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Resolução do Conselho de Ministros , de 27 de Junho

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Sumário

Determina a intervenção do Estado na gestão da empresa Tinturaria Cambournac

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - A firma Tinturaria Cambournac emprega cerca de 800 pessoas e facturou em 1974 mais de 150000 contos. Possui 6 filiais em Lisboa e 450 agências espalhadas pelo País. Mais de 90% da sua actividade é dedicada à produção de fios industriais e de tricot.

2 - O equipamento fabril é recente, perto de 70% foram adquiridos depois de 1970, e segundo técnicos especialistas rivaliza com o equipamento de empresas europeias.

3 - Os valores do imobilizado sofreram nos últimos dois anos um aumento de 85%, totalizando em 31 de Outubro de 1974 230657 contos (valores de aquisição). Note-se, porém, que perto de 39000 contos foram investidos fora do processo produtivo e comercial da empresa.

4 - Actualmente a empresa trabalha a 50% da sua capacidade produtiva.

5 - O ponto morto de vendas ronda os 17000 contos. Porém, a média mensal de vendas até Outubro último em pouco ultrapassava os 15000 contos.

6 - A empresa era propriedade do Sr. Pedro Carrasqueira Cambournac, que em Dezembro de 1974 se suicidou. O seu filho, Armindo Cambournac, que normalmente o acompanhava na gerência, sucedeu-lhe. Os elementos do quadro administrativo têm vindo a abandonar a empresa.

7 - Como refere o relatório mandado elaborar pela Inspecção-Geral de Finanças, que temos vindo a acompanhar, está-se, portanto, perante uma situação de facto consumada em que a empresa efectivamente não tem gerência no momento extremamente difícil que atravessa. É urgente, portanto, tomarem-se medidas no sentido de se constituir um corpo directivo que trace o rumo da empresa, oriente e coordene a sua actividade.

8 - A empresa carece de capital próprio para a dimensão que tem e o activo realizável mais o imobilizado está praticamente hipotecado ao passivo a curto prazo.

9 - Os financiamentos das instituições bancárias, agora nacionalizadas, elevam-se a 77000 contos, num capital próprio de 53000 contos.

10 - Em face do que antecede, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Maio, resolveu promover a intervenção do Estado na empresa, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, nos seguintes termos:

a) Suspensão da actual direcção;

b) Nomeação de uma comissão administrativa, composta pelos Srs. Augusto Rodrigues Coimbra e Rodrigo Manuel Brito Ferreira Neves, que exercerá as funções de presidente;

c) Através do Ministério das Finanças será avalizado um empréstimo, a médio prazo, de 10000 contos para suprir necessidades imediatas de tesouraria;

d) A intervenção far-se-á por um período de seis meses, susceptível de prorrogação ou de outra forma de intervenção, conforme proposta da comissão administrativa.

11 - A comissão administrativa visará especialmente, para além de todos os problemas correntes de gestão, o saneamento financeiro, a reestruturação económica, administrativa e produtiva da empresa, com vista à obtenção de maior rentabilidade e a evitar estrangulamentos no processo produtivo.

12 - No prazo de dois meses, a comissão administrativa apresentará ao Ministério da Indústria e Tecnologia, donde depende, um relatório sobre a situação económico-financeira da empresa e suas necessidades de tesouraria de curto e médio prazo, com apresentação de um plano de tesouraria para 1975.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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