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Resolução do Conselho de Ministros , de 24 de Abril

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Sumário

Suspende os corpos gerentes da Empresa de Cimentos de Leiria, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa para assumir transitoriamente as responsabilidades de gestão da mesma Empresa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros tomou conhecimento, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, do abandono e fuga para parte incerta dos membros do conselho de administração da Empresa de Cimentos de Leiria, S. A. R. L.

Havendo indícios de que o mesmo tenha sucedido em relação a alguns administradores das outras empresas cimenteiras do denominado Grupo Champalimaud;

Sendo certo que comportamentos desta natureza visam deliberadamente criar perturbação na opinião pública e desorientar outros empresários, atentando gravemente contra a economia nacional e dificultando o processo de democratização;

Dada a urgência em normalizar o funcionamento de unidades produtivas fundamentais em sector básico da economia nacional - os cimentos:

O Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e com dispensa de inquérito prévio previsto naquele diploma, resolveu tomar as seguintes providências:

a) Suspender os corpos gerentes da Empresa de Cimentos de Leiria, S. A. R. L.;

b) Nomear, para assumir transitoriamente as responsabilidades de gestão da citada Empresa, uma comissão administrativa;

c) Dar poderes bastantes à mesma comissão administrativa para assumir a gestão das empresas Companhia de Carvão e Cimentos do Cabo Mondego, S. A. R. L., e da Companhia Cimentos Tejo, S. A. R. L., no caso de vacatura ou ausência efectiva da administração nestas firmas, após sancionamento por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, que poderá também decretar a suspensão dos respectivos corpos gerentes;

d) Congelar os bens dos actuais administradores da Empresa de Cimentos de Leiria, S. A. R. L., bem como os dos seus cônjuges.

Este congelamento implica por parte das pessoas dele objecto de transaccionarem ou onerarem quaisquer bens que a qualquer deles pertençam, de movimentarem contas bancárias de que sejam titulares, ainda que colectivas, e o seu averbamento nas conservatórias do registo predial;

e) Determinar imediata averiguação, através da Polícia Judiciária, das responsabilidades criminais em que tenham incorrido os administradores suspensos por esta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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