Aviso
Por ordem superior se torna público que a Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositou junto do secretário-geral daquela organização internacional, em 30 de Agosto de 1974, o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Internacional do Cacau de 1972, aprovado para ratificação pelo Decreto 127/74, de 1 de Abril.
Até 30 de Agosto de 1974 eram partes no Acordo Internacional do Cacau, 1972, os seguintes países: Argélia, Austrália, Áustria, Brasil, Bulgária, Camarões, Canadá, Dinamarca, Equador, Finlândia, França, Ghana, Guatemala, Hungria, Irlanda, Costa do Marfim, Jamaica, Japão, Nova Zelândia, Nigéria, Noruega, Roménia, Espanha, Suécia, Suíça, Togo, Trindade e Tabago, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Samoa Ocidental e Jugoslávia.
O Acordo é provisoriamente aplicável, nos termos do artigo 66.º, à Bélgica, Chile, Colômbia, Cuba, Comunidade Económica Europeia, República Federal da Alemanha, Honduras, Itália, Luxemburgo, Holanda e Venezuela.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Novembro de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Fernando Manuel da Silva Marques.