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Rectificação , de 2 de Setembro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, que determina os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no 3.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 159, de 10 de Julho do corrente ano, pelo Ministério da Economia, o Decreto-Lei 329-A/74, que estabelece os regimes de preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, determino que se façam as seguintes rectificações:

No n.º 5 do preâmbulo, onde se lê: «por excesso que se pretende democrático -», deve ler-se: «por processo que se pretende democrático -».

Na alínea c) do artigo 4.º, onde se lê: «abrangidos pelo regime de preços indicados nas alíneas a), d) e e);», deve ler-se: «abrangidos pelos regimes de preços indicados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º;».

Na alínea d) do artigo 4.º, onde se lê: «abrangidos pelos regimes indicados nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 1.º;», deve ler-se: «abrangidos pelos regimes indicados nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º;».

No n.º 4 do artigo 7.º, onde se lê: «dirigidos aos serviços competentes das Secretarias de Estado da Indústria e Energia, Agricultura e Transportes e Comunicações,», deve ler-se: «dirigidos aos serviços competentes das Secretarias de Estado da Indústria e Energia, Agricultura, Comércio Externo e Turismo, Transportes e Comunicações e Marinha Mercante,».

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê: «bens ou serviços submetidos ao regime de preços controlados, sempre que queiram lançar no mercado bens ou serviços novos, deverão submeter», deve ler-se: «bens ou serviços submetidos aos regimes de preços controlados ou declarados, sempre que queiram lançar no mercado bens ou serviços novos, de utilização igual ou semelhante àqueles que se encontram sujeitos aos referidos regimes, deverão submeter».

No n.º 1 do artigo 12.º, onde se lê: «ao custo total bruto», deve ler-se: «ao custo total».

No artigo 18.º, onde se lê: «os preços de garantia e de sustenção», deve ler-se: «os preços de garantia e de sustentação».

Na lista de produtos e actividades abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê:

ex-383.1 Veículos a motor.

51 Electricidade, gás e vapor.

71 Transportes.

73 Comunicações.

deve ler-se:

ex-383.1 Construção de veículos a motor.

51 Electricidade, gás e vapor.

71 Transportes.

73 Comunicações.

852 Restaurantes, cafés, tabernas e outros estabelecimentos de comidas e bebidas.

853 Hotéis e actividades similares.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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