Resolução do Conselho de Ministros
1 - O Governo tomou conhecimento, através de estudo de rentabilidade levado a efeito por comissão de verificação nomeada pelo Ministério do Trabalho, que a situação da empresa Martins & Rebelo, Lda., e suas associadas era desesperada, motivando sérias apreensões quanto ao regular abastecimento de produtos essenciais à sobrevivência das populações - leite e manteiga - e muito particularmente quanto ao espectro de desemprego de cerca de 3000 trabalhadores.
2 - Dos relatórios apresentados concluiu-se:
2.1 - A empresa tem viabilidade económica;
2.2 - A gerência, directa ou indirectamente, levou à destruição de matéria-prima e produtos acabados (leite e queijo) que envolvem prejuízos de milhares de contos;
2.3 - A gerência vem desviando fundos da actividade corrente da empresa em benefício de empresas de outro grupo;
2.4 - Há cerca de três meses que não são entregues à caixa de Previdência as respectivas contribuições, lesando seriamente a protecção devida aos trabalhadores;
2.5 - Há sérias ameaças de imediato, quanto ao pagamento dos salários aos trabalhadores.
3 - Considerando ainda que no sector dos lacticínios importa salvaguardar o interesse nacional, através do contrôle da produção e sua distribuição e que a gerência de Martins & Rebelo, Lda., a tem feito funcionar em termos atentatórios do desenvolvimento económico do País e em prejuízo das necessidades da colectividade;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Junho de 1975, resolve:
3.1 - Suspender imediatamente a gerência da empresa Martins & Rebelo, Lda.
3.2 - Nomear, para substituir aquela gerência, uma comissão administrativa com a seguinte constituição:
Alexandre Pereira;
António Francisco Paulo de Araújo;
João Maria Gaspar Gonçalves;
José Sucena;
Augusto das Neves André;
Luís Carreira;
Augusto Vasques Júnior.
3.3 - Conferir à referida comissão administrativa, que actuará no âmbito do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, os poderes consignados no n.º 3 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 660/74, competindo-lhe ainda, para além do exercício das funções normais de gestão e administração:
a) Propor à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, quando se justifique, indicação de novos elencos directivos para as empresas dominadas financeiramente por Martins & Rebelo, Lda.;
b) Apresentar proposta de solução global, de molde a assegurar o perfeito abastecimento público, sem redução de postos de trabalho, no prazo máximo de seis meses.
3.4 - Assegurar, através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ajuda financeira no montante de 18000 contos, a título de warrant.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.