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Despacho , de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece requisitos específicos para as indústrias de refinação de azeite e de produção e refinação de óleos alimentares

Texto do documento

Despacho

Requisitos específicos para as indústrias de refinação de azeite e de produção e refinação de óleos alimentares

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:

1.º Este despacho aplica-se apenas às actividades industriais de refinação de azeite e de produção e refinação de outros óleos directamente alimentares, legalmente reconhecidos como tal, actividades que se incluem nos subgrupos 3115.2 e 3115.3 da revisão 1 da Classificação das Actividades Económicas (CAE).

2.º As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais que exerçam actividades referidas no número anterior, bem como as que modifiquem, por ampliação, o equipamento produtivo dos seus fabricos, devem possuir um capital social realizado não inferior a 8000 contos no caso de unidades isoladas de refinação, a 15000 contos no caso de unidades isoladas de extracção e a 20000 contos no caso de unidades integradas de extracção e refinação.

3.º A instalação de novos estabelecimentos de refinação de azeite ou de óleos vegetais directamente alimentares, a reabertura, transferência ou ampliação do equipamento produtivo dos existentes deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Dispor de uma capacidade de refinação não inferior a 30 t de óleos brutos em vinte e quatro horas;

b) Ser integrada a refinação por processos de desacidificação, descoloração e desodorização, legalmente permitidos;

c) Haver instalação completa de depuração e desmargarinação, de modo a submeter os azeites e os óleos aos tratamentos preceituados no Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965;

d) Não ser inferior a 1500 t a capacidade de armazenamento de azeites ou óleos e ser este feito em depósitos fixos, devendo, porém, o armazenamento de azeite fazer-se em compartimento independente do dos outros óleos.

4.º A instalação de novos estabelecimentos de extracção de óleos vegetais directamente alimentares, a reabertura, a transferência ou ampliação do equipamento produtivo dos existentes deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Dispor de uma capacidade de extracção não inferior ao tratamento de 100 t de matéria-prima em vinte e quatro horas;

b) Ser conseguida a capacidade de extracção, de preferência, através da instalação de extractores contínuos e, na ausência destes, ser obrigatória a existência de extractores rotativos;

c) Possuir o armazenamento de matérias-primas uma capacidade não inferior a 8000 t e dispor de sistema pneumático de enchimento e descarga, sendo esta feita directamente para a secção de extracção;

d) Ser feito o armazenamento dos tourteaux em dependência própria, a qual deve ter uma capacidade não inferior a 1000 t;

e) Ser feito o armazenamento de óleos brutos em depósitos fixos com uma capacidade global não inferior a 800 t

5.º A instalação de novos estabelecimentos integrados de extracção e refinação de óleos vegetais directamente alimentares, a reabertura, transferência ou ampliação do equipamento produtivo dos existentes deverão obedecer simultaneamente aos requisitos indicados nos n.os 3.º e 4.º

6.º As instalações industriais abrangidas por este despacho devem possuir laboratório equipado de forma a poder verificar a qualidade dos produtos, observando as normas portuguesas de análise de óleos comestíveis.

7.º A direcção técnica dos estabelecimentos que se dedicam à refinação de azeite, extracção ou refinação de outros óleos vegetais directamente alimentares deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial ou agrícola.

8.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500 contos.

9.º Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se produtivo o seguinte equipamento:

a) Nas extracções: extractores (prensas e solventizadores);

b) Nas refinações: reactores e desodorizadores.

Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 30 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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