A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho , de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os requisitos específicos para a indústria de fabricação de fios e cabos isolados

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1 - A indústria de fabricação de fios e cabos isolados, para efeitos do presente despacho, é a actividade que se dedica à produção de todo e qualquer condutor eléctrico isolado - fios esmaltados, fios e cabos para o transporte de energia e fios e cabos para telecomunicações - e se inclui no subgrupo 3839.1 da Revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).

2 - As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local os seus estabelecimentos industriais de fabricação de fios e cabos isolados, bem como as que modifiquem, por ampliação, os seus equipamentos produtivos, devem ser juridicamente portuguesas e possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 50000 contos.

3 - Os estabelecimentos industriais que efectuem os actos referidos no n.º 2 deverão possuir uma capacidade de produção anual, expressa em peso de fio de cobre trabalhado, de 1000 t, no caso de fios esmaltados, ou de 4500 t, para a restante gama de condutores eléctricos.

3.1 - No caso de condutores de alumínio, as capacidades de produção referidas são reduzidas de 50%.

4 - Estes estabelecimentos devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, capaz de verificar a conformidade dos condutores produzidos com as normas portuguesas aplicáveis ou outras que as substituam.

5 - A direcção técnica dos estabelecimentos produtores de condutores eléctricos isolados deve incluir, pelo menos, um engenheiro ou técnico universitário habilitado com um curso adequado, adquirido em escola nacional ou estrangeira

6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 1500 contos.

Ministério da Economia, 18 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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