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Despacho , de 19 de Fevereiro

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Sumário

Determina a abertura de concurso público para a instalação em Portugal de uma unidade para o fabrico de tractores e define os princípios básicos a que o mesmo deverá subordinar-se

Texto do documento

Despacho

Concurso público para a instalação de uma unidade produtora de tractores

O Governo considera que é prioritária e urgente, no âmbito da sua política de intervenção no sector industrial, a fabricação de tractores no nosso país. Tal decisão - apoiada em estudos de viabilidade técnico-económica oportunamente realizados tanto pelo Banco de Fomento Nacional como pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial - assume neste momento extrema importância, em resultado das implicações do empreendimento não só no quadro da reestruturação da agricultura portuguesa, como ainda na criação directa de novos empregos e no efeito motor que necessariamente terá uma série de actividades industriais que com tal iniciativa intimamente se prendem.

Assim, é geralmente conhecida a deficiente mecanização da nossa agricultura quando em comparação com os padrões vigentes noutros países mais industrializados, não obstante o parque de tractores ter praticamente duplicado no último decénio e já hoje representar um escoamento anual de divisas que se aproxima de 1 milhão de contos. É de prever que a execução da política agrária do Governo acentuará, por si só, o acréscimo da procura de tractores.

Por outro lado, reconhece-se que a fabricação de tractores em Portugal não corresponde apenas às necessidades fundamentais da nossa agricultura, pois que poderá ainda contribuir para impulsionar decisivamente a expansão da capacidade produtiva da nossa indústria. Há aqui um verdadeiro desafio à implantação ou reestruturação de actividades industriais importantes que se situam a montante daquele fabrico.

Na verdade, desejando o Governo que se instale entre nós uma verdadeira indústria de fabricação de tractores, e não a simples montagem deste equipamento, fundamental se torna atender ao grau de integração da nova unidade industrial ou, mais concretamente, à incorporação nacional de componentes ao longo da vida do projecto. Atendendo a que a viabilidade de implantação de uma unidade industrial para a fabricação de tractores depende da produção em grandes séries, é evidente o papel promocional do projecto nos seus efeitos de arrastamento sobre as indústrias de peças e acessórios para veículos a motor, proporcionando-lhes dimensão, qualidade e diversificação que lhes permitirão lançar-se, com bases seguras, no campo dos mercados externos.

Resta mencionar que a fabricação de tractores no nosso país poderá revestir grande importância no momento presente, na medida em que a nova unidade utilizar instalações de firmas em que o Estado foi obrigado a intervir e que se encontram em dificuldades de reconversão.

Tendo presentes os aspectos atrás focados, decide-se, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, abrir concurso público para a instalação em Portugal de uma unidade para o fabrico de tractores, concurso a que poderá apresentar-se qualquer grupo empresarial nacional ou estrangeiro, isoladamente ou em associação, e que se subordinará aos seguintes princípios básicos:

1 - O empreendimento deverá ser dimensionado para uma produção anual mínima de 6000 tractores, cobrindo fundamentalmente a gama de potências entre os 27 cv e os 56 cv.

2 - Admitindo não ser economicamente viável a realização integral, de raiz, de todas as fases de produção, a unidade de fabrico de tractores deve prever uma incorporação inicial mínima que corresponda, no total dos custos de produção, a 30% de valor acrescentado nacional, percentagem que será progressivamente ampliada de modo a atingir, pelo menos, os 60%, após três anos do arranque da fábrica.

3 - Na apreciação do mérito das propostas respeitantes ao empreendimento serão tomados como base os seguintes critérios preferenciais:

a) Participação maioritária do Estado no capital social da empresa a constituir para o efeito;

b) Possibilidade de colocação de tractores, de subconjuntos e de componentes nos mercados externos;

c) Equilíbrio na estrutura financeira da empresa, designadamente o grau de cobertura de investimento pelo capital social realizado;

d) Grau de participação da indústria nacional no fornecimento de equipamentos e instalações fabris necessários ao empreendimento;

e) Idoneidade do apoio técnico e condições dos contratos dele decorrentes;

f) Amplitude e eficiência da rede de serviços (de assistência e comerciais) a instalar e garantia da sua concretização;

g) Preços a praticar no mercado interno, com fundamento em estudo previsional do projecto;

h) Possibilidade de utilização de instalações industriais portuguesas que se encontrem disponíveis para o efeito;

i) Escala dos benefícios solicitados para a realização do projecto.

4 - As propostas para a instalação da unidade fabril destinada à produção de tractores deverão dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Industriais dentro de cento e oitenta dias a partir da data do presente despacho. As conclusões a que a apreciação das propostas der lugar ser-me-ão comunicadas nos quarenta e cinco dias imediatos.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 6 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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