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Resolução do Conselho de Ministros , de 10 de Dezembro

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Sumário

Determina a suspensão dos corpos sociais das empresas que fazem parte integrante do grupo Torralta e nomeia uma comissão administrativa em sua substituição

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 10 do corrente, resolveu:

1. Tem vindo a Inspecção-Geral de Finanças a proceder a um exame da situação da Torralta - Club Internacional de Férias, S. A. R. L., no que tem sido acompanhada por técnicos da Secretaria de Estado do Tesouro e da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

2. No curto espaço de tempo decorrido foi possível confirmar o comportamento anómalo e irregular da administração daquela sociedade como se justifica:

a) Impossibilidade de solver compromissos correntes, como sejam os do regular pagamento de salários a pessoal, a fornecedores e a empreiteiros;

b) Atraso no reembolso de «Títulos de férias» da ordem dos 130000 contos e do pagamento de rendimentos (direitos de ocupação) em quantitativo superior a 100000 contos;

c) Recebimento de terceiros da ordem dos 800000 contos a título de adiantamentos para novo aumento de capital, operação esta não autorizada oficialmente e nem tão-pouco requerida;

d) Entrada no País de fundos provenientes do estrangeiro sem autorização do Banco de Portugal e saídas de fundos do País com destino ao estrangeiro igualmente não autorizadas por aquele Banco;

e) Interligações anómalas entre associadas e outras empresas, fundamentalmente no domínio financeiro e no da transacção e gestão de patrimónios.

3. Os factos anteriormente alegados são tanto mais graves quanto é certo estarem comprometidos milhares de empregos e cerca de 5 milhões de contos de poupanças confiadas a esta empresa, sabendo-se até que muitas delas foram recrutadas junto de emigrantes nossos.

4. Nestes termos, e verificando-se a situação descrita no artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, designadamente através dos índices das alíneas e), d), e) e h), determina-se:

a) A imediata suspensão dos corpos sociais das empresas seguintes, que fazem parte integrante do grupo Torralta ou que com aquele grupo têm estreitas ligações patrimoniais e financeiras:

Torralta - Club Internacional de Férias, S. A. R. L.;

Anglopor - Companhia Imobiliária Anglo-Portuguesa, S. A. R. L.;

Intercal - Companhia Nacional de Construções, S. A. R. L.;

Rochazul - Sociedade de Investimentos Imobiliários e Turísticos, S. A. R. L.;

Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L.;

S. T. P. A. - Sociedade Turística Ponta do Adoxe, S. A. R. L.;

Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas Algarvias, S. A. R. L.;

Sociedade Agrícola da Quinta da Comenda de Mouguelas, Lda.;

Soberana - Investimentos Imobiliários, S. A. R. L.

b) A nomeação de uma comissão administrativa, com a seguinte constituição:

Dr. José Martins;

Dr. Fernando Pires Margarido;

Dr. Carlos José de Almendra Rodrigues;

Fernando Igreja Ferreira Gouveia;

Dr. Nuno Brederode Santos.

A comissão administrativa assegurará a administração das empresas referidas na alínea a) do n.º 4 e poderá propor ao Governo a agregação de novos membros ou a designação de comissões administrativas para uma ou mais das referidas empresas.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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