoio financeiro do Estado a somar ao já anteriormente concedido;

Considerando que só uma gestão esclarecida e atenta aos superiores interesses da colectividade poderá assegurar uma conveniente aplicação dos dinheiros públicos e a necessária recuperação da empresa em termos de validamente contribuir para o desenvolvimento económico do País;

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Junho de 1975, resolveu:

1. Suspender das suas funções os actuais administradores em exercício e os membros dos demais órgãos sociais;

2. Nomear em sua substituição uma comissão administrativa composta pelos seguintes elementos:

Dr. Ildefonso Joaquim dos Santos Nóvoa;

Dr. José António Leite de Araújo;

Dr. Lino Manuel Lopes Simões;

à qual são cometidos, além dos poderes gerais de direcção, gestão e administração, o estudo e análise da situação económica e financeira da empresa com vista ao seu saneamento e reestruturação e posterior participação do Estado no seu capital social mediante conversão total ou parcial dos créditos de que for detentor, directamente ou através de organismos públicos.

A comissão encarregar-se-á ainda do apuramento de eventuais responsabilidades pessoais na gestão da empresa.

3. Autorizar a prestação de auxílio financeiro à empresa, designadamente através da concessão de avales do Estado, em termos e condições a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Tesouro, com a aprovação dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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