Despacho
Por despacho do Ministro da Coordenação Económica de 20 de Junho último, e a fim de incentivar novos investimentos em capital fixo por parte das pequenas e médias empresas, e/ou a reorganização e reconversão dessas empresas, previu-se no seu n.º 6 a prestação de avales até ao montante global de 500000 contos e até ao limite de 3000 contos por empresa, para garantia de novas operações de crédito.
A experiência vivida desde a promulgação daquele despacho permite, porém, constatar que o problema do financiamento a médio prazo, com os objectivos nele previstos, assume diminuto significado no acervo das dificuldades financeiras denunciadas pelas pequenas e médias empresas, as quais, mercê da actual conjuntura económico-financeira, se debatem dominantemente com carências de financiamento a curto prazo, para cobertura de necessidades de fundo de maneio.
Com efeito, se bem que o despacho dos Ministros da Economia e das Finanças de 19 de Julho de 1974 considere expressamente uma série de medidas específicas de cobertura financeira ao fundo de maneio das PME, não têm as instituições financeiras possibilidades de resolver satisfatoriamente, e em tempo útil, os problemas que lhes são apresentados por empresas economicamente viáveis mas cuja situação patrimonial não constitua garantia adequada aos riscos inerentes às operações solicitadas.
Afigura-se assim conveniente reforçar os poderes de intervenção da CAPME na resolução do referido problema, proporcionando-lhe, embora de forma condicionada e selectiva, a possibilidade de garantir por aval tais operações.
Impõe-se, paralelamente, considerar a extensão da capacidade de avalizar às operações de crédito a curto prazo intercalares de operações a médio prazo já aprovadas nas instituições especiais de crédito, desde que se justifique a realização da operação intercalar e a empresa beneficiária prometa constituir as garantias exigidas para a operação principal. De facto, os dilatados prazos que normalmente medeiam entre a aprovação e a realização da operação de financiamento por tais instituições colocam muitas vezes as empresas em dificuldades, pela deterioração que, entretanto, provocam na sua situação financeira.
Deste modo, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e de acordo com o estipulado no n.º 5.º do despacho de constituição da Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, determina-se o seguinte:
1.º Dentro do limite global de 500000 contos estabelecido pelo n.º 6, 1, do despacho do Ministro da Coordenação Económica de 20 de Junho de 1974, e nos termos do despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Finanças de 29 de Agosto de 1974, poderá a Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas prestar avales, até ao limite de 200000 contos, às seguintes operações de crédito contratadas pelas PME junto das instituições de crédito:
a) Operações com alguma das finalidades especificadas no n.º 1 do despacho dos Ministros da Economia e das Finanças de 19 de Julho de 1974;
b) Operações intercalares de financiamentos a médio prazo já aprovados nas instituições especiais de crédito e cuja efectivação dependa apenas da realização dos respectivos contratos.
2.º Os avales previstos neste diploma não poderão ultrapassar, para cada operação, o limite de 1500 contos e a percentagem de 75% da operação de crédito que garantem.
3.º - 1. A concessão dos avales previstos na alínea a) do n.º 1 será eminentemente selectiva, visando resolver os problemas de solvabilidade a curto prazo de empresas com reais possibilidades de progresso e que, pelo emprego proporcionado e pelo significado que assumem no contexto económico do sector e económico-social da região, justifiquem a continuação da sua actividade.
2. É condição indispensável da concessão de avales a existência nas empresas de processos contabilísticos que assegurem a correcta avaliação da situação empresarial, bem como a constatação da existência ou criação de condições de rentabilidade que permitam prever o pagamento do empréstimo nas condições estipuladas.
3. O aval será solicitado à CAPME, em pedido devidamente fundamentado, pelas instituições de crédito onde a operação de financiamento for solicitada; o pedido deverá ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Explicitação do objecto da operação, bem como das razões justificativas da solicitação do aval;
b) Apreciação sumária da situação económico-financeira da empresa, bem como das suas perspectivas no contexto do sector e da região;
c) Informações comerciais da firma e dos sócios (no caso das sociedades por quotas) ou administradores (no caso das sociedades anónimas);
d) Compromisso de aval solidário tomado pelos sócios ou administradores;
e) Compromisso da entidade proponente de que suportará, no mínimo, 25% do risco total da operação.
4.º - 1. Poderão as instituições especiais de crédito solicitar à CAPME aval para as operações de crédito intercalares referidas na alínea b) do n.º 1.º
2. O pedido de aval deverá ser fundamentado e explicitar as razões que justificam a realização da operação intercalar.
3. O aval só poderá ser concedido desde que se faça a prova de que existe promessa da firma e/ou dos sócios, na forma juridicamente adequada, de constituição das garantias reais exigidas para a realização da operação de financiamento a médio prazo.
4. Os avales das operações intercalares extinguir-se-ão uma vez realizada a operação de financiamento a médio prazo.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.