Despacho conjunto regulamentar
Considerando que o artigo 96.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, proíbe a presença nas assembleias ou secções de voto dos cidadãos que aí não possam votar e consigna excepções a esta regra, que, não abrangendo os órgãos de informação, interditaria a presença dos seus agentes naquelas assembleias ou secções de voto;
Considerando que a informação constitui, desde que não colida com o imperativo de garantir a máxima autenticidade em toda as fases do processo eleitoral, um instrumento insubstituível para a compreensão e participação de todos os cidadãos nesta fase importante da vida do País:
Determina-se que os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto, ou quem os substitua, poderão permitir, durante o tempo estritamente necessário, a presença de agentes dos órgãos de informação, devidamente credenciados pelo Ministério da Comunicação Social, em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Os agentes naquelas condições dos órgãos de informação deverão, designadamente:
Identificar-se, perante os membros da mesa, antes de iniciarem a sua actividade;
Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poder comprometer o carácter secreto do sufrágio;
Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia ou secção de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;
De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Comunicação Social, 9 de Abril de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos M. Arnão Metelo. - O Ministro da Comunicação Social, Jorge Correia Jesuíno.