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Rectificação , de 15 de Novembro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, que estabelece a disciplina jurídica de determinados casos de arrendamento rural

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão, no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 246, de 22 de Outubro de 1974, o Decreto-Lei 547/74, determino que se façam as seguintes rectificações:

No último período do preâmbulo, onde se lê: «... por uma comissão arbitral, constituída por um juiz de direito designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, que preside, um técnico também designado pelo Secretário de Estado, um representante dos proprietários e outro dos rendeiros», deve ler-se: «... por uma comissão arbitral, constituída pelo juiz da comarca, que preside e tem voto de desempate, por um técnico designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, por um representante dos proprietários e outro dos colonos-rendeiros.»

No artigo 3.º, n.º 2, onde se lê: «As comissões arbitrais são constituídas por três membros, sendo o presidente o juiz de direito da comarca, outro representante dos proprietários e outro dos colonos-rendeiros, ...», deve ler-se: «As comissões arbitrais são constituídas pelo juiz da comarca, que preside e tem voto de desempate, por um técnico designado pela Secretaria de Estado da Agricultura, por um representante dos proprietários e outro dos colonos-rendeiros, ...»

Nas assinaturas do diploma, onde se lê: «José da Silva Lopes», deve ler-se: «Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.»

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-22 - Decreto-Lei 547/74 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Estabelece a disciplina jurídica dos casos de arrendamento rural, em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento do rendeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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