Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação , de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 756/74, de 30 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro, pelo Ministério das Finanças, Secretaria de Estado do Orçamento, o Decreto-Lei 756/74 e listas anexas, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções, onde se lê:

Art. 22.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Gin, genebra, aquavit, vodka, outras aguardentes não incluídas na alínea a) ...

...

§ 1.º As mercadorias importadas ...

deve ler-se:

Art. 22.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Gin, genebra, aquavit, vodka, whisky, outras aguardentes não incluídas ...

...

§ 1.º Às mercadorias importadas ...

Nas listas anexas, onde se lê:

LISTA A

...

30. ...

...

f) ...

...

2) Doces, geleias, compostas, purés ...

deve ler-se:

LISTA A

...

30. ...

...

f) ...

...

2) Doces, geleias, compotas, purés ...

Onde se lê:

LISTA B

...

10. ...

a) ...

...

11) Cestos de arame bourriches,

...

13. ...

...

c) Extractos concentrados e compostos para a preparação ou farico de bebidas alcoólicas;

...

19. ...

... os acessorios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas a indicadores de tempo; ...

...

24. Metais preciosos, salvo a prata e suas ligas.

deve ler-se:

LISTA B

...

10. ...

a) ...

...

11) Cestos de arame (bourriches);

...

13. ...

...

c) Extractos concentrados e compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas;

...

19. ...

... os acessórios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas e indicadores de tempo; ...

...

24. Metais preciosos, salvo a prata, e suas ligas.

Onde se lê:

LISTA C...

6. ...

...

c) ...

Exceptuam-se desta verba os seguintes produtos:

1) ...

O referido preço não poderá exceder 18$00 por litro quando em recipientes de capacidade não superior a 1 l, nem 15$00 por litro quando contidos em recipientes de capacidade superior a 1 l, mas não excedente a 5,3 l;

deve ler-se:

LISTA C

...

6. ...

...

c) ...

Exceptuam-se desta verba os seguintes produtos:

1) ...

O referido preço não poderá exceder 18$00 por litro quando em recipientes de capacidade não superior a 1 litro, nem 15$00 por litro quando contidos em recipientes de capacidade superior a 1 litro, mas não excedente a 5,3 litros;

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 756/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda