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Decreto 127/74, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Cacau, 1972.

Texto do documento

Decreto 127/74

de 1 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional do Cacau, 1972, concluído na Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, realizada em Genebra de 11 de Setembro a 20 de Outubro de 1972, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de

Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU DE 1972

CAPÍTULO I

Objectivos ARTIGO 1.º Objectivos

Os objectivos do presente Acordo têm em conta as recomendações enunciadas na Acta Final da 1.ª sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, e são os seguintes:

a) Atenuar as graves dificuldades económicas que persistiriam caso o equilíbrio entre a produção e o consumo de cacau não pudesse ser assegurado unicamente pela acção das forças normais do mercado tão rapidamente quanto for exigido pelas circunstâncias;

b) Impedir as flutuações excessivas do preço do cacau, que prejudicam os interesses, a longo prazo, tanto dos produtores como dos consumidores;

c) Tomar as disposições que contribuam para estabilizar e aumentar as receitas da exportação de cacau pelos países produtores, contribuindo, assim, para lhes proporcionar os recursos necessários para um crescimento económico e um desenvolvimento social acelerados, levando simultaneamente em conta os interesses dos consumidores nos países importadores;

d) Assegurar um abastecimento adequado a preços razoáveis, equitativos para produtores e consumidores; e e) Facilitar o aumento do consumo e, se necessário, e na medida do possível, o ajustamento da produção, por forma a assegurar um equilíbrio, a longo prazo, entre a oferta e a procura.

CAPÍTULO II

Definições ARTIGO 2.º Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) Por «cacau» entende-se as favas de cacau e os produtos do cacau;

b) Por «produtos do cacau» entendem-se os produtos elaborados exclusivamente a partir das favas de cacau, tais como pasta de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó sem adição de açúcar, torta de cacau e favas de cacau descascadas, assim como, por decisão do Conselho, quaisquer outros produtos que contenham cacau;

c) Por «cacau fino» ou «aromático» entende-se o cacau produzido pelos países enumerados no anexo C, dentro dos limites nele indicados;

d) Por «tonelada» entende-se a tonelada métrica de 1000 kg, ou sejam 2204,6 libras, e por «libra» entende-se 453,597 g;

e) «Ano-colheita» designa o período de doze meses, de 1 de Outubro até 30 de Setembro, inclusive;

f) «Ano-quota» designa o período de doze meses, de 1 de Outubro até 30 de Setembro, inclusive;

g) «Quota básica» designa a quota mencionada no artigo 30.º;

h) «Quota anual de exportação» designa a quota do cada membro exportador, tal como é determinada nos termos do artigo 31.º;

i) «Quota de exportação em vigor» designa a quota de cada membro exportador, num dado momento, tal como é determinada nos termos do artigo 31.º, ou ajustada nos termos do artigo 34.º, ou reduzida nos termos dos parágrafos 4, 5 e 6 do artigo 35.º, ou tal como possa ter sido alterada após aplicação das disposições do artigo 36.º;

j) «Exportação de cacau» designa todo o cacau que sair da zona alfandegária de qualquer país, e «importação de cacau» designa todo o cacau que entrar na zona alfandegária de qualquer país, entendendo-se que estas definições de zona alfandegária, no caso de um membro que compreenda mais do que uma zona alfandegária, designarão o conjunto das zonas alfandegárias daquele membro;

k) «Organização» designa a Organização Internacional do Cacau, criada nos termos do artigo 5.º;

l) «Conselho» designa o Conselho Internacional do Cacau, mencionado no artigo 6.º;

m) «Membro» designa uma Parte Contratante do presente Acordo, incluindo uma Parte Contratante a que se refira o parágrafo 2 do artigo 3.º, ou um território ou um grupo de territórios que tenham sido objecto de uma notificação efectuada nos termos do parágrafo 2 do artigo 70.º, ou uma organização intergovernamental abrangida pelo artigo 4.º;

n) «País exportador» ou «membro exportador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas no seu equivalente em favas de cacau, ultrapassem as suas importações;

o) «País importador» ou «membro importador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas importações, convertidas no seu equivalente em favas, ultrapassem as suas exportações;

p) «País produtor» ou «membro produtor» designa, respectivamente, um país ou um membro que produza cacau em quantidades comercialmente significativas;

q) Por «maioria distribuída simples de votos» entende-se a maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente;

r) Por «voto especial» entende-se dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente, desde que o número dos votos assim expressos represente a metade dos membros presentes e votantes;

s) Por «entrada em vigor» entende-se, salvo indicação em contrário, a data na qual o presente Acordo entrar em vigor, seja a título provisório ou a título definitivo.

CAPÍTULO III

Membros

ARTIGO 3.º

Participação na Organização

1. Cada Parte Contratante constitui um único membro da Organização, sem prejuízo das disposições do parágrafo 2.

2. Se uma Parte Contratante, compreendendo os territórios por cujas relações internacionais é actualmente responsável, em última instância, e aos quais o presente Acordo se aplica em virtude do parágrafo 1 do artigo 70.º, consistir de uma ou mais parcelas que tomadas individualmente constituiriam um membro exportador e de uma ou mais parcelas que tomadas individualmente constituiriam um membro importador, poderá haver ou uma participação conjunta da Parte Contratante com esses territórios, ou, se essa Parte Contratante tiver feito uma notificação para esse efeito, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 70.º, uma participação separada para todos os territórios, para um grupo de territórios ou para um único território que individualmente constitua um membro exportador e para todos os territórios, para um grupo de territórios ou para um único território que individualmente constitua um membro importador.

ARTIGO 4.º

Participação de organizações intergovernamentais

1. Qualquer referência, no presente Acordo, a um «Governo convidado a participar na Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972» é igualmente válida para qualquer organização intergovernamental com responsabilidades no que respeita à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre produtos de base. Do mesmo modo, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, ou ao depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou à notificação, ou à declaração de intenção de aplicar o Acordo a título provisório, ou a uma adesão por parte de um Governo, é válida, no caso das referidas organizações intergovernamentais, para a assinatura, ou para o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou para uma notificação, ou para a declaração de intenção de aplicar o Acordo a título provisório, ou para a adesão por parte destas organizações intergovernamentais.

2. As referidas organizações intergovernamentais não têm direito de voto, mas, em caso de votação sobre matérias da sua competência, têm o direito de dispor dos votos dos seus Estados membros, devendo emiti-los colectivamente. Neste caso, os Estados membros das organizações intergovernamentais em questão não serão autorizados a exercer individualmente os seus direitos de voto.

3. As disposições do parágrafo 1 do artigo 15.º não são aplicáveis às referidas organizações intergovernamentais; todavia, estas podem participar nas discussões da Junta Executiva sobre matérias da sua competência. Em caso de votação sobre matérias da sua competência, os votos de que os respectivos Estados membros dispõem na Junta Executiva serão emitidos colectivamente por qualquer um destes Estados membros.

CAPÍTULO IV

Organização e administração

ARTIGO 5.º

Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau

1. É criada a Organização Internacional do Cacau para promover a execução das disposições do presente Acordo e superintender na sua aplicação.

2. A Organização exerce as suas funções por intermédio:

a) Do Conselho Internacional do Cacau e da Junta Executiva;

b) Do director executivo e do pessoal do quadro.

3. O Conselho decide na sua primeira sessão o local da sede da Organização.

ARTIGO 6.º

Composição do Conselho Internacional do Cacau

1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Cacau, que será composto por todos os membros da Organização.

2. Cada membro está representado no Conselho por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Cada membro pode, além disso, designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.

ARTIGO 7.º

Poderes e funções do Conselho

1. O Conselho exerce todos aqueles poderes e desempenha ou faz desempenhar todas aquelas funções que sejam necessárias para pôr em execução as disposições expressas no presente Acordo.

2. O Conselho adoptará por voto especial as normas e os regulamentos necessários para a aplicação das disposições do presente Acordo e que com ele sejam compatíveis, inclusive o regulamento interno do Conselho e dos seus comités, o regulamento financeiro e o regulamento do pessoal da Organização, bem como as normas relativas ao funcionamento e à gestão do stock regulador. O Conselho pode prever, no seu regulamento interno, um procedimento que lhe permita tomar, sem se reunir, decisões sobre determinadas questões.

3. O Conselho deve manter em arquivo a documentação de que necessite para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere e qualquer outra documentação que considere conveniente.

4. O Conselho publica um relatório anual. Este relatório incluirá o exame anual previsto no artigo 58.º O Conselho publicará igualmente quaisquer outras informações que considere convenientes.

ARTIGO 8.º

Presidente e vice-presidente do Conselho

1. O Conselho elege para cada ano-quota um presidente e um vice-presidente, os quais não serão remunerados pela Organização.

2. O presidente e o vice-presidente serão eleitos, um deles, entre as delegações dos membros exportadores, e o outro, entre as dos membros importadores. Em cada ano-quota será alternada esta atribuição dos dois cargos.

3. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho poderá eleger, de entre os membros das delegações e pertinentes, novos titulares para estes cargos, a título temporário ou permanente, segundo as circunstâncias o exijam.

4. Nem o presidente nem qualquer outra entidade que presida a uma reunião do Conselho pode votar. O seu suplente pode exercer o direito de voto do membro que ele representa.

ARTIGO 9.º

Sessões do Conselho

1. Em regra, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada semestre do ano-quota.

2. Além de se reunir nas outras circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária quando assim o decidir ou quando tal for solicitado por:

a) Cinco membros; ou b) Um ou mais membros que disponham de, pelo menos, 200 votos; ou c) A Junta Executiva.

3. As sessões do Conselho serão anunciadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência, excepto em caso de emergência ou quando as disposições do prepresente Acordo assim o exijam.

4. Excepto se o Conselho assim o decidir, por voto especial, as sessões realizar-se-ão na sede da Organização. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local que não a sede, aquele membro cobrirá os encargos suplementares que daí possam resultar.

ARTIGO 10.º

Votos

1. Os membros exportadores terão, no conjunto, um total de 1000 votos, e os membros importadores terão, no conjunto, um total de 1000 votos; estes votos serão repartidos dentro de cada categoria de membros, isto é, na categoria de membros exportadores e na categoria de membros importadores, respectivamente, de acordo com as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.

2. Os votos dos membros exportadores distribuir-se-ão da seguinte maneira:

100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros exportadores, de modo que cada membro tenha o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos proporcionalmente às quotas básicas.

3. Os votos dos membros importadores distribuir-se-ão da seguinte maneira:

100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros importadores, de modo que cada membro tenha o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos proporcionalmente às suas importações constantes do anexo D.

4. Nenhum membro poderá deter mais de 300 votos. Os votos que excederem este número, resultantes dos cálculos indicados nos parágrafos 2 e 3, serão redistribuídos entre os restantes membros, respectivamente, segundo as disposições dos referidos parágrafos 2 e 3.

5. Sempre que se altere a participação na Organização ou que os direitos de voto de um membro sejam suspensos ou restabelecidos por aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma redistribuição dos votos de acordo com o presente artigo.

6. Não haverá fraccionamento dos votos.

ARTIGO 11.º

Processo de votação no Conselho

1. Cada membro terá direito a emitir o número de votos de que dispõe, não podendo dividir os seus votos. Poderá, porém, utilizar de maneiras diferentes os seus próprios votos e aqueles que estiver autorizado a utilizar em virtude do parágrafo 2.

2. Mediante notificação por escrito dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador poderá autorizar outro membro exportador, e qualquer membro importador poderá autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, não se aplicará a limitação prevista no parágrafo 4 do artigo 10.º 3. Os membros exportadores que produzam unicamente cacau fino ou aromático não tomarão parte nas votações sobre questões relativas à fixação ou ao ajustamento de quotas, à administração ou ao funcionamento do stock regulador.

ARTIGO 12.º

Decisões do Conselho

1. O Conselho adoptará todas as suas decisões e formulará todas as suas recomendações por maioria distribuída simples dos votos dos seus membros, a menos que o presente Acordo preveja um voto especial.

2. Na contagem dos votos necessários para adoptar qualquer decisão ou recomendação do Conselho, os votos dos membros que se abstiverem não serão levados em consideração.

3. Para qualquer decisão que o Conselho deva tomar, nos termos do presente Acordo, por voto especial, deverá observar-se o seguinte procedimento:

a) Uma proposta que não obtiver a maioria necessária em virtude do voto negativo de não mais de três membros exportadores ou de não mais de três membros importadores, será posta à votação nas quarenta e oito horas seguintes, se o Conselho assim o decidir numa votação por maioria distribuída simples;

b) Caso neste segundo escrutínio a proposta não obtiver ainda a maioria necessária em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores ou de um ou dois membros importadores, será posta à votação nas vinte e quatro horas seguintes, se o Conselho assim o decidir numa votação por maioria distribuída simples;

c) Caso, neste terceiro escrutínio, a proposta não obtiver a maioria necessária em virtude do voto negativo de um membro exportador ou de um membro importador, será considerada adoptada;

d) Se o Conselho não submeter a proposta a uma votação, ela será considerada rejeitada.

4. Os membros comprometem-se a acatar todas as decisões que o Conselho adoptar em aplicação das disposições do presente Acordo.

ARTIGO 13.º

Cooperação com outras organizações

1. O Conselho tomará as disposições necessárias para proceder a consultas ou cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em particular com a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, a Organização para a Alimentação e a Agricultura e com quaisquer outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais apropriadas.

2. O Conselho, considerando as particulares atribuições da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento no comércio internacional dos produtos de base, manterá esta Organização ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho, por forma apropriada.

3. O Conselho poderá, igualmente, tomar quaisquer disposições apropriadas para manter contactos efectivos com as organizações internacionais de produtores, negociantes e fabricantes de cacau.

ARTIGO 14.º

Admissão de observadores

1. O Conselho poderá convidar qualquer não membro que seja membro da Organização das Nações Unidas, membro das suas instituições especializadas ou membro da Agência Internacional de Energia Atómica, para assistir a qualquer das suas reuniões, na qualidade de observador.

2. O Conselho poderá, igualmente, convidar qualquer das organizações referidas no artigo 13.º para assistir a qualquer das suas reuniões, na qualidade do observador.

ARTIGO 15.º

Composição da Junta Executiva

1. A Junta Executiva é composta por oito membros exportadores e por oito membros importadores, a menos que o número de membros exportadores da Organização ou o número de membros importadores da Organização seja igual ou inferior a dez. Neste caso, o Conselho pode, mantendo a paridade entre as duas categorias de membros, decidir, por voto especial, o número total do membros da Junta Executiva. Os membros da Junta Executiva são eleitos para cada ano-quota de acordo com o disposto no artigo 16.º, podendo ser reeleitos.

2. Cada membro eleito é representado na Junta Executiva por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Cada membro poderá, além disso, designar um ou mais conselheiros para assessorar o seu representante ou suplentes.

3. O presidente da Junta Executiva é eleito pelo Conselho para cada ano-quota, podendo ser reeleito. Em caso de ausência temporária ou permanente do presidente, a Junta Executiva poderá eleger um presidente interino até ao regresso do presidente ou até que o Conselho eleja um novo presidente. Nem o presidente nem o presidente interino tomarão parte nas votações. Se um representante for eleito presidente ou presidente interino, o seu suplente poderá votar em seu lugar.

4. A Junta Executiva reunir-se-á na sede da Organização, a não ser que tome outra decisão por voto especial. Se, a convite de um membro, a Junta Executiva se reunir noutro local, esse membro cobrirá os encargos suplementares que resultem da reunião.

ARTIGO 16.º

Eleição da Junta Executiva

1. Os membros exportadores e os membros importadores da Organização elegem, respectivamente, no Conselho, os membros exportadores e os membros importadores da Junta Executiva. A eleição, em cada uma das categorias, realizar-se-á segundo as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.

2. Cada membro emite a favor de um só candidato a totalidade dos votos de que dispõe, de acordo com o artigo 10.º Um membro poderá emitir a favor de outro candidato os votos que está autorizado a utilizar, de acordo com o disposto no parágrafo 2 do artigo 11.º 3. Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

ARTIGO 17.º

Competência da Junta Executiva

1. A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e actua sob a orientação geral do Conselho.

2. A Junta Executiva seguirá constantemente a evolução do mercado e recomendará ao Conselho as medidas que tiver por oportunas.

3. Sem prejuízo do direito de exercer qualquer dos seus poderes, o Conselho poderá, por maioria distribuída simples ou por voto especial, consoante a decisão do Conselho sobre a matéria exija um ou outro dos processos de votação, delegar na Junta Executiva qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Redistribuição dos votos, de acordo com o artigo 10.º;

b) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, de acordo com o artigo 23.º;

c) Revisão do preço mínimo e do preço máximo, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 29.º;

d) Revisão do anexo C, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 33.º;

e) Determinação das quotas anuais de exportação, de acordo com o artigo 31.º, e das quotas trimestrais, de acordo com o parágrafo 8 do artigo 35.º;

f) Restrição ou suspensão das compras para o stock regulador, de acordo com a alínea b) do parágrafo 9 do artigo 39.º;

g) Decisão relativa ao encaminhamento do cacau para utilizações não tradicionais, de acordo com o artigo 45.º;

h) Dispensa de obrigações, de acordo com o artigo 59.º;

i) Regulamentação de litígios, de acordo com o artigo 61.º;

j) Suspensão de direitos, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 62.º;

k) Determinação de condições de adesão, de acordo com o artigo 68.º;

l) Exclusão de um membro, de acordo com o artigo 72.º;

m) Prorrogação ou termo do presente Acordo, de acordo com o artigo 74.º;

n) Recomendação de emendas aos membros, de acordo com o artigo 75.º 4. O Conselho pode, em qualquer momento, por voto de maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes à Junta Executiva.

ARTIGO 18.º

Processo de votação e decisões da Junta Executiva

1. Cada membro da Junta Executiva pode utilizar, numa votação, o número de votos que lhe tenha sido atribuído nos termos do artigo 16.º, não podendo dividir os seus votos.

2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1, e sob reserva de notificar por escrito o presidente, qualquer membro exportador e qualquer membro importador que não seja membro da Junta Executiva e que não tenha votado segundo o disposto no parágrafo 2 do artigo 16.º, em qualquer dos membros eleitos, pode autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador, conforme for pertinente, eleito para a Junta Executiva, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos na Junta Executiva.

3. No decurso do ano-quota, um membro poderá, após consultas com o membro da Junta Executiva em quem votou, de acordo com o disposto no artigo 16.º, retirar-lhe os seus votos. Os votos assim retirados poderão ser novamente atribuídos a um outro membro da Junta Executiva, não lhe podendo ser retirados até ao final do ano-quota. O membro da Junta Executiva a quem os votos tenham sido retirados conservará, todavia, o seu lugar na Junta Executiva durante o resto do ano-quota. Todas as medidas tomadas em aplicação das disposições do presente parágrafo tornar-se-ão efectivas após notificação por escrito ao presidente.

4. Qualquer decisão tomada pela Junta Executiva exige a mesma maioria que seria exigida caso fosse tomada pelo Conselho.

5. Qualquer membro tem o direito de apelar para o Conselho contra qualquer decisão da Junta Executiva, dentro das normas prescritas pelo Conselho no seu regulamento interno.

ARTIGO 19.º

Quórum para reuniões do Conselho e da Junta Executiva

1. Na reunião de abertura de uma sessão do Conselho é exigida a presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores e que os membros de cada uma das categorias presentes detenham, pelo menos, dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.

2. Se o quórum previsto no parágrafo 1 não for atingido no dia marcado para a reunião de abertura da sessão, nem no dia seguinte, a partir do terceiro dia e durante o resto da sessão, o quórum requerido será constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros de cada uma das categorias presentes detenham a maioria simples do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.

3. O quórum exigido para as reuniões que se seguirem à reunião de abertura de uma sessão, segundo o parágrafo 1, é o prescrito no parágrafo 2.

4. Qualquer membro representado de acordo com o parágrafo 2 do artigo 11.º será tido como presente.

5. O quórum exigido para as reuniões da Junta Executiva será o fixado pelo Conselho no regulamento da Junta Executiva.

ARTIGO 20.º

Pessoal da Organização

1. O Conselho nomeará o director executivo por voto especial, após ter consultado a Junta Executiva. Fixará, ainda, as condições do contrato do director executivo, tendo em consideração as que se apliquem a funcionários equivalentes em organizações intergovernamentais semelhantes.

2. O director executivo é o funcionário administrativo mais categorizado da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.

3. O Conselho, após ter consultado a Junta Executiva, nomeará, por voto especial, o gerente do stock regulador. As condições do contrato do gerente do stock regulador serão fixadas pelo Conselho.

4. O gerente do stock regulador é responsável, perante o Conselho, pelo cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, assim como de quaisquer outras que o Conselho determinar. A responsabilidade que lhe incumbe no desempenho destas funções será exercida em consulta com o director executivo.

5. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4, o pessoal da Organização é responsável perante o director executivo, que, por seu lado, é responsável perante o Conselho.

6. O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o regulamento fixado pelo Conselho. Ao elaborar este regulamento, o Conselho deverá ter em consideração os regulamentos aplicáveis ao pessoal de organizações intergovernamentais análogas.

Os funcionários serão, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.

7. Nem o director executivo, nem o gerente do stock regulador, nem qualquer outro membro do pessoal poderão ter interesses financeiros na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.

8. No cumprimento dos seus deveres, nem o director executivo, nem o gerente do stock regulador, nem qualquer outro membro do pessoal solicitarão ou aceitarão instruções de qualquer membro ou de qualquer autoridade exterior à Organização.

Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Todos os membros se comprometem a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, do gerente do stock regulador e do pessoal e a não tentar influenciá-los no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Privilégios e imunidades

ARTIGO 21.º

Privilégios e imunidades

1. A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em particular, capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

2. Logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo do país onde se situar a sede da Organização (a seguir designado «o Governo hospedeiro») concluirá com a Organização um acordo, que deverá ser aprovado pelo Conselho, acerca do status, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, assim como dos representantes dos membros que se encontrarem no território do Governo hospedeiro a fim de exercer as suas funções.

3. O acordo previsto no parágrafo 2 será independente do presente Acordo. Terminará, contudo:

a) Por acordo entre o Governo hospedeiro e a Organização; ou b) No caso de a sede da Organização deixar de estar situada no território do Governo hospedeiro; ou c) No caso de a Organização deixar de existir.

4. Até à entrada em vigor do acordo previsto no parágrafo 2, o Governo hospedeiro isentará de qualquer imposto:

a) As remunerações pagas pela Organização aos seus empregados, excepto àqueles que forem nacionais do membro hospedeiro; e b) Os haveres, receitas e outros bens da Organização.

5. Após aprovação do acordo previsto no parágrafo 2 pelo Conselho, a Organização poderá concluir com outro ou outros membros, acordos sujeitos à aprovação do Conselho, acerca dos privilégios e imunidades que possam vir a ser necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.

CAPÍTULO VI

Finanças

ARTIGO 22.º

Finanças

1. Para a administração e funcionamento do presente Acordo serão mantidas duas contas - a conta administrativa e a conta do stock regulador.

2. As despesas necessárias à administração e funcionamento do presente Acordo, excepto aquelas que decorrerem das operações e da manutenção do stock regulador, instituído nos termos do artigo 37.º, serão imputadas à conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos membros, fixadas segundo o disposto no artigo 23.º Contudo, se um membro solicitar algum serviço especial, o Conselho poderá exigir-lhe o respectivo pagamento.

3. Qualquer despesa que decorra das operações e da manutenção do stock regulador, nos termos do parágrafo 6 do artigo 37.º, será imputada à conta do stock regulador. É da competência do Conselho decidir se qualquer outra despesa além daquelas que estão especificadas no parágrafo 6 do artigo 37.º será imputada à conta do stock regulador.

4. O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano-quota.

5. As despesas das delegações perante o Conselho, a Junta Executiva e qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão suportadas pelos membros interessados.

ARTIGO 23.º

Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1. Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para aquele orçamento.

2. Para cada exercício, a contribuição de cada membro será proporcional à relação existente no momento da aprovação do orçamento administrativo do exercício em causa, entre o número de votos desse membro e o total de votos de todos os membros. Para fixação das contribuições, os votos de cada membro serão calculados sem que seja considerada a suspensão eventual do direito de voto de algum membro nem a redistribuição de votos daí resultante.

3. A contribuição inicial de cada membro que entrar para a Organização, após a entrada em vigor do presente Acordo, será fixada pelo Conselho atendendo ao número de votos que lhe forem atribuídos e ao período que resta do exercício em curso; no entanto, as contribuições atribuídas aos restantes membros para o exercício em curso permanecerão inalteradas.

4. Se o presente Acordo entrar em vigor faltando mais de oito meses para o início do primeiro exercício financeiro completo, o Conselho, na sua primeira sessão, aprovará um orçamento administrativo cobrindo apenas o período que vá até ao início do primeiro exercício completo. Caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá simultaneamente o referido período inicial e o primeiro exercício completo.

ARTIGO 24.º

Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo

1. As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moedas livremente convertíveis, estarão isentas de restrições cambiais e serão exigíveis desde o primeiro dia do exercício.

2. Se um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo num prazo de cinco meses, contado a partir do início do exercício, o director executivo pedir-lhe-á para efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se o membro em questão não pagar a sua contribuição até dois meses a contar da data do pedido do director executivo, os direitos de voto daquele membro no Conselho e na Junta Executiva serão suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição.

3. A menos que o Conselho decida em contrário, por voto especial, um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos segundo o parágrafo 2 não poderá ser privado de nenhum outro dos seus direitos nem dispensado de nenhuma outra das obrigações que lhe impõe o presente Acordo. Continuará obrigado ao pagamento da sua contribuição e ao cumprimento de quaisquer outras obrigações financeiras que decorram do presente Acordo.

ARTIGO 25.º

Verificação e publicação das contas

1. Tão cedo quanto possível, mas nunca além de seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será verificada a posição das contas da Organização para aquele exercício e o balanço no encerramento do mesmo exercício em relação a cada uma das contas mencionadas no parágrafo 1 do artigo 22.º A verificação será efectuada por um perito em contabilidade independente e de reconhecida competência, em colaboração com dois peritos em contabilidade qualificados de Governos membros, um em representação dos membros exportadores e o outro em representação dos membros importadores, os quais serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os pontos em contabilidade dos Governos membros não serão remunerados pela Organização.

2. As condições do contrato com o perito em contabilidade independente e de reconhecida competência, assim como as intenções e os fins da verificação, serão estipulados no regulamento financeiro da Organização. A posição das contas e o balanço da Organização, após terem sido devidamente verificados, serão submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.

3. Será publicado um resumo das contas e do balanço assim verificados.

CAPÍTULO VII

Preços, quotas, «stock» regulador e encaminhamento para usos não

tradicionais

ARTIGO 26.º

Funcionamento do presente Acordo

1. Para atingir os objectivos do presente Acordo, os membros adoptarão medidas para manter o preço das favas de cacau dentro dos limites de preços fixados por comum acordo; sob supervisão do Conselho, será estabelecido um sistema de quotas do exportação, será instituído um stock regulador e serão tomadas as disposições necessárias para o encaminhamento para usos não tradicionais, em condições estritamente regulamentadas, dos excedentes de cacau em relação às quotas e dos excedentes de favas de cacau em relação ao stock regulador.

2. Os membros orientarão as suas políticas comerciais de modo a assegurar a realização dos objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 27.º

Consultas e cooperação com a indústria do cacau

1. O Conselho encorajará os membros a procurar o parecer de peritos em questões relacionadas com o cacau.

2. Na execução das obrigações impostas pelo presente Acordo, os membros orientarão as suas actividades de modo a respeitar os circuitos comerciais habituais e terão na devida conta os legítimos interesses da indústria do cacau.

3. Os membros não intervirão na arbitragem dos diferendos comerciais entre compradores e vendedores de cacau se os contratos não puderem ser cumpridos em consequência de regulamentação estabelecida para aplicação do presente Acordo, nem porão entraves à conclusão dos processos de arbitragem. A obrigatoriedade por parte dos membros de acatar as disposições do presente Acordo não poderá ser invocada como motivo para não cumprir um contrato ou como defesa.

ARTIGO 28.º

Preço diário e preço indicador

1. Para os fins do presente Acordo, o preço das favas de cacau será determinado em função de um preço diário e de um preço indicador.

2. O preço diário será, salvo o disposto no parágrafos 3, a média, diariamente calculada, das cotações da fava de cacau dos três meses activos mais próximos do mercado de prazos registadas, ao meio dia, na Bolsa de Cacau de Nova Iorque, e no fecho, no Mercado Terminal de Cacau de Londres. Os preços de Londres serão convertidos em centavos do dólar E. U. A., por libra/peso, utilizando a taxa de câmbio dos seis meses do mercado a prazo de divisas publicada em Londres no encerramento daquele mercado.

O Conselho decidirá o método de cálculo a utilizar, quando somente as cotações de um destes dois mercados de cacau estiverem disponíveis, ou quando a Bolsa de Divisas de Londres estiver encerrada. A passagem para um novo período de três meses terá lugar no 15.º dia do mês anterior ao mês activo mais próximo em que se vençam os contratos.

3. Para a determinação do preço diário, o Conselho poderá, por voto especial, utilizar qualquer outro método se o considerar mais satisfatório que o indicado no parágrafo 2.

4. O preço indicador será a média dos preços diários registados num período de quinze dias consecutivos de mercado ou, para os fins do parágrafo 4 do artigo 34.º, num período de vinte e dois dias consecutivos de mercado. Qualquer referência, neste Acordo, ao preço indicador, como sendo igual, inferior ou superior a determinado valor, significa que a média dos preços diários, no período requerido de dias consecutivos de mercado, foi igual, inferior ou superior àquele valor; a contagem do período requerido de dias consecutivos de mercado começará no primeiro dia em que o preço diário for igual, inferior ou superior àquele valor.

ARTIGO 29.º

Preços

1. Para os fins do presente Acordo, é fixado o preço mínimo de 23 centavos do dólar dos E. U. A. por libra e o preço máximo de 32 centavos do dólar dos E. U. A. por libra para as favas de cacau.

2. Antes do final do segundo ano-quota, o Conselho procederá à revisão destes preços e poderá modificá-los por voto especial, devendo, porém, permanecer idêntica a margem que separa o preço mínimo do preço máximo. As disposições do artigo 75.º não serão aplicáveis à revisão dos preços efectuada segundo o disposto no presente parágrafo.

ARTIGO 30.º

Quotas básicas

1. No decurso do primeiro ano-quota cada membro exportador que figure no anexo A terá a quota básica especificada no referido anexo. Não haverá quota básica para os membros exportadores que produzam menos de 10000 t de cacau comum mencionados no anexo B.

2. Antes do início do segundo ano-quota e tendo em consideração a tonelagem de cacau produzida por cada membro exportador durante cada um dos três anos-colheita imediatamente anteriores para os quais dados definitivos de produção tenham sido comunicados ao Conselho, as quotas básicas serão automaticamente revistas, e as novas quotas aplicáveis durante a restante duração do presente Acordo serão calculadas do seguinte modo:

a) No caso de, para qualquer membro exportador, a produção mais elevada em qualquer dos três anos-colheita precedentes acima referidos, ser superior à produção que figura no anexo A, será considerada a mais elevada destas duas produções para calcular a nova quota básica aplicável ao membro em questão durante a restante duração do presente Acordo;

b) No caso de, para qualquer membro exportador, a produção mais elevada em qualquer dos três anos-colheita precedentes, acima referidos, ser inferior em mais de 20% à produção que figura no anexo A, será considerada a menos elevada destas produções para calcular a nova quota básica aplicável ao membro em questão durante a restante duração do presente Acordo;

c) No caso de, para qualquer membro exportador, a produção mais elevada em qualquer dos três anos-colheita precedentes, acima referidos, ser inferior à produção que figura ao anexo A, mas não em mais de 20%, será considerada a produção que figura no anexo A para calcular a nova quota básica aplicável ao membro em questão durante a restante duração do presente Acordo.

3. O Conselho procederá à revisão das listas dos anexos A e B se a evolução da produção de um membro exportador assim o exigir.

ARTIGO 31.º

Quotas anuais de exportação

1. Pelo menos quarenta dias antes do início de cada ano-quota, tendo em conta todos os dados pertinentes, tais como a evolução das moagens, a evolução a longo prazo do consumo, as vendas eventuais do stock regulador, as variações previsíveis dos stocks, o preço corrente do cacau no mercado e a estimativa da produção, o Conselho adoptará, por voto especial, uma estimativa da procura mundial de cacau para o ano-quota considerado, assim como uma estimativa das exportações não sujeitas a quotas anuais de exportação. Tendo em conta essas estimativas, o Conselho fixará imediatamente, por voto especial, e pela forma estabelecida no presente artigo, as quotas anuais de exportação dos membros exportadores para o ano-quota considerado.

2. Se, pelo menos, trinta e cinco dias antes do início do ano-quota o Conselho não chegar a um acordo sobre as quotas anuais de exportação, o director executivo apresentará a sua própria proposta. O Conselho submeterá imediatamente a uma votação especial aquela proposta. O Conselho fixará, em qualquer caso, as quotas anuais de exportação pelo menos trinta dias antes do início do ano-quota.

3. A quota anual de exportação para cada membro exportador será proporcional à quota básica prevista no artigo 30.º 4. Mediante a apresentação de provas tidas por satisfatórias, o Conselho autorizará qualquer membro exportador que produza menos de 10000 t em qualquer ano-quota a exportar nesse ano uma quantidade que não ultrapasse a produção efectiva de que esse membro disponha para a exportação.

ARTIGO 32.º

Âmbito das quotas de exportação

1. As quotas anuais de exportação compreendem:

a) As exportações de cacau efectuadas pelos membros exportadores, e b) O cacau do ano-colheita em curso, registado para ser exportado dentro dos limites da quota de exportação em vigor até ao final do ano-quota, mas expedido depois de terminado o ano-quota, desde que a exportação seja efectuada antes do fim do 1.º trimestre do ano-quota seguinte e sujeita às condições a fixar pelo Conselho.

2. A fim de determinar o equivalente em favas das exportações de produtos derivados do cacau provenientes dos membros exportadores e dos exportadores não membros, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau, 1,33; torta de cacau e pó de cacau, 1,18, e pasta de cacau e favas descascadas, 1,25. O Conselho poderá decidir, se for caso disso, que outros produtos contendo cacau sejam considerados produtos derivados do cacau. Serão fixados pelo Conselho os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau diferentes daqueles para os quais os coeficientes de conversão são indicados no presente parágrafo.

3. O Conselho, com base em qualquer dos documentos previstos no artigo 48.º, acompanhará constantemente as exportações de produtos derivados do cacau efectuadas pelos membros exportadores, o as importações de produtos derivados do cacau provenientes de exportadores não membros. Se o Conselho constatar que, durante um ano-quota, a diferença entre as exportações de torta e/ou pó de cacau efectuadas por um país exportador e as suas exportações de manteiga de cacau aumentou consideravelmente em detrimento da torta e/ou do pó do cacau, graças, por exemplo, ao recurso a um processo de transformação com extracção mais elevada, os coeficientes de conversão a aplicar para determinar o equivalente em favas das exportações de produtos derivados do cacau efectuadas pelo país em questão durante o ano-quota considerado e/ou, se o Conselho assim o decidir, durante o ano-quota imediato, serão os seguintes: manteiga de cacau, 2,15; pasta de cacau e favas descascadas, 1,25, e torta de cacau e pó de cacau, 0,30, ajustando, em consequência, a contribuição que reste colectar de acordo com o artigo 38.º Contudo, esta disposição não se aplicará se a diminuição das exportações de produtos diferentes de manteiga de cacau for devida a um aumento do consumo humano interno ou a outras razões que o país exportador deverá expor e que o Conselho considere justificativas e aceitáveis.

4. As entregas efectuadas ao gerente do stock regulador pelos membros exportadores nos termos dos parágrafos 2 e 3 do artigo 39.º e do parágrafo 1 do artigo 45.º, assim como as quantidades de cacau encaminhadas para usos não tradicionais nos termos do parágrafo 2 do artigo 45.º, não serão imputadas às quotas de exportação daqueles membros.

5. O cacau que, no parecer do Conselho, tenha sido exportado por membros exportadores para fins humanitários ou outros fins não comerciais não será imputado às quotas de exportação daqueles membros.

ARTIGO 33.º

Cacau fino ou aromático

1. Não obstante os artigos 31.º e 38.º, as disposições do presente Acordo em matéria de quotas de exportação e de contribuições destinadas ao financiamento do stock regulador não se aplicam ao cacau fino ou aromático de qualquer membro exportador mencionado no parágrafo 1 do anexo C, cuja produção consiste exclusivamente de cacau fino ou aromático.

2. O parágrafo 1 aplicar-se-á igualmente no caso dos membros exportadores mencionados no parágrafo 2 do anexo C, dos quais uma parte da produção consiste de cacau fino ou aromático até ao limite da percentagem da sua produção indicada no parágrafo 2 do anexo C. As disposições do presente Acordo relativas a quotas de exportação, às contribuições destinadas a financiar o stock regulador e a outras restrições previstas ao presente Acordo aplicar-se-ão à restante percentagem.

3. O Conselho poderá, por voto especial, rever o anexo C.

4. Se o Conselho constatar que a produção ou as exportações dos países mencionados no anexo C aumentaram acentuadamente, tomará as medidas apropriadas, a fim de evitar que as disposições do presente Acordo sejam abusivamente aplicadas ou conscientemente ignoradas.

5. Cada membro exportador mencionado no anexo C comprometer-se-á a exigir a apresentação de um documento de contrôle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a exportação de cacau fino ou aromático do seu território. Cada membro importador comprometer-se-á a exigir a apresentação de um documento de contrôle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a importação de cacau fino ou aromático no seu território.

ARTIGO 34.º

Funcionamento e ajustamento das quotas anuais de exportação

1. O Conselho seguirá a evolução do mercado e reunir-se-á sempre que as circunstâncias o exijam.

2. As quotas em vigor, a menos que o Conselho decida, por voto especial, aumentá-las ou reduzi-las, serão as seguintes:

a) Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo e inferior ou igual ao preço mínimo mais 1 centavo do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, as quotas de exportação em vigor serão iguais a 90% das quotas anuais de exportação;

b) Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo mais 1 centavo do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, e inferior ou igual ao preço mínimo mais 3 centavos, por libra/peso, as quotas de exportação em vigor serão iguais a 95% das quotas anuais de exportação;

c) Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo mais 3 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, e inferior ou igual ao preço mínimo mais 4 1/2 centavos, por libra/peso, as quotas de exportação em vigor serão iguais a 100% das quotas anuais de exportação;

d) Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo mais 4 1/2 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, e inferior ou igual ao preço mínimo mais 6 centavos, por libra/peso, as quotas de exportação em vigor serão iguais a 105% das quotas anuais de exportação.

3. Caso ocorram reduções de quota, por aplicação das disposições do parágrafo 2, o Conselho poderá, por voto especial, decidir que tais reduções sejam anuladas a níveis de preços mais elevados que os estipulados naquele parágrafo, desde que estes níveis de preços mais elevados permaneçam na faixa de preços dentro da qual a quota restaurada ficará em vigor.

4. Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo mais 6 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, e a menos que o Conselho decida de outro modo, por voto especial, as quotas de exportação em vigor serão suspensas.

Neste caso, de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo 28.º, e a fim de se determinar quando o preço indicador é superior ao preço mínimo mais 6 centavos, por libra/peso, a média dos preços diários deverá ter sido superior ao preço mínimo mais 6 centavos, por libra/peso, durante um período de vinte e dois dias consecutivos de mercado. Uma vez que as quotas de exportação tenham sido suspensas, iniciar-se-á a contagem de um período da mesma duração para determinar quando o preço indicador torne a ser igual ou inferior ao preço mínimo mais 6 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso.

5. Quando o preço indicador for igual ao preço mínimo mais 8 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, o gerente do stock regulador, dará início às vendas de cacau do stock regulador, de acordo com as disposições do artigo 40.º, a menos que o Conselho decida de outro modo, por voto especial.

6. Quando o preço indicador for igual ao preço máximo, efectuar-se-ão, nas condições previstas no parágrafo 1 do artigo 40.º, vendas obrigatórias do stock regulador.

7. Quando o preço indicador for igual ao preço mínimo, o Conselho reunir-se-á, no prazo de quatro dias úteis, para rever a situação do mercado o decidir, por voto especial, outras medidas a tomar para salvaguardar o preço mínimo.

8. Quando o preço indicador for superior ao preço máximo, o Conselho reunir-se-á, no prazo de quatro dias úteis, para rever a situação do mercado e decidir, por voto especial, outras medidas a tomar para salvaguardar o preço máximo.

9. Nos últimos quarenta e cinco dias do ano-quota não poderão ser introduzidas quotas de exportação ou reduzidas as quotas de exportação em vigor, a menos que o Conselho decida de outro modo, por voto especial.

ARTIGO 35.º

Observância das quotas de exportação

1. Os membros adoptarão as medidas adequadas para assegurar a observância absoluta das obrigações que lhes impõe o presente Acordo quanto às quotas de exportação. O Conselho poderá solicitar dos membros a adopção de medidas suplementares, se necessárias, para aplicação efectiva do sistema de quotas de exportação, incluindo a adopção, por parte dos membros exportadores, de regulamentos prescrevendo o registo de todo o cacau a exportar dentro dos limites da quota de exportação em vigor.

2. Os membros exportadores comprometem-se a organizar as suas vendas de modo a que a comercialização se faça em boa ordem e respeitando, em qualquer momento, as suas quotas de exportação em vigor. De qualquer modo, nenhum membro exportador poderá exportar mais de 85% durante os dois primeiros trimestres, nem mais de 90% durante os três primeiros trimestres, da sua quota anual de exportação determinada de acordo com o artigo 31.º 3. Cada membro exportador compromete-se a que o volume das suas exportações de cacau não ultrapasse a sua quota de exportação em vigor.

4. Se um membro exportador ultrapassar a sua quota de exportação em vigor em menos de 1% da sua quota anual de exportação, o excesso não será considerado como infracção ao parágrafo 3. Todavia, esse excesso será deduzido da quota de exportação em vigor do membro interessado para o ano-quota seguinte.

5. Se um membro exportador exceder pela primeira vez a sua quota de exportação em vigor numa quantidade superior à margem de tolerância prevista no parágrafo 4, esse membro venderá ao stock regulador, a menos que o Conselho decida de outro modo, uma quantidade igual ao excesso, nos três meses que se seguirem à data na qual o Conselho tenha constatado esse excesso. Aquela quantidade será automaticamente deduzida da sua quota de exportação em vigor no ano-quota que se seguir imediatamente àquele em que a infracção tenha ocorrido. As vendas feitas ao stock regulador, em virtude do presente parágrafo serão efectuadas de acordo com as disposições dos parágrafos 5 e 6 do artigo 39.º 6. Se um membro exportador exceder pela segunda vez, ou por diversas vezes, a sua quota de exportação em vigor numa quantidade superior à margem de tolerância prevista no parágrafo 4, esse membro venderá ao stock regulador, a menos que o Conselho decida de outro modo, uma quantidade igual ao dobro do excesso, nos três meses que se seguirem à data na qual o Conselho tenha constatado esse excesso.

Esta quantidade será automaticamente deduzida da sua quota de exportação em vigor para o ano-quota que se seguir imediatamente àquele em que a infracção tenha ocorrido. As vendas feitas ao stock regulador em virtude do presente parágrafo serão efectuadas de acordo com as disposições dos parágrafos 5 e 6 do artigo 39.º 7. As medidas tomadas em aplicação dos parágrafos 5 e 6 do presente artigo não contrariarão as disposições do capítulo XV.

8. O Conselho, ao determinar as quotas anuais de exportação em virtude do artigo 31.º, poderá, por voto especial, decidir fixar quotas trimestrais de exportação. Definirá simultaneamente as regras que regularão a aplicação e a supressão dessas quotas trimestrais de exportação. Na definição destas regras, o Conselho terá em linha de conta as características da produção de cada membro exportador.

9. Caso uma introdução ou redução das quotas de exportação não possa ser plenamente aplicada durante o ano-quota em curso, devido à existência de contratos válidos celebrados quando as quotas de exportação estavam suspensas ou dentro dos limites das quotas de exportação em vigor no momento em que os contratos foram celebrados, o ajustamento será efectuado nas quotas de exportação em vigor para o ano-quota seguinte. O Conselho poderá exigir provas da existência daqueles contratos.

10. Os membros comprometem-se a comunicar imediatamente ao Conselho toda a informação que possam recolher sobre qualquer infracção ao presente Acordo ou a quaisquer normas ou regulamentos estabelecidos pelo Conselho.

ARTIGO 36.º

Redistribuição dos «deficits»

1. Tão cedo quanto possível e, em qualquer caso, antes do fim do mês de Maio de cada ano-quota, cada membro exportador comunicará ao Conselho em que medida e por que razões prevê que não utilizará a totalidade da sua quota em vigor ou que terá um excedente em relação a essa quota. À luz destas comunicações e explicações, o director executivo, a menos que o Conselho, por voto especial, decida de outro modo atendendo às condições do mercado, redistribuirá o montante dos deficits entre os membros exportadores de acordo com as regras que o Conselho estabeleça quanto às condições, oportunidades e modalidades daquela redistribuição. Estas regras compreenderão disposições regendo o modo como serão feitas as reduções operadas em aplicação dos parágrafos 5 e 6 do artigo 35.º 2. Para os membros exportadores que, em virtude da época da sua colheita principal, não estiverem em condições de comunicar ao Conselho, antes do fim do mês de Maio, os excedentes ou os deficits que prevêem, o prazo da notificação daqueles excedentes ou deficits será prorrogado até meados de Julho. A lista dos países exportadores que beneficiam dessa prorrogação figura no Anexo E.

ARTIGO 37.º

Instituição e financiamento do «stock» regulador

1. É instituído um stock regulador.

2. O stock regulador comprará e deterá unicamente favas de cacau e a sua capacidade máxima será de 250000 t.

3. O gerente do stock regulador, de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho, será responsável pelo funcionamento do stock regulador, pelas operações de compra e venda, pela conservação em bom estado dos stocks de cacau e, evitando os riscos do mercado, pela renovação dos lotes de favas de cacau conforme as pertinentes disposições do presente Acordo.

4. O stock regulador receberá, para o financiamento das suas operações, desde o início do primeiro ano-quota que seguir à entrada em vigor do presente Acordo, uma receita ordinária sob a forma de contribuições cobradas sobre o cacau segundo as disposições do artigo 38.º Se, contudo, o Conselho dispuser de outras fontes de financiamento, poderá decidir alterar a data a partir da qual a contribuição será cobrada.

5. Se, em determinado momento, a receita do stock regulador constituída pelas contribuições parecer não ser suficiente para o financiamento das suas operações, o Conselho poderá, por voto especial, dirigir-se a fontes apropriadas, compreendendo os governos dos países membros, a fim de contrair empréstimos em moeda livremente convertível. Os empréstimos assim contraídos serão reembolsados pelo produto das contribuições, pela venda de cacau do stock regulador e, eventualmente, por receitas diversas do stock regulador. Os membros não serão individualmente responsáveis pelo reembolso destes empréstimos.

6. As despesas com o funcionamento e manutenção do stock regulador, compreendendo:

a) A remuneração do gerente do stock regulador e do pessoal encarregado do funcionamento e da manutenção do stock regulador, as despesas que a organização efectuar para administrar e controlar a cobrança das contribuições e os juros ou o reembolso das somas recebidas em empréstimos contraídos pelo Conselho; e b) As outras despesas, tais como os gastos com o transporte e o seguro desde o ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os gastos de armazenagem, compreendendo a fumigação, os gastos com o manuseamento, seguro, gestão e inspecção e todas as despesas ligadas com a renovação dos lotes de favas de cacau com o fim de lhes assegurar a conservação e manter o valor, serão cobertas pela receita ordinária proveniente das contribuições, pelos empréstimos contraídos nos termos do parágrafo 5 ou pelo produto das revendas efectuadas segundo o parágrafo 5 do artigo 39.º

ARTIGO 38.º

Contribuição para o financiamento do «stock» regulador

1. A taxa da contribuição imposta sobre o cacau, seja quando exportado pela primeira vez por um membro, seja quando importado pela primeira vez por um membro, não ultrapassará 1 centavo do dólar dos Estados Unidos da América por libra de favas de cacau, sendo a mesma fixada proporcionalmente para os produtos derivados do cacau segundo os parágrafos 2 e 3 do artigo 32.º Em qualquer caso, a contribuição será cobrada apenas uma vez. Durante os dois primeiros anos-quota nos quais a contribuição estiver em vigor, a taxa da contribuição é fixada em 1 centavo do dólar dos Estados Unidos da América por libra de favas de cacau e proporcionalmente para os produtos derivados do cacau segundo os parágrafos 2 e 3 do artigo 32.º Para o período seguinte, o Conselho poderá, por voto especial, determinar uma taxa de contribuição inferior, tendo em conta os recursos e os compromissos financeiros da Organização referentes ao stock regulador. Se o não fizer, a taxa em vigor será mantida. Se, por voto especial, o Conselho decidir que existe o capital suficiente para assegurar o financiamento do stock regulador e a execução dos compromissos financeiros da Organização referentes ao stock regulador, cessará a cobrança da contribuição.

2. Os certificados da contribuição serão emitidos pelo Conselho de acordo com as regras que vier a fixar. Estas regras terão em conta os interesses do comércio do cacau e abrangerão, entre outras coisas, a utilização eventual de agentes, a emissão de documentos contra o pagamento das contribuições e o prazo para o pagamento das contribuições.

3. As contribuições mencionadas no presente artigo serão pagas em moeda livremente convertível e isentas de restrições cambiais.

4. Nenhuma disposição do presente artigo afectará o direito do qualquer comprador e de qualquer vendedor de fixar, de comum acordo, as condições de pagamento das entregas de cacau.

ARTIGO 39.º

Compras efectuadas pelo «stock» regulador

1. Para os fins do presente artigo, a capacidade máxima de 250000 t fixada para o stock regulador será dividida em contingentes individuais que serão repartidos entre os membros exportadores na mesma proporção que as quotas básicas atribuídas de acordo com o artigo 30.º 2. Se as quotas anuais de exportação forem reduzidas nos termos do artigo 34.º, cada membro exportador efectuará imediatamente uma oferta de venda ao gerente do stock regulador, que, nos dez dias seguintes à redução das quotas, fará com cada membro um contrato de compra para uma quantidade do favas de cacau igual àquela em que tiver sido reduzida a sua quota.

3. Até final do ano-colheita, cada membro exportador notificará o gerente do stock regulador de qualquer excedente da sua produção em relação à sua quota anual de exportação em vigor no fim do ano-quota o da quantidade de favas de cacau necessárias para o consumo interno. Cada membro exportador que tiver notificado a existência de excedente efectuará imediatamente uma oferta de venda ao gerente do stock regulador, que, nos dez dias seguintes à notificação, fará com esse membro um contrato de compra da quantidade total de favas de cacau produzido além da quota de exportação daquele membro exportador, em vigor ao fim do ano-quota, que não tiver sido ainda adquirida nos termos do parágrafo 2, após ter sido deduzida à correspondente produção necessária para o consumo interno.

4. O gerente do stock regulador comprará unicamente favas de cacau de reconhecidas qualidades comerciais correntes e em quantidades de pelo menos 100 t.

5. Ao comprar favas de cacau aos membros exportadores de acordo com as disposições do presente artigo, o gerente do stock regulador efectuará, sob reserva das disposições do parágrafo 6:

a) Um pagamento inicial de 10 centavos do dólar dos Estados Unidos da América por libra F. O. B. quando da entrega das favas de cacau, ficando entendido que o Conselho, no fim do ano-quota considerado, poderá, mediante recomendação do gerente do stock regulador, decidir, tendo em conta a situação financeira do momento e a prevista do stock regulador, que o pagamento inicial seja aumentado de um montante que não ultrapasse os 5 centavos do dólar dos Estados Unidos da América por libra. O gerente do stock regulador poderá efectuar um pagamento menor que o possível máximo total para certos envios de favas de cacau, segundo a sua qualidade ou seu estado, de acordo com as regras aprovadas em aplicação do parágrafo 3 do artigo 37.º b) Um pagamento complementar, representando o produto da venda das favas de cacau pelo stock regulador, menos o pagamento previsto na alínea a) acima referida e os custos de transporte e seguro a partir do ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os custos de armazenagem e manuseamento e as despesas eventuais com a renovação dos lotes de favas de cacau que forem necessárias para lhes assegurar a conservação e manter o valor.

6. Quando um membro tiver já vendido ao gerente do stock regulador uma quantidade de favas de cacau igual ao seu contingente individual, tal como definido no parágrafo 1, o gerente do stock regulador não pagará pelas compras seguintes, no momento da entrega, senão o preço que seria obtido pela venda de favas de cacau para usos não tradicionais. Se as favas de cacau obtidas nos termos do presente parágrafo forem posteriormente revendidas segundo as disposições do artigo 40.º, o gerente do stock regulador efectuará ao membro exportador em causa um pagamento complementar representando o produto da revenda menos o pagamento já efectuado nos termos do presente parágrafo e os custos de transporte e seguro a partir do ponto de entrega F.

O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os custos de armazenagem e manuseamento e as despesas eventuais com a renovação dos lotes de favas de cacau que forem necessárias para lhes assegurar a conservação e manter o valor.

7. Sempre que as favas de cacau forem vendidas ao gerente do stock regulador de acordo com o parágrafo 2, o contrato incluirá uma cláusula autorizando o membro exportador a anular o contrato no todo ou em parte da entrega das favas de cacau:

a) Se, no decurso do mesmo ano-quota, a redução da quota que tiver dado origem à venda vier a ser anulada segundo as disposições do artigo 34.º; ou b) Na medida em que, após a conclusão da venda, a produção durante o mesmo ano-quota for insuficiente para que o membro possa vir a preencher a sua quota de exportação em vigor. 8. Os contratos de compra concluídos de acordo com o presente artigo disporão que a entrega se efectuará num prazo estipulado no contrato, mas o mais tardar dois meses após o fim do ano-quota.

9 - a) O gerente do stock regulador manterá o Conselho informado da situação financeira do stock regulador. Se entender que os fundos não serão suficientes para pagar as favas de cacau que, segundo as suas previsões, lhe serão oferecidas durante o ano-quota em curso, solicitará ao director executivo a convocação de uma sessão extraordinária do Conselho.

b) Se o Conselho não puder encontrar qualquer outra solução viável, poderá, por voto especial, suspender ou reduzir as compras efectuadas nos termos dos parágrafos 2, 3 e 6 até ao momento em que tiver possibilidade de resolver a situação financeira.

10. O gerente do stock regulador deverá manter os registos tidos por necessários para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.

ARTIGO 40.º

Vendas do «stock» regulador em defesa do preço máximo

1. O gerente do stock regulador efectuará as vendas do stock regulador, de acordo com os parágrafos 5 e 6 do artigo 34.º e nos termos seguintes:

a) As vendas efectuar-se-ão aos preços correntes de mercado;

b) Ao iniciarem-se as vendas do stock regulador ao abrigo do parágrafo 5 do artigo 34.º, o gerente deverá continuar a oferecer favas de cacau para venda até que:

i) O preço indicador baixe ao preço mínimo acrescido de 8 centavos do dólar dos E. U.

A., por libra/peso; ou ii) Se esgotem todas as reservas de favas de cacau ao seu dispor; ou iii) O Conselho tome, por voto especial, quaisquer outras decisões quando o preço indicador estiver entre o preço mínimo acrescido de 8 centavos por libra/peso, e o preço máximo;

c) Quando o preço indicador for igual ou superior ao preço máximo, o gerente deverá continuar a oferecer favas de cacau para venda até que o preço indicador desça para o preço máximo ou até ter esgotado todas as favas de cacau ao seu dispor, consoante o caso que se verificar primeiro.

2. Sempre que proceder a vendas nos termos do parágrafo 1, o gerente efectuá-las-á através dos canais normais às firmas e organizações que nos países membros se dediquem ao comércio e à industrialização do cacau, com vista a ulterior industrialização, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho.

3. Ao proceder a vendas de acordo com o parágrafo 1, o gerente, sob reserva da aceitabilidade do preço proposto, concederá direito de preempção aos compradores nos países membros, antes de aceitar quaisquer ofertas de compradores em países não membros.

ARTIGO 41.º

Retirada de favas de cacau do «stock» regulador

1. Não obstante as disposições do artigo 40.º, um membro exportador que, devido a uma colheita insuficiente, não possa preencher a sua quota durante um ano-quota, poderá pedir autorização ao Conselho para retirar a totalidade ou parte das favas de cacau que o gerente do stock regulador lhe tenha comprado durante o ano-quota precedente e que se encontrem ainda em depósito sem terem sido vendidas, até à concorrência do montante em que a sua quota de exportação em vigor ultrapasse a sua produção durante o ano-quota. No acto de libertação das favas de cacau, o membro exportador em causa reembolsará o gerente do stock regulador das despesas ocasionadas por estas, nomeadamente o pagamento inicial, as despesas de transporte e de seguro desde o ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, as despesas de armazenagem e manuseamento.

2. O Conselho estabelecerá as regras que regularão a retirada das favas de cacau do stock regulador, de acordo com a parágrafo 1.

ARTIGO 42.º

Modificações das taxas de câmbio das moedas

O director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho, num prazo máximo de quatro dias úteis, cada vez que for modificada a paridade do dólar dos E.

U. A., ou da libra esterlina ou cada vez que as taxas de câmbio de uma ou outra destas moedas não se mantiverem dentro dos limites das margens internacionais prescritas para a sua paridade. Até que aquela sessão extraordinária tenha lugar, o director executivo e o gerente do stock regulador tomarão as medidas provisórias que entenderem necessárias. Poderão, nomeadamente, após consultas com o presidente do Conselho, limitar ou suspender temporariamente as operações do stock regulador.

Após o exame da situação, particularmente das medidas provisórias tomadas pelo director executivo e pelo gerente do stock regulador, assim como das consequências possíveis da modificação da paridade de uma moeda, ou das variações das taxas de câmbio acima mencionadas sobre a aplicação do presente Acordo, o Conselho poderá, por voto especial, tomar quaisquer medidas correctivas necessárias.

ARTIGO 43.º

Liquidação do «stock» regulador

1. No caso de o presente Acordo ser substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, o Conselho tomará as medidas que julgar apropriadas para que o stock regulador continue a funcionar.

2. Caso o presente Acordo terminar sem ter sido substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, aplicar-se-ão as disposições seguintes:

a) Não serão concluídos novos contratos para a compra de favas de cacau destinadas ao stock regulador. O gerente do stock regulador, face às condições prevalecentes no mercado, disporá do stock regulador de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho, por voto especial, quando da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que, antes do termo do presente Acordo, o Conselho proceda à revisão daquelas por voto especial. O gerente do stock regulador reserva-se o direito de vender favas de cacau em qualquer momento da liquidação para fazer face às despesas desta;

b) O produto da venda e os fundos existentes na conta do stock regulador destinar-se-ão a cobrir, pela seguinte ordem:

i) As despesas de liquidação;

ii) Quaisquer dívidas, acrescidas de juros, derivadas de empréstimos contraídos pela Organização ou em seu nome, pertinentes ao stock regulador;

iii) Qualquer pagamento complementar a fazer em aplicação do artigo 39.º;

c) Após terem sido efectuados os pagamentos previstos na alínea b), o saldo eventual será distribuído pelos membros exportadores interessados, em partes proporcionais às exportações de cada um sobre as quais a contribuição tiver sido cobrada.

ARTIGO 44.º

Garantia de abastecimento

Os membros exportadores comprometem-se a seguir, no quadro do presente Acordo, políticas de venda e de exportação que não tenham por efeito restringir artificialmente a oferta do cacau e que assegurem o abastecimento regular de cacau aos importadores dos países membros. Sempre que ofereçam cacau para venda, enquanto o preço for superior ao preço máximo, os membros exportadores darão aos importadores dos países membros preferência sobre os importadores dos países não membros.

ARTIGO 45.º

Encaminhamento para usos não tradicionais

1. Se a quantidade de favas de cacau detida pelo gerente do stock regulador de acordo com o artigo 39.º ultrapassar a capacidade máxima do stock regulador, o gerente do stock regulador, segundo as condições e modalidades a fixar pelo Conselho, dará escoamento a estes excedentes de favas de cacau, encaminhando-os para usos não tradicionais. Estas condições e modalidades visarão, em especial, assegurar que o cacau não reentre no mercado normal do cacau. Cada membro cooperará para este efeito com o Conselho o máximo que puder.

2. Em vez de vender favas de cacau ao gerente do stock regulador, quando este stock tiver atingido a sua capacidade máxima, poderá um membro exportador, sob a vigilância do Conselho, encaminhar o seu excedente de cacau para usos não tradicionais no seu mercado interno.

3. Sempre que um caso de encaminhamento para usos não tradicionais, incompatível com as disposições do presente Acordo, for levado ao conhecimento do Conselho, incluindo casos de reingresso no mercado de cacau encaminhado para usos não tradicionais, o Conselho decidirá na primeira oportunidade quais as medidas a tomar para remediar a situação.

CAPÍTULO VIII

Notificações de importações e de exportações, registo das operações

abrangidas pelas quotas e medidas de «contrôle»

ARTIGO 46.º

Notificação de exportações e registo das operações abrangidas pelas quotas

1. De acordo com as regras a estabelecer pelo Conselho, o director executivo manterá um registo da quota anual de exportação e dos ajustamentos desta quota para cada membro exportador. Imputará as exportações que este membro efectuar à quota assim registada, de modo a que a situação da quota de cada membro exportador seja mantida actualizada.

2. Para este fim, cada membro exportador notificará o director executivo, nos prazos que o Conselho fixar, do volume das exportações efectuadas e facultará quaisquer outros dados que o Conselho venha a solicitar. Estas informações serão publicadas no final de cada mês.

3. As exportações não imputáveis às quotas serão registadas separadamente.

ARTIGO 47.º

Notificação de importações e de exportações

1. De acordo com as regras a estabelecer pelo Conselho, o director executivo manterá um registo das importações dos membros e das exportações efectuadas por membros importadores.

2. Para este fim, cada membro notificará o director executivo do volume total das suas importações e cada membro importador notificará o director executivo, nos prazos que o Conselho fixar, do volume total das suas exportações e facultará quaisquer outros dados que o Conselho venha a solicitar. Estas informações serão publicadas no final de cada mês.

3. As importações que, em conformidade com o presente Acordo, não forem imputáveis às quotas de exportação serão registadas separadamente.

ARTIGO 48.º

Medidas de «contrôle»

1. Cada membro que exporte cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de outro documento de contrôle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar a expedição de cacau do seu território alfandegário. Cada membro que importe cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de outro documento de contrôle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar qualquer importação de cacau no seu território alfandegário, quer seja proveniente de um membro ou de um não membro.

2. Não será exigido qualquer certificado de contribuição para cacau exportado segundo as disposições dos parágrafos 4 e 5 do artigo 32.º O Conselho providenciará para que sejam emitidos os documentos de contrôle apropriados para cobrir tais expedições.

3. Não serão emitidos certificados de contribuição nem quaisquer outros documentos de contrôle aprovados pelo Conselho para expedições, durante qualquer período, de quantidades de cacau que ultrapassem as exportações autorizadas para o referido período.

4. O Conselho adoptará, por voto especial, as regras que entender necessárias no que respeita aos certificados de contribuição e outros documentos para contrôle por ele aprovados.

5. No que respeita a cacau fino ou aromático, o Conselho fixará as regras que entender necessárias para a simplificação do processo relativo aos documentos de contrôle aprovados pelo Conselho, levando em conta todos os dados pertinentes.

CAPÍTULO IX

Produção e «stocks»

ARTIGO 49.º

Produção e «stocks»

1. Os membros reconhecem a necessidade de assegurar um equilíbrio razoável entre a produção e o consumo, e cooperarão com o Conselho para atingir este objectivo.

2. Cada membro poderá estabelecer um plano de ajustamento da sua produção de modo que o objectivo enunciado no parágrafo 1 possa ser atingido. Cada membro produtor interessado será responsável pela política e pelos métodos que aplicar para alcançar este objectivo.

3. O Conselho examinará anualmente o nível dos stocks existentes em todo o mundo e, em face deste exame, fará as recomendações que se impuserem.

4. Na sua primeira sessão, o Conselho tomará disposições com vista à elaboração de um programa visando reunir as informações necessárias para determinar, segundo critérios científicos, a capacidade mundial de produção actual e potencial, assim como o consumo mundial actual e potencial. Os membros facilitarão a execução deste programa.

CAPÍTULO X

Expansão do consumo

ARTIGO 50.º

Obstáculos à expansão do consumo

1. Os membros reconhecem que é importante desenvolver o máximo possível a economia do cacau e, por consequência, facilitar a expansão do consumo de cacau em relação à produção, de modo a assegurar o melhor equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura e, para tanto, reconhecem ainda que é importante conseguir a supressão progressiva de todos os obstáculos que possam opor-se a esta expansão.

2. O Conselho definirá os problemas particulares relativos a obstáculos à expansão do comércio e do consumo do cacau referidos no parágrafo 1, e procurará promover a adopção de medidas práticas mutuamente aceitáveis visando eliminar progressivamente estes obstáculos.

3. Tendo em vista os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 2, os membros esforçar-se-ão por aplicar medidas que reduzam progressivamente os obstáculos à expansão do consumo e que, na medida do possível, os eliminem, ou que lhes atenuem consideravelmente os efeitos.

4. Visando alcançar os objectivos do presente artigo, o Conselho poderá fazer recomendações aos membros e, a partir da sua primeira sessão ordinária do segundo ano-quota, examinará periodicamente os resultados obtidos.

5. Os membros informarão o Conselho de todas as medidas adoptadas com vista à aplicação das disposições do presente artigo.

ARTIGO 51.º

Promoção do consumo

1. O Conselho poderá criar um comité que tenha por objectivo estimular o consumo de cacau tanto nos países exportadores como nos países importadores.

O Conselho passará periodicamente em revista os trabalhos do comité.

2. Os custos do programa do promoção serão suportados por contribuições dos membros exportadores. Os membros importadores poderão igualmente contribuir financeiramente para a execução do programa. A participação no comité será limitada aos membros que contribuam para o programa de promoção.

3. Antes de iniciar uma campanha de promoção no território de um membro, o comité procurará obter a sua aprovação.

ARTIGO 52.º

Produtos sucedâneos do cacau

1. Os membros reconhecem que o uso de produtos sucedâneos pode prejudicar a expansão do consumo de cacau. Por isso, concordam em estabelecer uma regulamentação referente aos produtos derivados do cacau e ao chocolate, ou em adaptar a regulamentação existente, caso seja necessário, de modo que a dita regulamentação impeça que matérias não provenientes do cacau sejam utilizadas em lugar do cacau para induzir o consumidor em erro.

2. Ao elaborar ou ao rever toda a regulamentação baseada nos princípios enunciados no parágrafo 1, os membros terão plenamente em conta as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos do cacau e o chocolate.

3. O Conselho poderá recomendar a um membro que tome as medidas que o Conselho considere aconselháveis para assegurar a observância das disposições do presente artigo.

4. O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre o modo como as disposições do presente artigo estão a ser respeitadas.

CAPÍTULO XI

Cacau transformado

ARTIGO 53.º

Cacau transformado

1. Reconhece-se que os países em vias de desenvolvimento necessitam de alargar as bases da sua economia, nomeadamente pela industrialização e pela exportação de artigos manufacturados compreendendo a transformação do cacau e a exportação de produtos derivados do cacau e chocolate. Com este propósito é igualmente reconhecida a necessidade de evitar que a economia do cacau dos membros exportadores e dos membros importadores seja seriamente prejudicada.

2. Caso um membro considere que existe um risco de serem prejudicados os seus interesses em algum destes domínios, poderá o mesmo iniciar consultas com o outro membro interessado, com vista a um entendimento satisfatório para as partes em causa. Caso não cheguem a acordo, poderá o membro notificar o Conselho, que usará dos seus bons ofícios na matéria para que tal entendimento seja alcançado.

CAPÍTULO XII

Relações entre membros e não membros

ARTIGO 54.º

Limitação das importações provenientes de não membros

1. Cada membro limitará as suas importações anuais de cacau produzido em países não membros, com excepção das importações de cacau fino ou aromático proveniente de países exportadores que figurem no anexo C, de acordo com as disposições do presente artigo.

2. Cada membro compromete-se durante cada ano-quota a:

a) Não autorizar a importação de uma quantidade total de cacau produzido em países não membros, tomados colectivamente, que ultrapasse a quantidade média que importou desses países não membros, tomados colectivamente, durante os três anos civis de 1970, 1971 e 1972;

b) Reduzir a metade a quantidade fixada na alínea a) quando o preço indicador cair abaixo do preço mínimo, e a manter esta redução até que o nível das quotas em vigor atinja o que está previsto na alínea c) do parágrafo 2 do artigo 34.º 3. O Conselho poderá, por voto especial, suspender na totalidade ou em parte as limitações referidas no parágrafo 2. De qualquer modo, as limitações previstas na alínea a) do parágrafo 2 não serão aplicáveis quando o preço indicador do cacau for superior ao preço máximo.

4. As limitações previstas na alínea a) do parágrafo 2 não se aplicam ao cacau comprado mediante contratos válidos concluídos quando o preço indicador era superior ao preço máximo, nem tão-pouco aquelas previstas na alínea b) do parágrafo 2 se aplicam ao cacau comprado mediante contratos válidos concluídos antes do preço indicador cair abaixo do preço mínimo. Em tais casos, sob reserva das disposições da alínea b) do parágrafo 2, as reduções operar-se-ão no decurso do ano-quota seguinte, a menos que o Conselho decida cancelar estas reduções ou aplicá-las no decurso do um ano-quota ulterior.

5. Os membros informarão regularmente o Conselho das quantidades de cacau que importem de não membros, ou que exportem para não membros.

6. A menos que o Conselho decida de outro modo, qualquer importação de um membro proveniente de não membros além da quantidade que estiver autorizado a importar em virtude do presente artigo, será deduzida da quantidade que o referido membro estaria normalmente autorizado a importar durante o ano-quota seguinte.

7. Se, por diversas vezes, um membro não cumprir as disposições do presente artigo, o Conselho pode, por voto especial, suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e o seu direito de votar ou de delegar o seu voto na Junta Executiva.

8. As obrigações enunciadas no presente artigo não prejudicarão as obrigações de carácter bilateral ou multilateral que estejam em conflito com elas, mas que os membros tiverem contraído para com não membros antes da entrada em vigor do presente Acordo, desde que qualquer membro que tenha contraído essas obrigações as cumpra de modo a atenuar tanto quanto possível a incompatibilidade entre as referidas obrigações e aquelas que são enunciadas no presente artigo, que adopte tão rapidamente quanto possível medidas para conciliar as referidas obrigações com as disposições do presente artigo e que exponha detalhadamente ao Conselho a natureza das referidas obrigações e as medidas que tomou para atenuar ou suprimir o conflito.

ARTIGO 55.º

Operações comerciais com não membros

1. Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a oferecer no mesmo momento a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.

2. Os membros importadores comprometem-se a não comprar cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a aceitar no mesmo momento de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.

3. O Conselho passará periodicamente em revista a aplicação dos parágrafos 1 e 2 e poderá requerer dos países membros as informações pertinentes de acordo com o artigo 56.º 4. Sem prejuízo da aplicação das disposições do parágrafo 8 do artigo 54.º, qualquer membro que tenha razões para crer que outro membro não cumpriu a obrigação enunciada no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 pode informar o director executivo que sejam feitas consultas em aplicação do artigo 60.º ou submeter o assunto ao Conselho de acordo com o artigo 62.º

CAPÍTULO XIII

Informação e estudos

ARTIGO 56.º

Informação

1. A Organização actuará como centro para compilação, intercâmbio e publicação de:

a) Informações estatísticas sobre a produção, as vendas, os preços, as exportações e as importações, o consumo e os stocks de cacau no mundo; e, b) Na medida que tiver por apropriada, informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.

2. Além das informações que os membros deverão proporcionar em conformidade com outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá pedir aos membros que lhe facultem os dados que considere necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente relatórios periódicos sobre políticas de produção e de consumo, vendas, preços, exportações e importações, stocks e medidas fiscais.

3. Caso um membro não faculte ou tiver dificuldade em facultar, dentro de um prazo razoável, as informações para o bom funcionamento da Organização, pode o Conselho exigir do membro em questão uma explicação desse facto. Se uma assistência técnica se revelar necessária para o efeito, pode o Conselho tomar as medidas adequadas.

ARTIGO 57.º

Estudos

Na medida em que o entenda necessário, o Conselho promoverá estudos sobre as condições económicas da produção e da distribuição do cacau, e em particular sobre as tendências e projecções, a incidência das medidas tomadas pelos governos dos países exportadores e importadores sobre a produção e o consumo do cacau, a possibilidade de expandir o consumo do cacau nos seus usos tradicionais e eventualmente em usos novos, as consequências da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e importadores de cacau, nomeadamente no que respeita a termos da troca; poderá formular recomendações aos membros sobre os assuntos a estudar. Para promover estes estudos, o Conselho pode cooperar com organizações internacionais.

ARTIGO 58.º

Exame anual

Tão cedo quanto possível após o fim de cada ano-quota, o Conselho passará em revista o funcionamento do presente Acordo e o modo como os membros observam os princípios do referido Acordo e contribuem para que se alcancem os seus objectivos. Pode então formular recomendações aos membros sobre os modos e meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.

CAPÍTULO XIV

Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais

ARTIGO 59.º

Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais

1. O Conselho pode, por voto especial, dispensar um membro de uma obrigação por motivo de circunstâncias excepcionais ou de emergência, casos de força maior, ou de obrigações internacionais para com territórios administrados sob regime de tutela, previstas na Carta das Nações Unidas.

2. Ao conceder uma dispensa a um membro em conformidade com o parágrafo 1, o Conselho precisará explicitamente os termos da mesma e o prazo pelo qual o membro está dispensado da referida obrigação.

3. Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro quanto:

a) À obrigação referida no artigo 24.º, de pagar a sua contribuição ou às consequências que advêm da falta de pagamento;

b) À observância de uma quota de exportação ou de qualquer limitação imposta às exportações, se esta quota ou esta limitação tiverem já sido excedidas;

c) À obrigação de exigir o pagamento de todo o encargo ou contribuição prevista no artigo 37.º

CAPÍTULO XV

Consultas; litígios e queixas

ARTIGO 60.º

Consultas

Cada membro acolherá favoravelmente as exposições que um outro membro possa fazer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, e dar-lhe-á oportunidades adequadas para proceder a consultas. Durante essas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo apropriado de conciliação. Os custos do referido processo não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este processo conduzir a uma solução, esta será transmitida ao director executivo. Se nenhuma solução surgir, a questão pode, a pedido de qualquer das partes, ser remetida ao Conselho de acordo com o artigo 61.º

ARTIGO 61.º

Litígios

1. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tenha sido resolvido pelas partes em litígio, será, a pedido de qualquer das mesmas, submetido ao Concelho para decisão.

2. Sempre que um litígio seja submetido ao Conselho em conformidade com o parágrafo 1 e seja debatido, a maioria dos membros, ou vários membros que detenham em conjunto pelo menos um terço do total dos votos, poderão pedir ao Conselho para ouvir o parecer sobre as questões em litígio, de um grupo consultivo especial a constituir conforme se indica no parágrafo 3, antes de tomar a sua decisão.

3 - a) A menos que o Conselho decida de outro modo, por unanimidade, o grupo consultivo especial será composto por:

i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma possuir larga experiência em questões do género das que estão em litígio, e a outra ser um jurista qualificado e experiente;

ii) Duas pessoas com qualificações análogas, designadas pelos membros importadores; e iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas de acordo com as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;

b) Nacionais das Partes Contratantes poderão ser designados para participar no grupo consultivo especial;

c) Os membros do grupo consultivo especial desempenharão as suas funções a título pessoal sem receber instruções de qualquer Governo;

d) As despesas do grupo consultivo especial serão cobertas pela Organização.

4. O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que, após ter considerado todas as informações relevantes, resolverá o litígio.

ARTIGO 62.º

Acção do Conselho em caso de queixas

1. Qualquer queixa contra um membro que não cumpra as obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro autor da queixa, remetida ao Conselho, que a examinará e decidirá.

2. Qualquer decisão do Conselho concluindo que um membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo presente Acordo, será tomada por maioria distribuída simples e deverá especificar a natureza da infracção.

3. Sempre que concluir, seja ou não com base numa queixa, que um membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo presente Acordo, o Conselho poderá, por voto especial, e sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 72.º:

a) Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e na Junta Executiva; e b) Caso o entenda necessário, suspender outros direitos desse membro, nomeadamente a sua elegibilidade para um cargo do Conselho ou de qualquer dos comités deste, ou o seu direito de exercer tal cargo, até que tenha cumprido as suas obrigações.

4. Um membro cujos direitos de voto hajam sido suspensos de acordo com o parágrafo 3 permanecerá obrigado ao cumprimento das obrigações financeiras e de outra índole impostas pelo presente Acordo.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

ARTIGO 63.º

Assinatura

O presente Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas, a partir de 15 de Novembro de 1972 até 15 de Janeiro de 1973, inclusive, à assinatura de todos os Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972.

ARTIGO 64.º

Ratificação, aceitação, aprovação

1. O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acordo com o seu processo constitucional.

2. Excepto nos casos previstos no artigo 65.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas até 30 de Abril de 1973.

3. Todo o Governo signatário que não haja depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, segundo o parágrafo 2, poderá solicitar ao Conselho um ou mais adiamentos.

4. Cada Governo que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.

ARTIGO 65.º

Notificação

1. Qualquer Governo signatário pode notificar a autoridade depositária de que se compromete a obter a ratificação, a aceitação ou a aprovação, de acordo com o seu processo constitucional, o mais rapidamente possível, até 30 de Abril de 1973 ou antes desta data, ou, em qualquer caso, nos dois meses seguintes.

2. Qualquer Governo cujas condições de adesão hajam sido definidas pelo Conselho pode notificar a autoridade depositária que se compromete a procurar obter a adesão de acordo com o seu processo constitucional o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro de dois meses que se seguirem à data da recepção da sua notificação pela autoridade depositária.

3. Um Governo que tenha efectuado uma notificação de acordo com o parágrafo 1 ou o parágrafo 2 terá o estatuto de observador a partir da data da recepção da sua notificação, até que indique se aplicará o presente Acordo a título provisório, de acordo com o artigo 66.º ou até à expiração do prazo mencionado na notificação que tiver efectuado segundo o parágrafo 1 ou o parágrafo 2. Se o Governo não estiver em condições de ratificar, de aceitar ou de aprovar o presente Acordo ou de a ele aderir no prazo especificado, ou de dar a indicação prevista no artigo 66.º, o Conselho pode, tendo em conta as disposições tomadas pelo Governo interessado segundo o parágrafo 1 ou o parágrafo 2, prorrogar o estatuto de observador deste Governo por um novo prazo especificado.

ARTIGO 66.º

Indicação de aplicação a título provisório

1. Um Governo signatário que haja feito uma notificação em aplicação do parágrafo 1 do artigo 65.º poderá também indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja logo que este entre em vigor conforme o artigo 67.º, seja se o presente Acordo estiver já em vigor, numa data especificada.

A indicação, por um Governo signatário, da sua intenção de aplicar o presente Acordo logo que este entrar em vigor conforme o artigo 67.º será considerada, para o fim da entrada em vigor do presente Acordo a título provisório, como equivalente, nos seus efeitos, a um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento da notificação, se entra para a Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.

2. Quando o presente Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo, um Governo que haja efectuado uma notificação segundo o parágrafo 2 do artigo 65.º poderá ainda indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório numa data especificada. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento da notificação, se entra para a Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.

3. Um Governo que haja indicado, de acordo com o parágrafo 1 ou o parágrafo 2, que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja quando este entrar em vigor, seja numa data especificada, será desde então membro da Organização a título provisório, até que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou até ao termo do prazo fixado na notificação prevista no artigo 65.º se este ocorrer antes. Todavia, se for comprovado que o Governo interessado não procedeu ao depósito do seu instrumento devido a dificuldades derivadas da aplicação do seu processo constitucional, o Conselho poderá prorrogar o estatuto de membro a título provisório deste Governo por um novo prazo especificado.

ARTIGO 67.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 30 de Abril de 1973, ou em qualquer data nos dois meses seguintes se, naquela data, os Governos representando pelo menos cinco países exportadores detendo pelo menos 80% das quotas básicas indicadas no anexo A, e os Governos representando países importadores detendo pelo menos 70% das importações totais, indicadas no anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Entrará também em vigor a título definitivo em qualquer momento posterior à entrada em vigor a título provisório logo que as percentagens requeridas forem alcançadas mediante o depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2. O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 30 de Abril de 1973, ou em qualquer data nos dois meses seguintes se, naquela data, os Governos representando cinco países exportadores detendo pelo menos 80% das quotas básicas, indicadas no anexo A, e os Governos representando países importadores agrupando pelo menos 70% das importações totais, indicadas no anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas ou tenham indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Durante o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como os Governos que hajam indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros do presente Acordo a título provisório.

3. Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 não forem satisfeitas dentro do estabelecido, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas convidará, na data mais próxima que tenha por possível após 30 de Junho de 1973, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou que hajam indicado, de acordo com o artigo 66.º, que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se a fim de decidir se o presente Acordo deve ser considerado em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Se nenhuma decisão vier a ser tomada nesta reunião, o secretário-geral pode convocar para o mesmo efeito quantas destas reuniões tiver por convenientes. O secretário-geral convidará os Governos que lhe tenham dirigido uma notificação de acordo com o artigo 65.º para assistirem a todas estas reuniões na qualidade de observadores. A adesão far-se-á segundo o artigo 68.º Durante todo o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório de acordo com o presente parágrafo, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como os que hajam indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros do presente Acordo a título provisório. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório nos termos do presente parágrafo, os Governos participantes tomarão as disposições necessárias para reconsiderar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se continuará em vigor a título provisório ou se deve considerar-se terminado.

4. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho, que se reunirá tão cedo quanto possível, mas não depois de noventa dias após a entrada em vigor provisória ou definitiva do presente Acordo.

ARTIGO 68.º

Adesão

1. O Governo de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas, membro das suas instituições especializadas ou membro da Agência Internacional de Energia Atómica, pode aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar.

2. Se o Governo em causa for o Governo de um país exportador que não figure no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuirá a este país, logo que for caso disso uma quota básica, que passará a figurar no anexo A, e este país fica incluído no anexo A. A quota básica especificada no dito anexo constituirá a quota básica de qualquer país que ao aderir ao Acordo já estiver incluído no anexo A.

3. A adesão efectuar-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

4. Qualquer Governo que depositar um instrumento de adesão indicará, no momento do depósito, se adere à Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.

ARTIGO 69.º

Reservas

Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.

ARTIGO 70.º

Aplicação territorial

1. Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se aplicará a algum ou alguns dos territórios de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais, e o presente Acordo aplicar-se-á aos territórios mencionados na referida notificação a partir da data desta, ou da data na qual o presente Acordo entrar em vigor para o Governo em causa, se esta for posterior à notificação.

2. Qualquer Parte Contratante que desejar exercer, em referência a algum ou alguns dos territórios de que assegure no momento e em última instância as relações internacionais, os direitos que lhe são dados pelo artigo 3.º, poderá fazê-lo dirigindo ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas uma notificação nesse sentido, seja no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, seja em qualquer momento posterior. Se o território que passe a ser membro a título individual for um membro exportador e não figurar no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, logo que for caso disso, uma quota básica, que passará a figurar no anexo A. Se o território já figurar no anexo A, a quota básica especificada no referido anexo constituirá a quota básica daquele território.

3. Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração em aplicação do parágrafo 1 pode, em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo cessará de se aplicar ao território designado na notificação, e o presente Acordo cessará de se aplicar ao referido território a partir da data desta notificação.

4. Quando um território ao qual o presente Acordo tenha sido aplicado em virtude do parágrafo 1 se tornar posteriormente independente, o Governo deste território poderá, nos noventa dias que se seguirem à obtenção da independência, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que assumiu os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante do presente Acordo.

Será Parte Contratante do presente Acordo a partir da data desta notificação. Se a referida Parte Contratante for um membro exportador e não figurar no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, logo que for caso disso, uma quota básica, que passará a figurar no anexo A. Se a Parte em questão já figurar no anexo A, a quota básica especificada no presente anexo constituirá a quota básica dessa Parte.

ARTIGO 71.º

Retirada voluntária

Em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro pode retirar-se do Acordo mediante notificação por escrito da sua retirada ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito noventa dias após recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 72.º

Exclusão

Se o Conselho considerar, segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 62.º, que um membro não está cumprindo com as obrigações impostas pelo presente Acordo e se decidir, além disso, que essa atitude constitui sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, poderá, por voto especial, excluir o referido membro da Organização Internacional do Cacau. O Conselho notificará imediatamente desta exclusão o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro cessará de ser membro da Organização e, se for Parte Contratante, cessará de ser Parte no presente Acordo.

ARTIGO 73.º

Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão

1. No caso de retirada ou exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas com aquele membro. A Organização reterá as importâncias já entregues por aquele membro, o qual ficará, por seu lado, obrigado a pagar-lhe qualquer importância devida na data efectiva da retirada ou da exclusão; todavia, caso se trate de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, renuncie à sua participação no presente Acordo em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 75.º, o Conselho poderá liquidar a conta de um modo que lhe parecer equitativo.

2. Um membro que se retire que tenha sido excluído ou que tenha cessado de participar no presente Acordo, não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres da Organização, nem lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade num prejuízo eventual que tenha a Organização quando o presente Acordo terminar.

ARTIGO 74.º

Vigência e termo

1. O presente Acordo vigorará até ao final do terceiro ano-quota completo que se seguir à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado pela aplicação do parágrafo 3 ou do parágrafo 4 ou que termine anteriormente pela aplicação do parágrafo 5.

2. Antes do final do terceiro ano-quota mencionado no parágrafo 1 pode o Conselho, por voto especial, decidir que o presente Acordo seja objecto de novas negociações.

3. Se, antes do final do terceiro ano-quota completo mencionado no parágrafo 1, as negociações com vista a um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo não estiverem ainda concluídas, o Conselho pode, por voto especial, prorrogar o presente Acordo por mais um ano-quota. O Conselho notificará esta prorrogação ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

4. Se, antes do final do terceiro ano-quota mencionado no parágrafo 1, um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo tiver sido negociado e assinado por um número de Governos suficiente para que entre em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, mas se esse novo Acordo não tiver ainda entrado em vigor a título provisório ou definitivo, a duração da aplicação do presente Acordo será prorrogada até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo acordo, desde que a prorrogação não ultrapasse um ano. O Conselho notificará aquela prorrogação ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Conselho pode, em qualquer momento, por voto especial, decidir terminar o presente Acordo.

O Acordo terminará na data que o Conselho fixar; não obstante, as obrigações assumidas pelos membros em virtude do artigo 37.º subsistirão até que os compromissos financeiros relativos ao stock regulador tenham sido cumpridos, ou, até ao final do terceiro ano-quota, após a entrada em vigor do presente Acordo, se esta data ocorrer primeiro. O Conselho notificará esta decisão ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

6. Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir durante o período necessário para liquidar a Organização, para apurar as contas e dispor dos seus haveres e terá, nesse período, os poderes e funções que lhe sejam necessários para aqueles fins.

ARTIGO 75.º

Emendas

1. O Conselho pode, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a adopção de uma emenda ao presente Acordo. O Conselho pode fixar uma data a partir da qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas que aceita a emenda. A emenda entrará em vigor cem dias após o secretário-geral ter recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros exportadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores, e das Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros importadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho possa ter fixado por voto especial.

O Conselho pode fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua aceitação da emenda;

caso a emenda não tenha entrado em vigor no termo daquele prazo, será tida por retirada. O Conselho proporcionará ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a emenda entre em vigor.

2. Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data de participar no presente Acordo, a menos que o referido membro possa provar ao Conselho, na primeira reunião que aquele tiver após a entrada em vigor da emenda, que não tenha podido aceitar a emenda no tempo determinado devido a dificuldades inerentes ao seu processo constitucional, e que o Conselho decida prorrogar, para o referido membro, o prazo de aceitação até que aquelas dificuldades sejam superadas.

Esse membro não ficará vinculado à emenda até que tenha notificado a sua aceitação.

ARTIGO 76.º

Notificações pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, membros de qualquer das suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atómica, de qualquer assinatura, de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, de qualquer notificação efectuada segundo o artigo 65.º e de qualquer intenção indicada de acordo com o artigo 66.º, e das datas nas quais o presente Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada de acordo com o artigo 70.º, de qualquer notificação de retirada, de qualquer exlusão, do termo do presente Acordo, ou da sua prorrogação, da data na qual uma emenda entrar em vigor, ou for tida por retirada, e de qualquer cessação de participação no presente Acordo segundo o parágrafo 2 do artigo 75.º

ARTIGO 77.º

Textos autênticos do presente Acordo

Os textos do presente Acordo em inglês, em espanhol, em francês e em russo são todos igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas, como autoridade depositária, enviará cópias autenticadas a cada Governo signatário ou aderente e ao director executivo da Organização.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo na data que figura a seguir à sua assinatura.

ANEXO A

Quotas básicas de acordo com o parágrafo 1 do artigo 30.º

(ver documento original) Nota. - Quotas básicas calculadas para o primeiro ano-quota em função do número mais elevado da produção anual durante os anos passados a partir da campanha de colheita de 1964-1965, inclusive.

ANEXO B

Países produzindo menos de 10 t de cacau ordinário, mencionados no

parágrafo 1 do artigo 30.º

(ver documento original) Fonte. - F. A. O., «Estatísticas do cacau», Boletim Mensal, Julho de 1972 (com excepção dos números relativos ao Uganda, que foram comunicados pela delegação deste país à Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972).

ANEXO C

Produtores de cacau fino ou aromático

1. Países exportadores produzindo exclusivamente cacau fino ou aromático:

(ver documento original) 2. Países exportadores produzindo, mas não exclusivamente, cacau fino ou aromático:

(ver documento original)

ANEXO D

Importações de cacau calculadas para os fins do artigo 10.º (ver nota 1)

(ver documento original) Fonte. - Números da F. A. O., «Estatísticas de cacau», extraídos da publicação Boletim Mensal, Julho de 1972.

(nota 1) Média para os três anos 1969-1971 - ou média dos três últimos anos para os quais as estatísticas estavam disponíveis - das importações líquidas de favas de cacau, acrescidas das importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidos no equivalente em favas de cacau por meio dos coeficientes de conversão enumerados no parágrafo 2 do artigo 32.º

ANEXO E

Países exportadores aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 36.º

Brasil.

República Dominicana.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/01/plain-234882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234882.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - AVISO DD3473 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido depositado, por parte de Portugal, o instrumento de ratificação do Acordo Internacional do Cacau de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter sido depositado, por parte de Portugal, o instrumento de ratificação do Acordo Internacional do Cacau de 1972

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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